Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF RECORRIDO(A): EDUARDO LINCOLIN SOUZA DE MELO DECISÃO
recorrido: “A revisão do índice de correção monetária vinculado ao contrato, portanto, é medida que busca o restabelecimento do equilíbrio contratual, evidentemente comprometido, em desfavor do apelante, em razão da variação positiva abrupta do indexador verificada, sobretudo nos anos de 2020 e 2021. Essa é a providência para que o contrato continue a ser, na medida do possível, viável e proveitoso a todos os contratantes, cumprindo, assim, a sua função social exigida pelo art. 421 do Código Civil. Quanto à alegação da FACHESF de que o benefício previdenciário contratado também é corrigido pelo IGP-M, verifico que o documento de Id. 105302056 não permite dúvidas quanto à substituição daquele indexador nos contratos de previdência complementar. Ou seja, não há dúvidas de que a própria apelada reconhece a onerosidade excessiva causada pela aplicação do referido índice (IGP-M), realizando a opção de substituí-lo por outro capaz de melhor refletir a realidade inflacionária naquele momento, qual seja, o IPCA” (ID 36328931). Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide reconhecendo a possibilidade de alteração do indexador vinculado ao contrato, cujo reexame encontra vedação nas súmulas supramencionadas. DISPOSITIVO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Resp no Processo nº 0051627-40.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível, integrado pelo aresto dos aclaratórios e assim sumariado: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA EM SUBSTITUIÇÃO AO IGP-M. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE E INESPERADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS E MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de alteração de índice de atualização monetária vinculado ao contrato de empréstimo consignado em razão de fato superveniente e inesperado. 2. Atestada a ocorrência do fato mencionado (Pandemia do Covid 19) e a majoração abrupta e imprevista do indexador vinculado (IGP-M), inafastável o reconhecimento da onerosidade excessiva atribuída à contratação. 3. Princípio do Pacta Sunt Servanda que, sendo regra geral, não pode ignorar situações de exceção e de risco ao próprio adimplemento contratual. Cláusula Rebus Sic Stantibus e manutenção do equilíbrio contratual. 4. Apelo provido” (ID 36328932). Nas razões recursais (ID 44535916), a parte recorrente aponta violação ao artigo 1022, ao argumento de que “os dispositivos legais específicos relacionados as cláusulas contratuais da operação de crédito firmada entre Entidade Fechada de Previdência e seu associado não foram devidamente enfrentados”, no que haveria ofensa aos (i) artigos 3º, III, 7º e 76, §§1º e 2º, da Lei Complementar nº 109/2001, (ii) artigo 4º, incisos VI e XI, da Lei nº 4.595/196 e (iii) artigo 2º, §2º, da LINDB. Em apertada síntese, sustenta a inexistência, in casu, do direito ao benefício da revisão contratual com vistas a substituir o indexador IGPM pelo IPCA. Contrarrazões apresentadas (ID 46006000). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC. Embora o(a) recorrente alegue que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, II, do CPC, ao não apreciar dispositivos legais específicos, aplicáveis ao caso, extrai-se do aresto da apelação cível (ID 37636677), assim como dos embargos de declaração (ID 43526399), que a questão devolvida a exame foi amplamente debatida. O acórdão impugnado revela motivação suficiente para justificar o decidido, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento as questões suscitadas pelas partes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Convém lembrar, por oportuno, que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados e dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. [...] (AgInt no AREsp n. 2.123.236/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) – omissis. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DO STJ – VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. A parte recorrente aponta violação aos (i) artigos 3º, III, 7º e 76, §§1º e 2º, da Lei Complementar nº 109/2001, (ii) artigo 4º, incisos VI e XI, da Lei nº 4.595/196 e (iii) artigo 2º, §2º, da LINDB, defendendo a impossibilidade de revisão contratual (alteração do indexador vinculado ao contrato – IGPM/IPCA). Não obstante, constato que a sua pretensão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: - Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. - Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Extrai-se do acórdão
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente