Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NETUNO EXECUTADO(A): VALERIA DE MELO SILVESTRE PINHEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225022837, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082927-83.2023.8.17.2001
Vistos, etc. Intimado para esclarecer a multa de 20% (vinte por cento) cobrada em sua última planilha, ao ID 217609616 afirma o exequente que esta decorre do acordo firmado ao ID 183500320. No entanto, como a referida transação não foi homologada por este juízo, deve a execução prosseguir com base na multa de 2% (dois por cento) (ID 217609617). Vencida a etapa acima, verifico que, em relação ao pleito que consta na exordial, constam apenas as taxas que se venceram no decorrer da demanda, sendo elas referentes ao período de março a junho/2025, o que é cabível por força do art. 323 c/c art. 771, ambos do CPC. Sobre o tema, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS. ART. 323, CPC/15. APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação.4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. Recurso Especial nº 1.783.434 – RS (2018/0318008-0). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 02.06.2020. Data de Publicação: 04.06.2020. Porém, para fins de prosseguimento da execução com a inclusão dos meses acrescidos pelo credor, deve o exequente recolher as custas processuais referente à importância acrescida. Assim, deve a DIRCIVET retificar o valor da causa para a quantia indicada ao ID 217609617 e, após, intimar o credor para pagar as custas correspondentes ao valor de R$7.944,95 (sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), sob pena de extinção. Comprovado o pagamento das custas, intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da intimação, efetuar o pagamento da dívida acrescida, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios. No caso de integral pagamento do débito referente ao período acrescido, no prazo de 03 (três) dias, fica a executada ciente de que a verba honorária será reduzida pela metade. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação poderá a executada, em relação à dívida acrescida: a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3 " RECIFE, 27 de janeiro de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital