Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): A. G. E. HOTEIS E RESTAURANTES LTDA - ME, EFIGENIO VAZ DE MEDEIROS DESPACHO O executado EFIGENIO VAZ DE MEDEIROS é advogado conhecido na comarca possui mais de 300 processos dentre TJPE e TRT. Intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Prazo: 5 dias. CARUARU, 30 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015692-21.2014.8.17.0480
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): A. G. E. HOTEIS E RESTAURANTES LTDA - ME, EFIGENIO VAZ DE MEDEIROS DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015692-21.2014.8.17.0480
Vistos, etc... Indefiro o pedido "retro" ante o não cumprimento do art. 112 do CPC. Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 21:15
Mero expediente
16/04/2025, 21:15
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:18
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): A. G. E. HOTEIS E RESTAURANTES LTDA - ME, EFIGENIO VAZ DE MEDEIROS DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015692-21.2014.8.17.0480
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requer a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC), regulamentada pelo Provimento CNJ 149/2023, para busca de eventuais bens em nome do executado, considerando que as tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas. Pois bem. Em que pese o legítimo interesse do exequente na satisfação de seu crédito, o pedido merece ser indeferido. A diligência requerida pode ser realizada diretamente pelo credor, sem necessidade de intervenção judicial. O acesso à CENSEC é facultado aos particulares sendo desnecessária a expedição de ofício pelo Judiciário para a obtenção de tais informações. O Provimento CNJ nº 149/2023, que regulamenta a CENSEC, estabelece em seu art. 8º que o acesso à base de dados poderá ser realizado por usuários externos, mediante prévio cadastramento e pagamento de emolumentos, quando devidos. Dentre esses usuários externos, incluem-se advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e particulares. A intervenção judicial na obtenção de informações que podem ser diretamente acessadas pela parte apenas sobrecarrega o Poder Judiciário com diligências que não lhe são essenciais, em contradição com os princípios da eficiência e da cooperação previstos no Código de Processo Civil. O art. 6º do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Nesse sentido, compete à parte diligenciar na obtenção de informações a que tem acesso direto, reservando a intervenção judicial para os casos em que tal acesso seja restrito ou impossível. Ressalto que os órgãos jurisdicionais devem atuar em medidas que efetivamente dependam de sua intervenção, sendo certo que a pesquisa na CENSEC não se enquadra nesse critério, pois pode ser realizada pelo próprio exequente ou por seus patronos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofício à CENSEC. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 4 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 11:08
Mero expediente
04/04/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): A. G. E. HOTEIS E RESTAURANTES LTDA - ME, EFIGENIO VAZ DE MEDEIROS DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015692-21.2014.8.17.0480
Vistos, etc... Já existe o PREVJUD no processo (ID Num. 197345665). Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 28 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 14:03
Mero expediente
28/03/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:08
Publicação
27/03/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): A. G. E. HOTEIS E RESTAURANTES LTDA - ME, EFIGENIO VAZ DE MEDEIROS DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015692-21.2014.8.17.0480
Vistos, etc... Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de A. G. E. HOTEIS E RESTAURANTES LTDA - ME e EFIGENIO VAZ DE MEDEIROS. O exequente apresentou petição requerendo a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado EFIGENIO VAZ DE MEDEIROS, fundamentando seu pedido em jurisprudência que admite a relativização da regra de impenhorabilidade de salários. Conforme consulta ao sistema PREVJUD, verificou-se que o executado possui vínculo empregatício ativo com a empresa LEONARDO GOMES DA SILVA BRINQUEDOS, recebendo atualmente a remuneração mensal de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). É o relatório. DECIDO. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e sua família: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Essa proteção legal fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando ao devedor e à sua família a manutenção do mínimo existencial, ou seja, as condições básicas de subsistência. No caso em tela, observo que o executado percebe rendimentos mensais de apenas R$ 1.518,00, no caso, o salário mínimo vigente. A constrição de 30% desse montante resultaria em R$ 455,40, restando ao executado apenas R$ 1.062,60 para custear todas as suas despesas e de sua eventual família, como alimentação, moradia, saúde, transporte e outras necessidades essenciais. A jurisprudência, de fato, tem admitido a flexibilização da regra de impenhorabilidade, mas tal mitigação deve ser aplicada com cautela, observando-se as particularidades de cada caso, especialmente o valor da remuneração do devedor e o impacto da penhora em sua subsistência digna. No presente caso, considerando o baixo valor dos rendimentos do executado, bem como o alto valor da dívida, entendo que a penhora de 30% de seu salário comprometeria significativamente sua subsistência, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% dos vencimentos do executado EFIGENIO VAZ DE MEDEIROS. Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 25 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 19:51
Mero expediente
25/03/2025, 19:51
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): A. G. E. HOTEIS E RESTAURANTES LTDA - ME, EFIGENIO VAZ DE MEDEIROS DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015692-21.2014.8.17.0480
Vistos, etc... Quanto ao pedido de expedição de ofício à CNSeg, INDEFIRO, por se tratar de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e à necessidade de se evitar a judicialização de providências extrajudiciais. Ademais, o exequente não demonstrou ter esgotado as tentativas de localização de bens pelos meios que lhe são disponíveis antes de requerer a intervenção judicial. No que se refere à expedição de ofício à SUSEP, pelos mesmos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido, ressaltando que o exequente pode solicitar diretamente as informações ao órgão regulador, conforme previsão da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Por outro lado, informações sobre poupança e outros produtos bancários, os quais estão sob a supervisão e regulação do Banco Central do Brasil e sairiam no SISBAJUD o qual foi negativo. Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 20 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 14:04
Mero expediente
20/03/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): A. G. E. HOTEIS E RESTAURANTES LTDA - ME, EFIGENIO VAZ DE MEDEIROS DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015692-21.2014.8.17.0480
Vistos, etc... Indefiro o pedido "retro" vez que já foi efetuado SISBAJUD e nada foi localizado, bem como ante a ausência de qualquer indício de mudança na situação financeira da executada. Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 14 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 10:49
Mero expediente
14/03/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:42
Publicação
13/03/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): A. G. E. HOTEIS E RESTAURANTES LTDA - ME, EFIGENIO VAZ DE MEDEIROS DESPACHO Realizado o pagamento das custas para consulta via SNIPER e PREVJUD,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015692-21.2014.8.17.0480 defiro o pedido e junto os respectivos extratos. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar e requerer o que entender conveniente, inclusive efetuando pagamento de custas pertinentes a eventuais novas medidas de constrição requerida, primando pelo princípio da celeridade. Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 14:00
Mero expediente
11/03/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): A. G. E. HOTEIS E RESTAURANTES LTDA - ME, EFIGENIO VAZ DE MEDEIROS DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015692-21.2014.8.17.0480
Vistos, etc... Intime-se o exequente para efetuar o pagamento das custas do SNIPER e PREVJUD. Prazo: 5 dias. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 19 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 09:52
Mero expediente
19/02/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:57
Publicação
13/02/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): A. G. E. HOTEIS E RESTAURANTES LTDA - ME, EFIGENIO VAZ DE MEDEIROS DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015692-21.2014.8.17.0480
Vistos, etc... Intime-se o exequente para efetuar o pagamento das custas do que requer. Prazo: 5 dias. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 11 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 10:39
Mero expediente
11/02/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:03
Publicação
04/02/2025, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): A. G. E. HOTEIS E RESTAURANTES LTDA - ME, EFIGENIO VAZ DE MEDEIROS DESPACHO Realizado o pagamento das custas para consulta/restrição via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015692-21.2014.8.17.0480 defiro o pedido e junto os respectivos extratos. Ressalto, que a parte ré se trata de empresa individual, de modo que, sua existência, enquanto pessoa jurídica, é mera ficção legal, estando o empresário individual exercendo atividade empresarial em nome próprio, razão pela qual, procedi com a consulta, também, pelo CPF de seu representante, conforme extrato de busca anexado. Ao realizar a consulta via SISBAJUD, não houve bloqueio na conta da empresa, considerando que a mesma não possui vínculo com instituição financeira, contudo, houve bloqueio do valor de R$ 1.667,88 em nome de seu representante, o qual é irrisório diante do valor da dívida, bem como será absorvido totalmente pelo valor atualizado das custas, pelo que, determino o desbloqueio destes. Em relação à consulta RENAJUD, restou infrutífera, conforme extratos. Quanto ao INFOJUD, seguem extratos para conhecimento. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar e requerer o que entender conveniente, inclusive efetuando pagamento de custas pertinentes a eventuais novas medidas de constrição requerida, primando pelo princípio da celeridade. Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 09:29
Mero expediente
30/01/2025, 09:29
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:47
Publicação
08/10/2024, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): A. G. E. HOTEIS E RESTAURANTES LTDA - ME, EFIGENIO VAZ DE MEDEIROS DESPACHO O despacho de ID Nun. 94784982 não chegou a ser cumprido.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015692-21.2014.8.17.0480 Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito e efetuar o pagamento das custas para realização de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Prazo: 5 dias CARUARU, 3 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 22:30
Mero expediente
03/10/2024, 22:30
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 22:29
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 17:47
Decurso de Prazo
13/04/2024, 02:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:45
Mero expediente
04/04/2024, 13:45
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2021, 15:11
Registro Processual (Retificada a autuação)
07/12/2021, 15:09
Conclusão
18/11/2021, 14:57
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:56
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 21:24
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 00:40
Mandado
13/07/2021, 00:12
Mandado
13/07/2021, 00:02
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado)