Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217257189, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097234-42.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AHL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SERVICOS LTDA - EPP
Vistos, etc... I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AHL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SERVICOS LTDA - EPP em face do SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é credora da quantia de R$ 32.863,30, oriunda de um contrato de prestação de serviços firmado com o réu. O objeto do contrato era a prospecção e cobrança de valores devidos ao clube a título de "Mecanismo de Solidariedade" da FIFA. Afirma que, em decorrência de seu trabalho, o réu recebeu a quantia de US 55.872,70 do Toronto Football Club pela transferência do atleta Gilberto Oliveira Souza Junior, fazendo jus a uma comissão de 7% sobre este valor, a qual não foi paga. Instruiu a inicial com o contrato, comprovantes de transferência e outros documentos. Devidamente citado, o réu opôs Embargos à Monitória (ID 149192461), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a necessidade de suspensão do feito em razão de seu processo de Recuperação Judicial (Processo nº 0109849-98.2022.8.17.2001). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a nulidade do contrato por ausência de aprovação do Conselho Deliberativo, a não comprovação da prestação do serviço pela autora – que teria sido realizado por terceiro – e o excesso de cobrança nos cálculos apresentados. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 159533604), rechaçando as preliminares e, no mérito, defendendo a validade do contrato e a comprovação de sua atuação, inclusive por meio de provas documentais e e-mails posteriormente juntados (ID 180080286 e 180080287). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 177449800). As partes foram instadas a especificar provas, tendo ambas se manifestado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. DAS PRELIMINARES Da Justiça Gratuita: A parte ré, entidade associativa em notória dificuldade financeira e submetida a processo de Recuperação Judicial (Processo nº 0109849-98.2022.8.17.2001), comprova sua hipossuficiência. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita. Assim, defiro o pedido de gratuidade judiciária ao réu. Da Suspensão do Processo (Recuperação Judicial): O réu pleiteia a suspensão do feito. Contudo, o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". A presente Ação Monitória, em fase de embargos, visa justamente à constituição de um título executivo judicial, tornando líquida e certa a obrigação. A suspensão atinge apenas os atos de execução e constrição patrimonial, não a fase de conhecimento. Portanto, rejeito a preliminar. O crédito, se constituído, deverá ser habilitado no juízo universal da Recuperação Judicial. Da Inépcia da Inicial: A alegação de inépcia por ausência de planilha detalhada não prospera. A petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir e o pedido, acompanhada do contrato que fundamenta a dívida e da memória de cálculo que, embora simplificada, permite a compreensão da origem e evolução do débito. A documentação é suficiente para o exercício da ampla defesa, como de fato ocorreu. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato, a efetiva prestação dos serviços pela autora e a exatidão do valor cobrado. Da Validade do Contrato e da Prestação do Serviço: O réu alega a nulidade do contrato por vício formal, qual seja, a ausência de aprovação de seu Conselho Deliberativo. No entanto, tal argumento não pode ser acolhido. A documentação acostada, em especial as trocas de e-mails (IDs 180080286 e 180080287), demonstra que a autora não apenas possuía o contrato, mas atuou ativamente na comunicação com o Toronto FC e com o próprio Santa Cruz para viabilizar o recebimento dos valores. O clube réu, por seus representantes, interagiu com a autora, beneficiou-se de seu trabalho – culminando no recebimento de mais de US$ 55 mil em seus cofres (ID 142239216) – e somente agora, ao ser cobrado, invoca uma irregularidade interna. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A parte que se beneficia de um negócio não pode, posteriormente, alegar sua nulidade por uma formalidade interna para se eximir de suas obrigações. A proteção da boa-fé do terceiro contratante se impõe, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa do réu. Quanto à alegação de que o serviço foi prestado por terceiro,
trata-se de fato modificativo do direito do autor, cujo ônus da prova recaía sobre o réu (art. 373, II, CPC). O réu, contudo, não produziu qualquer prova robusta nesse sentido, como um contrato ou comprovante de pagamento a este suposto terceiro. As provas da autora, por outro lado, são consistentes e demonstram sua participação direta. Do Excesso de Cobrança: O réu alega excesso de cobrança, mas não cumpre o requisito do art. 702, § 2º, do CPC, que exige a declaração do valor que entende correto e a apresentação de um demonstrativo atualizado da dívida. A ausência de tal providência, por si só, já autorizaria o não conhecimento desta alegação, conforme o § 3º do mesmo artigo. Contudo, por dever de ofício, analiso o cálculo. O valor principal corresponde a 7% de US$ 55.872,70. A conversão para Reais deve ocorrer na data do efetivo recebimento do valor pelo clube réu. A correção monetária é devida a partir de então (data do prejuízo), e os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual sem termo específico para o pagamento da comissão. Assim, o valor do título deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, seguindo esses parâmetros. Dessa forma, os Embargos à Monitória devem ser rejeitados, constituindo-se o título executivo judicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil: REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora. CONDENO o réu, SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, ao pagamento da quantia correspondente a 7% (sete por cento) sobre o valor de US$ 55.872,70 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e dois dólares e setenta centavos), a ser convertida para a moeda nacional (Real) pela cotação do dólar na data do efetivo crédito do valor na conta do clube réu. Sobre o montante apurado, deverá incidir correção monetária a partir da mesma data, e juros de mora a contar da data da citação. O valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado e a liquidação do valor, o crédito aqui constituído deverá ser habilitado pela parte autora nos autos do Processo de Recuperação Judicial nº 0109849-98.2022.8.17.2001. Com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do ENCOGE, e juros de 1% (um por cento) ao mês até agosto de 2024 e, a partir de setembro de 2024, a taxa SELIC, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa SELIC menos o IPCA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 23 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 30 de setembro de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital