Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): SEVERINO SEMIAO DOS SANTOS, ODETE MAFORTE SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210743570, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063414-29.1997.8.17.0001
Vistos, etc... ODETE MAFORTE SANTOS, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração id 194339581 à decisão proferida no documento id 192735100 que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta sob o argumento de que aquela padeceria de omissão ao não se posicionar sobre o julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC e quanto aos arts. 927, inc. III e 947, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e obscuridade no tocante à questão da qualificação da executada ao não se debruçar sobre o argumento de ausência testemunhas no contrato executado e que já detinha CPF na ocasião da realização do contrato, contudo, não tinha certeza se ainda possuía o documento, tendo feito sua juntada nessa oportunidade e que seria isenta da declaração de imposto de renda. Ao final, requereu conhecimento e provimento dos embargos opostos, conhecendo-se omissão e obscuridade em seus fundamentos, além do processamento e acatamento do documento trazido, continuidade de concessão da Justiça gratuita de forma plena e arbitramento de honorários em 20% sobre o valor atualizado do pedido. Antes de qualquer manifestação do juízo, a parte embargada juntou aos autos contrarrazões id 196376417 em que argüiu inexistência de omissão e de obscuridade na decisão, impossibilidade de apresentação de documento em sede de aclaratórios e, por fim, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração e prosseguimento do feito com realização de diligências via CNIB. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Nesse, se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Nesse sentido, em que pesem as alegações da embargante, importa destacar que não há omissão no julgado guerreado, mas apenas não acolhimento dos argumentos trazidos, sendo importante destacar que o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC e a previsão do art. 927 do Código de Processo Civil, apesar de estabelecerem prazos para contagem da prescrição intercorrente com início de prazo sob a vigência do CPC/1973, não excluiu na necessidade de intimação para parte exequente, sendo certo que a decisão foi suficientemente clara ao fundamentar a não ocorrência da prescrição intercorrente em razão da ausência de intimação da parte exequente da determinação de arquivamento dos autos, não havendo, portanto, que se falar em omissão do decisum. Com relação à obscuridade arguida de que o juízo não teria se debruçado sobre a questão da ausência de testemunhas no contrato executado, igualmente, sem razão a embargante haja vista que não há sobre o que se debruçar quando o documento id 88977629 apresenta claramente as assinaturas das testemunhas com seus nomes e CPF’s devidamente informados, sendo certo que a decisão proferida deixou clara sua existência. Por fim, quanto à juntada posterior de documento, cumpre destacar a parte não trouxe qualquer justificativa plausível para a juntada posterior, sendo certo, inclusive, que a exceção de pré-executividade pode ser oposta a qualquer tempo, não havendo, assim que se falar em perda de prazo para apresentá-la, razão pela qual deixo de apreciar o documento juntado a destempo e pela via inadequada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO – PARTILHA DE BENS - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO – INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 434 E 435 DO CPC/2015 – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. - Inadmissível a apresentação de documentos em sede de embargos de declaração quando previamente acessíveis à parte, mas não apresentados oportunamente. (TJ-SE - Apelação Cível: 0014268-96.2021.8.25.0084, Relator.: Vaga de Desembargador (G-24), Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) Dito isso, claro está que o embargante pretende, em verdade, modificar o decisum se utilizando de via inadequada para tanto, haja vista que não é possível atingir tal objetivo em sede de embargos de declaração. É entendimento pacificado da jurisprudência pátria que não cabe embargos de declaração para rediscutir a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. Encontrado em: REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL 21/03/2016 - 21.../3/2016 Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Júlio César Lorens TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 21/03/2016
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e Enunciado 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Após as intimações necessárias, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da parte embargnte/executada e do pedido remanescente da parte embargada/exequente. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 31 de julho de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
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EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): SEVERINO SEMIAO DOS SANTOS, ODETE MAFORTE SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192735100, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063414-29.1997.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de petição id 158421040 em que a executada ODETE MAFORTE SANTOS pugnou pelo desbloqueio de valores penhorados em contas de sua titularidade, alegou ocorrência de prescrição intercorrente ao argumento de que houve o arquivamento provisório na data de 23.02.2016 (doc. ID nº 88979267) em virtude da inércia da parte exequente e que essa somente se manifestou em 22.12.2021, que o título executado prescreveria em 3 anos e ausência de elementos essenciais ao título executivo extrajudicial visto que em sua qualificação constaria apenas o seu nome como garantidora, mas com o CPF do devedor principal e sem sua assinatura e, ao final, requereu concessão dos benefícios da justiça gratuita, desbloqueio de suas contas, reconhecimento da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, nulidade do título executivo e arbitramento de honorários em 20% sobre o valor atualizado do pedido. Em decisão id 161883949 foi determinado o desbloqueio dos valores penhorados em contas da executada. Por meio de petição id 163578802, a parte exequente apresentou impugnação à petição apresentada em que argüiu que a execução seria lastreada em contrato de renegociação de dívida com prazo prescricional qüinqüenal, inocorrência de prescrição intercorrente visto que a paralisação processual não teria se dado por sua culpa ou desinteresse e regularidade do título executivo extrajudicial uma vez que o contrato estaria assinado por duas testemunhas e que os executados seriam casados e era comum, na época, a utilização do CPF do marido pela esposa, bem como que a executada estaria qualificada ao longo do contrato executado e, por fim, requereu reconhecimento da ausência de prescrição intercorrente, validade do título executado e prosseguimento da execução. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cabe aqui salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que é cabível exceção de pré-executividade no caso de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, e com prova pré-constituída, podendo esta via ser utilizada a qualquer momento do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Sendo assim, recebo a petição da parte executada como exceção de pré-executividade haja vista tratar de matéria de ordem pública e passo à análise da alegação de prescrição intercorrente, a qual entendo que não merece guarida haja vista que o título que lastreia a execução em apenso se trata de Contrato Particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, em relação ao qual, segundo a inteligência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento da última parcela do contrato. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. LIQUIDEZ. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedentes. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, em relação à liquidez do contrato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em estreita via de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1952831 SP 2021/0246182-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Isso posto, é certo que para que se opere a prescrição intercorrente há necessidade de que a inércia para citação da parte executada se dê por culpa do exequente e, mesmo inexistindo qualquer fundamento legal específico, passou a prevalecer, de um modo geral, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, a exemplo do que se verifica em sede de abandono do processo, fica condicionado ao desleixo do exequente mesmo após a sua intimação pessoal, o que não ocorreu nos presentes autos haja vista que, em que pese tenha sido determinado o arquivamento dos autos em 23/02/2016, não consta nos autos a intimação ou a publicação da mencionada determinação, não merecendo, portanto, guarida o argumento da parte de ocorrência de prescrição intercorrente uma vez que a parte sequer foi intimada para dar andamento ao processo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. - Para que seja acolhida a prescrição intercorrente é necessária a configuração da desídia do credor, que depois de intimado pessoalmente para dar andamento ao feito permanece inerte - Não havendo a intimação pessoal do credor, não há que se falar de prescrição intercorrente - Recurso que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10701061421072004 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/10/2018, Data de Publicação: 11/10/2018) No que diz respeito à ausência de elementos essenciais ao título executivo extrajudicial, entendo que, igualmente, não merecer prosperar haja vista que, além de o título que lastreia a presente execução se encontrar devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, da análise daquele é possível verificar que ambos os executados possuem o mesmo endereço, demonstrando, portanto que, de fato,
trata-se de um casal em que a esposa utilizava o CPF do seu cônjuge. Nesse sentido, importa destacar que, embora a parte executada tenha se manifestado após a impugnação apresentada pela parte exequente não se insurgiu contra tal argumento nem mesmo trouxe aos autos comprovação de que teria CPF em seu próprio nome na época da formalização do contrato, sendo certo que aquela se encontra devidamente qualificada no mencionado título como se observa na primeira página do documento id 88977629. Destarte, pelos motivos acima expostos, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios, seguindo o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1956794 SP 2021/0240703-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Por fim, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, apesar de se tratar de pessoa física, entendo que deve ser minimamente comprovada tal condição para a concessão da benesse requerida, razão pela qual determino a intimação dos executados requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição de pobreza, anexando aos autos sua última declaração de Imposto de Renda e outros documentos capazes de comprovar sua condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade (art. 99, §2º do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente RECIFE, 30 de janeiro de 2025. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau