Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ GOMES MENDONCA DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0057817-48.2024.8.17.2001
Vistos...
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que a executada intimada para pagamento voluntário, requereu a juntada do comprovante de depósito de id 196433425 referente à condenação que lhe foi imposta. Por meio da petição de id 197850656, o exequente demonstrou concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvarás de transferência. Vieram os autos conclusos. Decido. Com a satisfação da obrigação, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto. Ressalto, porém, que embora não visualize óbice à liberação do montante depositado pela executada, entendo não ser possível a transferência do valor destinado ao exequente para conta que não seja de sua titularidade como requerido. Posto isto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino que a Diretoria Cível proceda, após o trânsito em jugado deste decisum, à expedição: (a) de 01 (um) alvará de levantamento do valor de R$ 5.832,26 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), acrescido das devidas correções, em favor do exequente LUIZ GOMES MENDONÇA DE OLIVEIRA, CPF 039.077.164-34. (b) e de 01 (um) alvará de transferência do valor de R$ 1.088,95 (um mil, oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), acrescido das devidas correções, para a conta bancária de titularidade da advogada do exequente, Dra. MARIA PAULA RABÊLO RIBEIRO, OAB/PE 52.296, indicada na petição de id 197850656, devendo constar no expediente que os custos da operação correrão por conta da beneficiária da quantia. Nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, tendo em vista que a executada efetuou o pagamento integral da condenação dentro do prazo legal, não há o que se falar em incidência de custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. Após o trânsito e expedidos os alvarás, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito **