Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: JOSE APARECIDO GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara da Comarca de Petrolândia Processo nº 0000235-47.2006.8.17.1120 INTERESSADO (PGM): LUCINEIDE HORA TEIXEIRA ESPÓLIO -
Trata-se de Ação de Separação Judicial c/c Partilha de Bens entre as partes acima epigrafadas. Sentença pela procedência parcial com decretação de separação e partilha de bens no Id. 159080051. Prosseguida a execução, realizou-se auto de penhora no Id. 159080122. Determinou a suspensão até o julgamento de embargos à execução de nº 0001007-63.2013.8.17.1120. Sobreveio aos autos a certidão de óbito do executado (Id. 159080216). Sentença de embargos à execução parcialmente procedente no Id. 159080258 para determinar a observação dos seguintes parâmetros: “valor principal R$ 7.500,00 (sete mil quinhentos reais); juros de mora 1% partir da sentençã (14/6/2010); coneção monetária pela tábela ENCUUGE partir da sentença; incidência de multa de 10%”. Cálculos da execução atualizados no Id. 190581566. Suspensão do processo pelo óbito da parte executada e determinação de diligências pela parte exequente para promover a citação do espólio/herdeiros (Id. 204757887). Solicitada a habilitação pela esposa do falecido, foi determinada a inclusão de todos os herdeiros, esposa e 11 filhos, com as respectivas qualificações e endereços. Solicitou-se por ofício ao CRC a certidão de óbito do executado, aportada aos autos no Id. 211684423. Instada, a parte exequente quedou-se inerte (Id. 222145341). Relatados, decido. De início, na forma do art. 313, §2º, I, do CPC, determinou-se a intimação da parte exequente para promover a regularização do polo passivo com a intimação do espólio/herdeiros (Id 204757887). A parte autora não realizou efetivas diligências a fim de regularizar a sucessão processual, conforme certificado no Id. 222145341. Nesse diapasão, considerando a ausência de diligências hábeis a promoção da citação dos herdeiros do falecido, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, c/c art. 76, §1º, I, ambos do CPC, impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 313, §2º, I, c/c art. 76, §1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, em razão da não habilitação dos herdeiros/espólio do executado falecido. Cientifique-se a parte autora. Após, transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se Registre-se e Intime-se. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito