Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136159-73.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204282078, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de nomeação de administrador provisório, ajuizada por Carlos Eduardo de Almeida Gomes, com fundamento nos artigos 49 do Código Civil e 719 do Código de Processo Civil, tendo por objeto a Sociedade de Moagens do Recife Ltda. Após redistribuição por conexão com o processo nº 0035682-86.2017.8.17.2001, foi determinada a regularização do polo passivo da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 197911352), tendo em vista a necessidade de adequada identificação das partes envolvidas, especialmente diante dos elementos constantes no feito principal apensado. Intimada, a parte autora apresentou manifestação reiterando que a ação possui natureza de jurisdição voluntária e, por essa razão, sustenta ser desnecessária a regularização do polo passivo, invocando precedentes jurisprudenciais. Todavia, razão não lhe assiste. Ainda que o procedimento se revista de natureza voluntária, a nomeação judicial de administrador provisório depende da verificação dos pressupostos legais, o que inclui a identificação clara dos demais eventuais interessados ou sucessores legais da sociedade, sobretudo quando o feito tramita em apenso a processo conexo, no qual tais sujeitos já se encontram devidamente identificados. A recusa da parte autora em observar a determinação judicial de regularização, aliada à vinculação expressa ao processo principal, inviabiliza o regular prosseguimento da demanda, por ausência de pressuposto processual indispensável ao exercício da jurisdição. Dessa forma, não restando atendida a determinação judicial, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 26 de maio de 2025. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau