Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): SEVERINO SEMIAO DOS SANTOS, ODETE MAFORTE SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210743570, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063414-29.1997.8.17.0001
Vistos, etc... ODETE MAFORTE SANTOS, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração id 194339581 à decisão proferida no documento id 192735100 que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta sob o argumento de que aquela padeceria de omissão ao não se posicionar sobre o julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC e quanto aos arts. 927, inc. III e 947, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e obscuridade no tocante à questão da qualificação da executada ao não se debruçar sobre o argumento de ausência testemunhas no contrato executado e que já detinha CPF na ocasião da realização do contrato, contudo, não tinha certeza se ainda possuía o documento, tendo feito sua juntada nessa oportunidade e que seria isenta da declaração de imposto de renda. Ao final, requereu conhecimento e provimento dos embargos opostos, conhecendo-se omissão e obscuridade em seus fundamentos, além do processamento e acatamento do documento trazido, continuidade de concessão da Justiça gratuita de forma plena e arbitramento de honorários em 20% sobre o valor atualizado do pedido. Antes de qualquer manifestação do juízo, a parte embargada juntou aos autos contrarrazões id 196376417 em que argüiu inexistência de omissão e de obscuridade na decisão, impossibilidade de apresentação de documento em sede de aclaratórios e, por fim, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração e prosseguimento do feito com realização de diligências via CNIB. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Nesse, se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Nesse sentido, em que pesem as alegações da embargante, importa destacar que não há omissão no julgado guerreado, mas apenas não acolhimento dos argumentos trazidos, sendo importante destacar que o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC e a previsão do art. 927 do Código de Processo Civil, apesar de estabelecerem prazos para contagem da prescrição intercorrente com início de prazo sob a vigência do CPC/1973, não excluiu na necessidade de intimação para parte exequente, sendo certo que a decisão foi suficientemente clara ao fundamentar a não ocorrência da prescrição intercorrente em razão da ausência de intimação da parte exequente da determinação de arquivamento dos autos, não havendo, portanto, que se falar em omissão do decisum. Com relação à obscuridade arguida de que o juízo não teria se debruçado sobre a questão da ausência de testemunhas no contrato executado, igualmente, sem razão a embargante haja vista que não há sobre o que se debruçar quando o documento id 88977629 apresenta claramente as assinaturas das testemunhas com seus nomes e CPF’s devidamente informados, sendo certo que a decisão proferida deixou clara sua existência. Por fim, quanto à juntada posterior de documento, cumpre destacar a parte não trouxe qualquer justificativa plausível para a juntada posterior, sendo certo, inclusive, que a exceção de pré-executividade pode ser oposta a qualquer tempo, não havendo, assim que se falar em perda de prazo para apresentá-la, razão pela qual deixo de apreciar o documento juntado a destempo e pela via inadequada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO – PARTILHA DE BENS - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO – INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 434 E 435 DO CPC/2015 – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. - Inadmissível a apresentação de documentos em sede de embargos de declaração quando previamente acessíveis à parte, mas não apresentados oportunamente. (TJ-SE - Apelação Cível: 0014268-96.2021.8.25.0084, Relator.: Vaga de Desembargador (G-24), Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) Dito isso, claro está que o embargante pretende, em verdade, modificar o decisum se utilizando de via inadequada para tanto, haja vista que não é possível atingir tal objetivo em sede de embargos de declaração. É entendimento pacificado da jurisprudência pátria que não cabe embargos de declaração para rediscutir a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. Encontrado em: REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL 21/03/2016 - 21.../3/2016 Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Júlio César Lorens TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 21/03/2016
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e Enunciado 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Após as intimações necessárias, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da parte embargnte/executada e do pedido remanescente da parte embargada/exequente. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 31 de julho de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau