Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141523-60.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232166123, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Elevadores Atlas Schindler Ltda, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, opõe Embargos de Declaração, Id nº 225126598 contra a sentença proferida nos presentes autos (Id nº 219833367) sob a alegação de erro material com relação à confirmação da tutela de urgência, e omissão com relação à ausência de impugnação das conversas de whatsapp e do relatório confeccionado por terceiros. É o relatório, sucinto. Passo a decidir Os Embargos merecem prosperar em parte uma vez que existe, somente o erro material apontado na sentença a necessitar a integração pela via dos Embargos no que pertine à concessão da tutela no tutela de urgência no curso do processo.. Quanto aos demais termos dos embargos, a sentença é clara em todos os demais pontos questionados pelo embargante, o que se percebe é apenas o inconformismo com o julgamento, o qual não pode ser atacado por meio de embargos. A omissão suscitada sequer existe, o demandado não impugnou a veracidade das conversas por aplicativo, nem tão pouco dos trechos trazidos aos autos, que embora incompletos permitem a conclusão trazida na sentença. Quanto ao relatório técnico, a impugnação foi por ocorrência da preclusão, e não sobre as conclusões a apontamentos técnicos em si, de modo que afastada a preclusão, não houve impugnação das conclusões técnicas ali constantes.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, acolho em parte os Embargos de Declaração, para sanar somente o erro material apontado, passando o dispositivo da sentença a versar da seguinte forma: (...) “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: Declarar a inexigibilidade do débito referente à multa por rescisão contratual, no valor de R$ 12.357,84 (doze mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Confirmar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, por culpa da ré. Com fundamento da fundamentação ora apresentada, defiro a tutela de urgência requerida anteriormente para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em razão da declaração de inexigibilidade do débito, obrigação a ser cumprida no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Havendo sucumbência recíproca, e considerando que o autor foi vitorioso na maior parte de seus pedidos de caráter patrimonial, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da multa afastada), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de dano moral indeferido.” (...) Mantenho a sentença dos autos em seus demais termos. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 12 de março de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=