Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CCI INDUSTRIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO DE TORRES LTDA - ME, CELIA MARIA ADRIANO DOS SANTOS, CRISTIANE ADRIANO DOS SANTOS, ISRAEL ALVES DOS SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021747-82.2018.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CCI INDUSTRIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO DE TORRES LTDA - ME, ISRAEL ALVES DOS SANTOS, CRISTIANE ADRIANO DOS SANTOS e CELIA MARIA ADRIANO DOS SANTOS, todos igualmente qualificados. Em sua petição inicial (ID 32520498), a parte autora alega, em síntese, ser credora da quantia de R$ 376.988,08 (trezentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e oito centavos), atualizada até 30/06/2018, oriunda de Cédula de Crédito Bancário nº 183.507.279, no valor nominal de R$ 313.965,25 (trezentos e treze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), e vencimento final em 20 de novembro de 2020, inadimplida pelos réus. Instruiu a inicial com o referido contrato e o demonstrativo de débito. Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia ou apresentação de embargos. Após diversas diligências citatórias, os réus pessoas físicas foram devidamente citados (IDs 66966161, 68733262 e 74944700). A pessoa jurídica não foi localizada, sendo citada na pessoa de sua representante legal, a ré Celia Maria Adriano dos Santos. Os réus Celia Maria Adriano dos Santos (ID 67386963), Cristiane Adriano dos Santos (ID 155328310) e Israel Alves dos Santos (ID 158730716), representados pela Defensoria Pública do Estado, opuseram Embargos Monitórios. Preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita e a contagem dos prazos em dobro. No mérito, em suma, não negam a existência da relação jurídica, mas contestam o valor cobrado, alegando dificuldades financeiras e a ausência de juntada de extratos detalhados pela instituição financeira. Requerem a inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (IDs 163590285 e 163590290), rechaçando as teses defensivas, defendendo a liquidez e certeza do débito, a suficiência da prova documental apresentada e a regularidade dos encargos cobrados. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos e pela constituição do título executivo judicial, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 235034164). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus embargantes, considerando que estão assistidos pela Defensoria Pública, o que gera presunção de hipossuficiência econômica, nos termos da lei. A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de determinado bem móvel, que possua prova escrita sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu crédito, conforme dispõe o art. 700 do CPC. No caso em tela, a parte autora instruiu sua pretensão com a Cédula de Crédito Bancário (ID 32521208) e o respectivo demonstrativo de evolução do débito (ID 32521187). Tais documentos são considerados prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, porquanto demonstram a existência de uma relação jurídica creditícia e indicam o valor devido. Os réus, em seus embargos, não negam a celebração do contrato, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a suposta iliquidez do débito e a requerer a inversão do ônus da prova para que o banco apresentasse extratos detalhados. A regra processual do ônus da prova, insculpida no art. 373 do CPC, é clara: incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora cumpriu seu ônus ao juntar o contrato e a planilha de débito, documentos que, por si sós, constituem prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória. Caberia aos réus, portanto, demonstrar, de forma concreta e específica, a incorreção dos valores cobrados, a existência de pagamentos não computados ou a incidência de encargos ilegais. Contudo, os embargantes limitaram-se a alegações vagas, sem apresentar qualquer planilha de cálculo contrapondo a do credor ou indicar, objetivamente, quais seriam as supostas abusividades. A mera alegação de dificuldade financeira ou a genérica impugnação do débito, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não tem o condão de afastar a força probante dos documentos apresentados pelo autor. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, este não se aplica de forma automática. Ainda que se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova. No caso, as alegações são genéricas e desprovidas de verossimilhança. Ademais, a prova essencial – o contrato e o demonstrativo de débito – já foi produzida pelo credor, não havendo que se falar em inversão para a produção de prova que já se encontra nos autos ou que seria de fácil acesso e contraprova pelos devedores. Dessa forma, não tendo os réus se desincumbido do ônus de provar os fatos que infirmariam o direito do autor, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos Monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 376.988,08 (trezentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e oito centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir de 30/06/2018 até a data da citação de cada um dos réus, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora lhes concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se na forma da lei. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. OLINDA, 2 de junho de 2026 Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juiz(a) de Direito @c