Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004634-31.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236641378, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Considerando a petição do exequente (ID nº 221214110), na qual requer o prosseguimento da execução com a constrição do bem imóvel indicado, bem como sua avaliação, e verificando-se a regularidade do pedido, nos termos dos arts. 829 e seguintes do CPC, DEFIRO o requerido. Diante da indicação de bem imóvel passível de constrição, conforme descrito na parte final da referida petição, DETERMINO: A penhora do bem imóvel indicado pelo exequente, conforme qualificação constante na petição de ID nº 221214110; A expedição de mandado de penhora e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá proceder à constrição do imóvel e lavrar o respectivo auto; Após a efetivação da penhora, NOMEIO perito avaliador judicial, DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, para proceder à avaliação do imóvel, nos termos do art. 870 do CPC; O perito deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, devendo, após fixação, proceder à avaliação no prazo a ser assinalado; Fixo, desde já, que os honorários periciais serão suportados pelo exequente, procedendo com o deposito judicial dos honorários propostos pelo avaliador, facultando-se posterior ressarcimento ao final, na forma da lei; Sendo o caso, proceda-se à averbação da penhora na matrícula do imóvel, por meio eletrônico, nos termos do art. 844 do CPC; Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, acerca da penhora realizada, para os fins do art. 841 do CPC; Após a juntada do laudo de avaliação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpra-se." RECIFE, 23 de abril de 2026. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004634-31.2025.8.17.2001