Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): UNIAR - CENTRO DE PNEUMOLOGIA E ASMA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211328960, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115064-84.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento da sentença, em que as partes noticiaram que transacionaram, nos termos do documento de ID 204989752. É o que importa relatar. Decido. As partes são capazes e estão bem representadas. As partes e seus advogados assinaram o termo de acordo (ID 204989752). O feito versa sobre direito disponível. O acordo é lícito e possível. A parte exequente informou que a obrigação foi satisfeita (ID 205994439). Nos termos do art. 924, II do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Outrossim, a teor do art. 925 do CPC/2015, a extinção da execução/cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada entre as partes, JULGANDO EXTINTO o processo. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Certificado o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Recife/PE, data da assinatura digital. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo)" RECIFE, 7 de agosto de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau