Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000424-34.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236869262, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTA IBÉRICA apresentou pedido de cumprimento de sentença contra ESPÓLIO DE GERALDO HOULY LELIS, alegando, em suma, que o executado, proprietário da unidade 302, é devedor de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, bem como dos encargos moratórios correspondentes. O exequente afirmou que a inadimplência perdura por diversos períodos, resultando em um débito atualizado de R$ 31.726,29 (trinta e um mil setecentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) em 06/01/2025 (ID 192014330). Ao final, requereu basicamente a citação do executado para pagamento, a penhora do imóvel em caso de não pagamento, a intimação de eventuais credores com garantia real e a condenação em custas e honorários advocatícios (ID 192014330). O exequente solicitou, por meio de petição, a regularização do pedido de justiça gratuita, que não havia sido marcado no sistema PJe, mas foi devidamente formulado e fundamentado na petição inicial (ID 192021433). Em despacho proferido em 08/01/2025, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse sua situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, apresentando as declarações de bens e rendimentos do imposto de renda pessoa jurídica dos dois últimos anos (ID 192162631). Em resposta, o exequente juntou Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024 (ID 196437814, ID 196437817, ID 196437820, ID 196437821), alegando que condomínios não são obrigados a declarar imposto de renda, mas sim DIRF. Após a análise dos documentos, em 04/07/2025, foi proferido despacho que deferiu a justiça gratuita ao condomínio exequente e determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, dada a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação (ID 208784772). A citação do executado foi expedida em 01/08/2025 (ID 211599258), e o Aviso de Recebimento (AR) correspondente foi juntado aos autos em 20/08/2025 (ID 213506819 e ID 213506820). A certidão de decurso de prazo sem apresentação de resposta pelo réu foi emitida em 15/09/2025 (ID 216415926). O ESPÓLIO DE GERALDO HOULY LELIS, representado pela inventariante Daniela Bezerra Lelis, apresentou exceção de pré-executividade em 15/09/2025 (ID 216434651). O executado alegou a ausência de exigibilidade e certeza do título executivo em razão da cobrança de desconto de pontualidade cumulada com juros e multa, configurando bis in idem, a falta de documento hábil comprovando o crédito, a ausência de comprovação da finalidade das despesas extraordinárias e a indevida inclusão de honorários advocatícios sem previsão na Convenção Condominial. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a extinção da execução. Em despacho de 27/01/2026, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para apresentar resposta à exceção de pré-executividade, indeferindo, desde já, o pedido de dilação probatória (ID 228452566). O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTA IBÉRICA apresentou Resposta à Exceção de Pré-Executividade em 09/03/2026 (ID 232801543). A parte exequente defendeu o não cabimento da exceção para as matérias arguidas pelo executado, a plena exigibilidade e comprovação do título executivo, a natureza propter rem da dívida condominial, a regularidade das despesas condominiais e a possibilidade de fixação de honorários na execução. Juntou novo demonstrativo de débito atualizado para 09/03/2026, no valor de R$ 37.586,24 (ID 232801544). Em 17/03/2026, certificou-se o decurso do prazo para manifestação da parte demandada sobre o ato judicial de ID 228452566 (ID 233717477). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública ou questões de direito que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso, os argumentos relativos à certeza e liquidez do título (bis in idem e honorários) são puramente documentais e jurídicos, autorizando o conhecimento do incidente. 1.2. Da Documentação do Crédito e Despesas Extraordinárias O executado alega falta de documento hábil (Art. 784, X, CPC). Sem razão. O exequente instruiu o feito com Convenção (ID 192017532), Atas de AGO/AGE (IDs 192017534, 192017533, 192017536) e demonstrativos de débito. Tais documentos são suficientes para aparelhar a execução. Quanto às despesas extraordinárias, a ata da AGE de 19/07/2023 (ID 192017533) demonstra a aprovação da taxa de R$ 200,00 para adequação de segurança (AVCB). Eventual falta de transparência na gestão exige via cognitiva ampla (embargos), sendo inviável sua análise nesta sede restrita. Rejeito esses pontos. 1.3. Do "Bis in Idem" (Desconto de Pontualidade e Encargos Moratórios) O executado demonstra, pelos boletos (ID 216434655), que o condomínio oferece desconto para pagamento pontual. A planilha do exequente cobra o valor "cheio" e sobre ele aplica multa de 2% e juros. A perda do desconto de pontualidade possui natureza de sanção moratória disfarçada. Sua cumulação com a multa de 2% (limite do Art. 1.336, §1º, do Código Civil) configura bis in idem e fraude ao teto legal. Assim, o valor da cota para fins de cálculo da mora deve ser aquele com o desconto (valor líquido), ou, mantendo-se o valor bruto, deve-se excluir a multa de 2%. Acolho o argumento para determinar o recálculo, limitando a penalidade total (incluindo a perda do desconto) ao patamar legal. 1.4. Dos Honorários Advocatícios na Planilha Verifico que o exequente incluiu honorários advocatícios na memória de cálculo. Todavia, a Convenção Condominial é omissa quanto à cobrança de honorários convencionais. Na falta de previsão na convenção ou contrato, não cabe a inclusão unilateral de honorários pelo credor. Os honorários na execução são fixados pelo Juiz (Art. 827, CPC) e não se confundem com verba pré-estabelecida. Acolho o pedido para excluir tal rubrica do débito exequendo. 1.5. Da Litigância de Má-Fé Não vislumbro conduta processual dolosa do exequente que se enquadre no Art. 80 do CPC. O exercício do direito de ação, ainda que com excessos corrigíveis pelo juízo, não configura má-fé automática. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para: DECLARAR o excesso de execução quanto à cumulação do valor integral da taxa (sem desconto de pontualidade) com a multa moratória e juros sobre essa base, bem como quanto à inclusão de honorários advocatícios não previstos na convenção; DETERMINAR que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de débito observando: a) A base de cálculo das cotas deve considerar o valor com o desconto de pontualidade (valor líquido), sobre o qual incidirão a multa de 2%, juros de 12% ao ano e correção monetária; b) A exclusão total da rubrica "honorários advocatícios" da composição do débito principal. INDEFERIR os pedidos de extinção total da execução e de condenação por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca no incidente, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso apurado (em favor do advogado do excipiente) e 10% sobre o valor remanescente da execução (em favor do advogado do exequente), suspensa a exigibilidade para o exequente por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 23 de abril de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000424-34.2025.8.17.2001