Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): UCI RIBEIRO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192627517, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0029722-52.2017.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UCI RIBEIRO LTDA, com fundamento no art. 1.022 do CPC, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO para cobrança de crédito tributário descrito na CDA que instrui a petição inicial. Através do recurso (ID 161555646), alega o embargante que peticionou nos autos, informando a quitação do débito antes do ajuizamento do feito, de modo que a sentença foi omissa, ao não fixar os honorários advocatícios. Argumenta, então, que o exequente deve ser condenado em honorários, com base no princípio da causalidade, consagrado no Tema repetitivo nº 143 do STJ, visto que deu ensejo à execução, cobrando débito manifestamente indevido. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 163988014). Nestas, aduz a inexistência de omissão na sentença, uma vez que, através da petição de ID 154409647, informou a liquidação do débito e requereu a extinção sem ônus, enquanto o executado compareceu aos autos (ID 141924304) apenas para informar a quitação do débito, sem requerer a condenação em honorários advocatícios. É o breve relatório. Decido. Alega o embargante que peticionou nos autos, informando a quitação do débito antes do ajuizamento do feito, de modo que a sentença foi omissa, ao não fixar os honorários advocatícios. O embargado, por sua vez, afirma que inexiste omissão, pois informou a liquidação do débito e requereu a extinção sem ônus, enquanto o executado compareceu aos autos apenas para informar a quitação do débito, sem requerer a condenação em honorários advocatícios. Observa-se que a parte executada foi citada e apresentou petição, requerendo a extinção da execução fiscal, em razão de ter quitado o débito antes do ajuizamento do feito (ID 141924304). Após, a Fazenda Pública foi intimada, tendo então requerido a extinção do processo sem ônus para as partes (ID 154409647). Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos (ID 159449711): “ A FAZENDA ESTADUAL ingressou com a presente Execução Fiscal, tendo requerido a extinção do feito, em virtude de haver procedido a Executada ao pagamento do débito principal, das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme petição de ID n.º 154409647. Posto isto, nos termos do art. 924, II do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem ônus para as partes. (...)” (grifos nossos) Verifica-se que a sentença defere o pedido da Fazenda Pública, de extinção do feito sem ônus para as partes, sem a devida fundamentação, sendo omissa em relação ao pagamento do débito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução, bem como quanto à citação e manifestação do executado nos autos. Nesse passo, ao contrário do alegado pelo embargado, não se trata de recurso que visa rediscutir a matéria, devendo a omissão ser sanada. Assim, na medida em que o embargado ajuizou execução fiscal para cobrança de débito que já havia sido quitado, deve ser condenado ao pagamento de honorários, ante o princípio da causalidade, pois deu causa ao ajuizamento indevido. Nesse sentido, a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA E SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO CASO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE DÉBITO JÁ ADIMPLIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a presente controvérsia acerca de suposta nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, CPC) e por indevida condenação do apelante em honorários advocatícios, com esteio no Princípio da Causalidade, vez que não teria dado causa ao ajuizamento da demanda. (...) 4. Ademais, à luz do Princípio da Causalidade, foi o Estado de Pernambuco o responsável pelo ajuizamento dos presentes embargos à execução, vez que ajuizou execução fiscal para cobrar dívida já quitada. Assim, deve arcar com os honorários advocatícios, conforme corretamente procedeu o juízo singular. 5. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-PE - AC: 00000198819998170940, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 16/02/2023) (grifos nossos) APELAÇÃO - Execução Fiscal – ICMS – Exceção de Pré-Executividade - Reconhecimento pela Fazenda de que o débito cobrado estava quitado antes da propositura da ação - Extinção do feito e condenação da Fazenda à verba honorária - Recurso da Fazenda pedindo a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários – Sentença que deve ser mantida - A jurisprudência entende cabível a condenação da Fazenda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto foi ela quem propôs a ação mesmo estando o débito quitado, e, portanto, deu causa às manifestações da executada, tornando necessária a contratação de advogado para o acompanhamento do processo executivo, desde a propositura até a prolação da sentença - Recurso não provido.” (TJ-SP 15004080720168260114 SP 1500408-07.2016.8.26.0114, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 11/10/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2017) (grifos nossos) Com efeito, o embargante foi citado e precisou constituir advogado para acompanhar o processo e demonstrar o pagamento do débito antes do ajuizamento da execução (ID’s 141924304 e 141924310), de forma que o trabalho do advogado deve ser remunerado. Desse modo, o fato de o embargado ter requerido posteriormente a extinção do feito, sem ônus para as partes, não configura óbice à sua condenação em honorários. O embargado também não possui razão ao alegar que a ausência de requerimento do executado obsta a condenação em honorários. Isso porque
trata-se de pedido implícito, decorrente da lei processual civil, cabendo ao juiz a condenação de ofício. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO IMPLÍCITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento sedimentado por este Tribunal Superior, em sede de recurso especial repetitivo, ‘A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto
trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil’ (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 25/02/2010). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.102.362/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 3/10/2017.) (grifos nossos) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. RECURSO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. (...) 2. A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da sucumbência, sendo de rigor sua reanálise no caso de provimento do recurso da parte ex adversa. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.194.631/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.673.466/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) (grifos nossos)
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e condenar o embargado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Situando-se o valor do crédito tributário (proveito econômico obtido, na forma do CPC/2015, art. 85, § 3º) em até 200 salários mínimos, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento); entre 200 e 2.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 8% (oito por cento); entre 2.000 e 20.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 5% (cinco por cento); entre 20.000 e 100.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 3% (três por cento) e acima de 100.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 1% (um por cento). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para que manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse no cumprimento da sentença, na forma do art. 534 do CPC. Passado o prazo sem manifestação, ou após devidamente cumprida a sentença nestes termos, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Recife, 15 de janeiro de 2025. LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 12 de março de 2026. ANA LUCIA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho