Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142738-37.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237613315, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO JUZENILDO CARDOSO SANTOS, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a) e invocando os benefícios da justiça gratuita, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, pela qual a parte autora alega que, ao receber ínfima quantia quando do resgate do saldo da sua conta PASEP, tomou conhecimento de desfalques indevidos na referida conta. Afirma, ainda, a inocorrência de prescrição, pois somente tomou conhecimento do desfalque quando da obtenção dos extratos. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor indicado na inicial. Intimado para comprovar a hipossuficiência e apresentar extrato analítico, o autor juntou aos autos documentos. Mediante decisão de ID 215397105, foi o feito suspenso em razão do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 0000835-52.2024.8.17.2150. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTOS Da gratuidade da justiça Ante o permissivo do art. 98 do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Da prescrição Antes de apreciar a matéria de fundo, cumpre, primeiramente, esclarecer a ocorrência, ou não, da prescrição – matéria, frise-se, cognoscível de ofício (CPC, art. 322, §1º) e sobre a qual já houve manifestação da parte autora. Com efeito, cuido ser perfeitamente possível o julgamento liminar, nos termos do art. 332, do CPC, porque as questões trazidas com a inicial independem de instrução probatória, já existindo enunciado de súmula do STJ em julgamento de recursos repetitivos (incisos I e III), consoante fundamentação a seguir. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387, fixou que: “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Cumpre, no entanto, observar que o Código Civil de 2002 estabeleceu, no art. 2.028, uma regra de transição para os prazos que se iniciaram em data anterior à vigência deste diploma, nos seguintes termos: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” Ora, in casu, é possível depreender a partir das informações constantes das microfilmagens, que a parte autora, em razão da sua aposentadoria, realizou o saque integral do saldo da conta PASEP em 22.09.1994, bem como que a presente ação foi ajuizada 17.12.2024, ou seja, mais de 30 (trinta) anos depois. É de se ver, ainda, que, quando da entrada em vigor do CC/2002 (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos previsto no CC/1916, razão pela qual se aplicam os 10 (dez) anos do art. 205 do CC, cujo termo final ocorreu em 22/09/2004. Assim, denota-se a ocorrência da prescrição, razão pela qual deve a presente ação ser extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. I. PRESCRIÇÃO. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. CARÁTER PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL. REPRODUÇÃO DO EXTRATO APRESENTADO PELO BANCO NA CONTESTAÇÃO, COM A INDICAÇÃO DA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO PASEP. DECURSO DO PRAZO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-PR - APL: 00036996720228160014 Londrina 0003699-67.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 29/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. REMUNERAÇÃO. ADEQUADA. 1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3. Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5. A relação existente entre a servidora pública beneficiária de programa de governo ( PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 6. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ?b? e ?c?, da LC 26/1975 e no art. 239, § 3º, da CF, diretamente em folha de pagamento, conta corrente ou no caixa, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7. Em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0710741-88.2020.8.07.0001 1783790, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 3. Recurso provido para afastar a prescrição. (TJ-AC - AC: 07126783820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) III -DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO DEDUZIDA E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do CPC. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais iniciais, nos termos do art. 85 do CPC. No entanto, a exigibilidade da condenação fica suspensa até que ocorra a hipótese do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentada apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, encaminhem-se os autos ao TJPE. Transitada em julgado, certifique-se, e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento 03/2022 - CM, se for o caso, arquivem-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Anna Regina L. R. de Barros Juíza de Direitol" RECIFE, 4 de maio de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0142738-37.2024.8.17.2001