Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062917-23.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240551985, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de satisfação do crédito, com a arrematação do imóvel e o adimplemento parcelado pelo arrematante. Analiso, nesta oportunidade, os petitórios pendentes de deliberação. O exequente, por meio da petição de id. 241012260, requer a concessão de tutela cautelar para suspender qualquer levantamento de valores pela antiga patrona da causa, noticiando o ajuizamento de ação autônoma para apurar suposta fraude e ressarcimento de danos (inicial em id. 241012261). A referida advogada, por sua vez, peticiona em id. 240632768 requerendo o destaque do percentual incontroverso de 10% a título de honorários sucumbenciais, incidentes sobre as parcelas 6 a 21 da arrematação. Por fim, o arrematante, Sr. Daniel Augusto Silva Cavalcanti, informa o regular pagamento das parcelas e requer, na petição de id. 240334125, a expedição de quitação parcial para fins de regularização do imóvel junto ao registro competente. É o necessário. Decido. A condução do feito exige a resolução de duas questões principais que vêm obstando a marcha regular para a extinção: a controvérsia sobre os honorários e a necessidade de amparar o arrematante de boa-fé. I - Da Tutela Cautelar Requerida (Suspensão dos Honorários) Este juízo, por meio da decisão de id. 217271996, já havia determinado que a discussão acerca dos honorários contratuais e a grave alegação de fraude em documento deveriam ser dirimidas em via autônoma, garantindo à ex-patrona, nestes autos, apenas o direito aos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico. Contudo, a situação fática se alterou. O exequente demonstra, por meio do documento de id. 241012261, ter ajuizado a Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Restituição de Indébito (Processo nº 0099433-66.2025.8.17.2001), na qual alega que a advogada já teria levantado, por meio de alvará, um valor superior ao que lhe seria devido, pleiteando a restituição do indébito. Nesse cenário, o novo pedido de suspensão de pagamentos (id. 241012260) merece guarida, com amparo no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelos arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se assenta na própria existência de uma ação autônoma que discute um suposto crédito do exequente contra a advogada, tornando temerária a liberação de novos valores antes da resolução daquela lide; o perigo de dano, por sua vez, reside no fato de que o eventual levantamento de novas quantias pela ex-patrona poderia se tornar de difícil ou impossível reparação, frustrando o resultado útil da ação de indenização. II - Do Pedido do Arrematante O arrematante é terceiro de boa-fé e o principal garantidor da satisfação do crédito nesta execução. É dever deste juízo zelar pela segurança e atratividade dos leilões judiciais, removendo os entraves que se apresentem ao pleno exercício do direito adquirido pelo arrematante. O pleito formulado no id. 240334125 é justo e razoável. A apresentação de uma declaração de quitação parcial das parcelas já pagas é medida que não traz prejuízo ao exequente e se mostra essencial para que o arrematante possa dar andamento aos trâmites de registro da propriedade.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar requerida na petição de id. 241012260 e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO de qualquer expedição de alvará ou levantamento de valores em favor da advogada Karla Maria Cunha de Souza (OAB/PE 48.106) até ulterior deliberação; DETERMINO que os valores referentes aos honorários sucumbenciais (10%) incidentes sobre as parcelas vincendas da arrematação sejam depositados em conta judicial vinculada a este processo, onde ficarão retidos, condicionada a liberação ao trânsito em julgado da Ação de Indenização nº 0099433-66.2025.8.17.2001 ou a nova decisão deste juízo. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça ao arrematante a declaração de quitação parcial das parcelas já adimplidas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Intimem-se, ademais, as partes e a Dra. Karla Maria Cunha de Souza acerca do teor desta decisão. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE" RECIFE, 11 de junho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062917-23.2020.8.17.2001