Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MERCIA FERREIRA SABINO DIAS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte EXEQUENTE intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218528179, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0062740-59.2020.8.17.2001 Vistos etc. MERCIA FERREIRA SABINO DIAS, devidamente qualificada nos autos, teve seu direito à revisão de benefício previdenciário reconhecido por meio do Acórdão de ID nº 68861083, transitado em julgado, o que deu origem à presente fase de cumprimento de sentença para pagamento dos valores retroativos. Considerando a ausência de contador judicial e visando maior celeridade processual, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), executado, apresentou os cálculos de liquidação no ID nº 71225263, apurando o valor total de R$ 1.243,51 (um mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), com data de atualização para setembro de 2020. A parte autora, devidamente intimada, manifestou sua concordância expressa com os cálculos fornecidos pelo INSS, conforme petição de ID nº 80322991. Não houve manifestação registrada pelo Ministério Público. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da concordância expressa das partes com a planilha elaborada pelo INSS de ID nº 71225263, homologo os referidos cálculos no valor de R$ 1.243,51 (um mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, cabendo ao autor caberá a quantia de R$ 1.036,26 (um mil e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), e, a títulos de honorários sucumbenciais, conforme determinado no Acórdão de ID nº 68861083 que fixou os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o valor corresponde a R$ 207,25 (duzentos e sete reais e vinte e cinco centavos), que deverá ser paga pelo INSS à JOÃO VARELLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 21.243.819/0001-50. Defiro o requerimento da patrono(a) do(a) autor(a) referente aos honorários contratuais, com base no § 4° do art. 22 da Lei n° 8.906/1994, pelo que determino, quando do pagamento do crédito devido àquela, a retenção de 30% (trinta por cento) do valor cabível ao demandante em favor de JOÃO VARELLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 21.243.819/0001-50, conforme contrato de honorários advocatícios de ID nº 68860080 e petição de ID nº 80322991. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique a DEFFA o trânsito em julgado e providencie a expedição de ofício requisitório (RPV) ao INSS para que proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação dos créditos, devidamente atualizada, juntando o respectivo comprovante bem como o demonstrativo de atualização do valor. Os credores deverão informar nos autos os seus dados bancários para que o valor depositado pelo réu seja transferido às suas respectivas contas, de acordo com o Ato Normativo TJPE n° 866 de 09.09.2022, bem como deverão acostar a Certidão de Situação de Regularidade junto ao Cadastro Nacional de Pessoas de Físicas e/ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Comprovado o depósito, intime-se os credores para tomarem ciência e, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo discordância do valor depositado, expeça-se o correspondente alvará. Ficam isentas as partes de taxa judiciária e custas processuais, a autora, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último. Após o cumprimento da obrigação de pagar com o depósito bancário realizado pelo Instituto réu, a presente execução será extinta nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC/2015 e arquivados. P.R.I.A. Ciência ao Ministério Público. Recife/PE, data registrada eletronicamente pelo sistema. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 15 de outubro de 2025. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho