Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL DITALIA EXECUTADO(A): HUGO LEONARDO BRANCO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002182-28.2024.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de devedor, visando discutir o valor da dívida executada em virtude de acordo extrajudicial firmado entre as partes, acusando, ainda, inépcia da inicial por não juntar documentos essenciais. Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação, pleiteando a rejeição liminar dos embargos por ausência de garantia e argumentado impossibilidade de discutir a dívida. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Incluso à queixa, foi apresentada a planilha detalhada e descritiva dos débitos, objeto da execução. Além disso, foi apresentadas as atas das assembleias fixando as despesas condominiais e regularidade da representação As solicitações de informações, por meio do aplicativo whatsapp, não são impeditivos para o exercício do contraditório, tampouco a recusa de repassar estes dados torna a obrigação ilíquida, pois basta consultar os autos do processo. Todavia, o documento de ID 188958198 comprova que existe acordo extrajudicial entre as partes em curso, já havendo sido quitado a entrada e R$4.000,00, bem como várias parcelas de R$1.000,00. Aliado a isso, a defesa juntou outro termo de acordo firmado em 2023, contemplando idênticos período de débito, objeto de execução. Estes documentos apontam a iliquidez e inexigibilidade da cobrança, nos moldes proposto na queixa, pois os débitos descritos foram objetos de transação, de modo que não é possível a exigir na execução, nas condições originais, dado que já ocorreu pagamentos e as condições de cobrança foram reajustas. Assim, recusa do exequente em prestar esclarecimentos objetivos e claros acerca das condições da transação, quitação e novação da dívida renegociada, torna-se a execução ILIQUIDA. Assim, dispensando a garantia por trazer materiais de ordem pública, para julgar procedente os embargos do devedor e extingo a execução, com base no art.924, I, CPC, em virtude da incerteza do valor da dívida e inexigibilidade do título executivo, dada a vigência de acordo em curso. Sem custas, sem honorários. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de março de 2025 Juiz(a) de Direito