Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0142459-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EURIDES CLAUDINA SANTOS DE FRANCA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por EURIDES CLAUDINA SANTOS DE FRANCA em face de BANCO AGIBANK S.A., mediante petição inicial e documentos acostados (ID 151226781 e segs.). A parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado não contratado (Contrato nº 1238941671), no valor liberado de R$ 747,38, bem como com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente a um suposto contrato de renegociação (nº 1247513363). Sustenta a ocorrência de fraude e requer a declaração de nulidade dos contratos, a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Em contestação (ID 188394816), o réu arguiu preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afastando a alegação de fraude. Apresentou o espelho do contrato (ID 188394820). Em nova manifestação, a parte ré acostou o extrato de conta corrente e o "Dossiê Comprobatório" (ID 194732886 e seguintes), contendo os dados da contratação, assinatura eletrônica e imagens capturadas no momento da formalização do negócio. Este Juízo, por meio da decisão de ID 222359124, indeferiu a prova pericial grafotécnica, dada a natureza digital da avença, e anunciou o julgamento antecipado do mérito. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem para julgamento (art. 355, I, do CPC). II - FUNDAMENTAÇÃO Análise das Questões Processuais e Preliminares Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, visto que a petição preenche os requisitos legais e a via judicial é adequada para a pretensão resistida. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora, rejeitando a impugnação do réu, ante a comprovação da hipossuficiência financeira. Rejeito, ainda, a arguição de invalidade da procuração, pois regular a representação processual. Análise do Mérito 2.1. Da Relação Jurídica e Validade da Contratação A relação é de consumo (Súmula 297/STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar lastro mínimo de verossimilhança, nem impede o réu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à autenticidade dos contratos impugnados. A instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar o "Dossiê Comprobatório" (ID 194732886 e seguintes). A documentação acostada demonstra, de forma inequívoca, a formalização do contrato nº 1238941671 mediante assinatura eletrônica com biometria facial. O dossiê traz imagens (selfies) da autora capturadas no momento exato da contratação, acompanhadas de geolocalização, data e hora, confirmando a autoria e a manifestação de vontade. Assim, uma vez comprovado que a autora contratou o empréstimo validamente (via biometria), o banco cumpriu sua obrigação ao disponibilizar o numerário na conta de titularidade da consumidora. No tocante ao contrato de renegociação (nº 1247513363), verifica-se que este decorre logicamente do inadimplemento ou da repactuação de débitos existentes e válidos perante a instituição. Comprovada a relação jurídica base e a legitimidade da dívida contraída via biometria, a cobrança e a eventual inscrição em órgãos de proteção ao crédito constituem exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). 2.2. Da Inexistência de Danos Materiais e Morais Reconhecida a validade do negócio jurídico, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora e a cobrança dos valores contratados são lícitos. Da mesma forma, improcede o pedido de indenização por danos morais. A conduta do banco pautou-se na legalidade e nos termos do contrato validamente firmado. A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, se ocorrida, decorreu da ausência de pagamento de dívida exigível, não configurando ato ilícito ensejador de reparação civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EURIDES CLAUDINA SANTOS DE FRANCA em face de BANCO AGIBANK S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. OLINDA, 5 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito