Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: ANTONIO CARVALHO PAES DE ANDRADE DECISÃO Recurso especial (id nº 43937214) interposto por NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos da ação movida por ANTONIO CARVALHO PAES DE ANDRADE (id nº 43180475). O acórdão exarado foi assim ementado: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CARGA - AVALIAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELETRICA - SUSPEITA DE FRAUDE DO MEDIDOR - PROCEDIMENTO REALIZADO DE MANEIRA INDEVIDA – CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA SEM ENVIO DE TOI, RELATÓRIO TÉCNICO E ANÁLISE DO HISTÓRICO DE CONSUMO - ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA – BENEFÍCIO ECONÔMICO NÃO COMPROVADO – DESCONSTITUIÇÃO DA FATURA - DANOS MORAIS CABÍVEIS - ADEQUADO O VALOR EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - APELO DO AUTOR PROVIDO. 1-Comprovado o erro procedimental da Apelada para a apuração regular da fraude do equipamento, não sendo comprovado o benefício econômico auferido, por tal motivo entende-se pela ilegalidade da medida, não havendo que se falar em cobrança da carga de consumo supostamente utilizada e não auferida. 2-Quantum indenizatório: Razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável à hipótese dos autos, servindo tanto para reparar o dano sofrido, como para atingir o caráter pedagógico da medida, sendo a Apelante Ré contumaz em ações como a que ora se apresenta. A decisão recorrida declarou a inexigibilidade da cobrança relativa ao consumo não medido e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais. Reconheceu, ademais, a responsabilidade da concessionária por falhas procedimentais na inspeção realizada na unidade consumidora, identificando violação aos direitos do consumidor, especialmente em virtude da ausência de comprovação da entrega da cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e do desrespeito às garantias do contraditório e ampla defesa. Em suas razões, a recorrente alega, em síntese: (i) afronta ao art. 6º, §3º, I da Lei nº 8.987/1995, ao art. 3º, I da Lei nº 9.427/1996 e ao art. 238 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, que regulamentam a atividade das concessionárias de serviço público e o dever de inspeção nas unidades consumidoras; ii) divergência jurisprudencial; (iii) violação ao art. 884 do Código Civil, diante do entendimento de que, comprovado consumo não medido, é legítima a cobrança da fatura de energia elétrica, ainda que não comprovada a autoria da irregularidade pelo consumidor. Requer, ao final, o processamento do recurso especial e a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para que seja reformado o acórdão recorrido. Regularmente intimada, a parte recorrida não apresenta contrarrazões ao recurso interposto (id nº 46063702). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF De início, verifico que o artigo 6º, § 3º, inciso I, da Lei nº. 8.987/1995, bem como o artigo 3º, inciso I, da Lei nº. 9.427/1996 e o artigo 884 do Código Civil, expressamente indicados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados em sede de Embargos de Declaração pela concessionária, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência das Súmulas nº. 282[1] e nº. 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, visto que não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui o entendimento no sentido de que “a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.”(STJ – REsp 1670136/PE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe: 30/06/2017). Veja-se, ainda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/73. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 356/STF E 211/STJ. EFETIVO DEBATE. NECESSIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557 do CPC/73). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. A matéria pertinente aos arts. 16, 17, 18, 26, § 2º, 618 do CPC/73; e 840 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 4. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 183, 475-J e 503 CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Aplicação da Súmula 211/STJ. 5. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp 1.573.372/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp 1.373.173/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019. 6. O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Instrução Normativa INSS/DC 77/2002, porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 7. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de coisa julgada, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESOLUÇÃO NORMATIVA Por conseguinte, destaco que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra cabível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação à Resolução, Instrução Normativa, Portarias, Circulares ou Regimentos Internos de Tribunais, por não revestirem tais atos normativos o conceito de “Lei Federal”. Vejamos: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO CABIMENTO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DE QUIMIOTERAPIA. URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade e dando ensejo à indenização por danos morais. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.683.872/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FRAUDE NO MEDIDOR. ACÓRDÃO BASEADO EM RESOLUÇÃO E PORTARIA. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. (...). 2. Esta Corte já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução Normativa 414/2010 e da Portaria do Inmetro 285/2008, normas de caráter infralegal cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial. 4. (...). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1894073 MS 2020/0084319-0, Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ Verifico, ainda, que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[3], considerando que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes. Com efeito, no julgamento da apelação cível, os doutos julgadores manifestaram-se expressamente no sentido de que: [...] A questão central deste recurso reside na alegada irregularidade da inspeção realizada pela concessionária de energia, bem como na subsequente cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica. Após análise cuidadosa dos autos e da legislação aplicável, particularmente a Resolução 414/2010 da ANEEL, primeiramente verifico o TOI trazido aos autos, o ID. 14429718 sem assinatura do responsável pela unidade consumidora, indicando avarias no equipamento sendo substituído. Observamos aí descumprimento ao preceito contido no § 5º do art. 129 da Resolução 414/2010. Há fotografias da residência, relatório técnico (Id. 14429718) apontando período irregular de 02/2016 até 01/2019, porém não foi entregue cópia ao consumidor, como observado no AR devolvido (Id. 14429718, fl. 19), ausente histórico de consumo após a troca do medidor. Não houve comprovação do envio do TOI e relatório técnico mediante recibo, como disposto no §2º, do art. 129 da Resolução 414/2010. Assim, observo que não houve o respeito ao contraditório e ampla defesa, não oportunizando o consumidor participar em todas as fases do processo administrativo. (...). Dessa forma, a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar que oportunizou ao autor o contraditório, informando sobre a apuração que se estava realizando, para fins de apuração da alegada irregularidade no medidor, em respeito à ampla defesa e ao contraditório. Inconteste, pois, que a apuração de consumo não-faturado deu-se de forma unilateral, apenas chegando ao consumidor a fatura já constituída. Impõe-se considerar a inexigibilidade de débito relativo à fraude em medidor de energia elétrica unilateralmente aferida. [...] (id nº 42176802). Desta forma, a análise com relação à comprovação, ou não, pela concessionária, do alegado desvio de energia elétrica na unidade consumidora, demandaria, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático-probatório apresentado aos autos e expressamente considerado por este e. Tribunal de Justiça para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela parte insurgente, providência vedada em sede de recurso especial. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE NA CONFECÇÃO DO TOI. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto à regularidade no procedimento de confecção do TOI, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.138.493/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. (...) VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1725959 DF 2018/0040180-5, Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: DJe 13/09/2018). No mesmo sentido, é válido ressaltar que a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, no que se refere à configuração do dano moral e o dever de indenizar, assim como com relação à alteração/revisão dos respectivos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias, também ensejaria a revisão das provas constantes dos autos. Acerca do tema, é importante destacar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas admite o reexame do montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias – afastando o óbice da Súmula nº 07 do STJ - em casos excepcionalíssimos, isto é, diante da manifesta irrisoriedade ou exorbitância dos valores arbitrados no caso concreto, circunstâncias que, todavia, não ocorreram no caso concreto. Eis os precedentes do Tribunal da Cidadania em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...). III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta se restringe aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte." (AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.517.892/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à nulidade da perícia por imparcialidade da perita judicial, bem como quanto à responsabilidade civil dos recorrentes e à configuração do dano moral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos recusais elencados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1811225 DF 2020/0340801-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021). Verifico que a pretensão da parte recorrente é, portanto, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça com base nas provas existentes nos autos, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040486-29.2019.8.17.2001
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Primeiro Vice-Presidente do TJPE por convocação [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. [3] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.