Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): DANIELA PRISCILA VENTURA, DANIELA PRISCILA VENTURA - DELICATESSEN - ME DECISÃO Efetivado o pagamento das custas para utilização do SERASAJUD,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018011-59.2014.8.17.0480 defiro o pedido e junto o respectivo extrato. Intime-se o exequente para tomar conhecimento e dar regular prosseguimento a presente demanda, requerendo o que entender por direito no prazo de 5 dias. Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): DANIELA PRISCILA VENTURA, DANIELA PRISCILA VENTURA - DELICATESSEN - ME DECISÃO Realizado o pagamento das custas para consulta/restrição via PREVJUD,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018011-59.2014.8.17.0480 defiro o pedido e junto os respectivos extratos. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, primando pelo princípio da celeridade, informar se tem interesse em efetivar inclusão mediante SERASAJUD, e, em caso positivo, efetuar o pagamento das custas provenientes de cada medida de constrição requerida. Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): DANIELA PRISCILA VENTURA, DANIELA PRISCILA VENTURA - DELICATESSEN - ME DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018011-59.2014.8.17.0480
Vistos, etc... Intime-se o exequente para efetuar o pagamento das custas do que requer. Prazo: 5 dias. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): DANIELA PRISCILA VENTURA, DANIELA PRISCILA VENTURA - DELICATESSEN - ME DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018011-59.2014.8.17.0480
Vistos, etc... Ante a petição "retro", indefiro o pedido de inclusão no polo passivo da demanda, considerando que o CNPJ indicado se trata de empresa LTDA, conforme consulta à Receita Federal. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, dar regular prosseguimento ao feito. Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:12
Publicação
26/08/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): DANIELA PRISCILA VENTURA, DANIELA PRISCILA VENTURA - DELICATESSEN - ME DECISÃO Realizado o pagamento das custas para consulta/restrição via SNIPER,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018011-59.2014.8.17.0480 defiro o pedido e junto os respectivos extratos. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar e requerer o que entender conveniente, inclusive efetuando pagamento de custas pertinentes a eventuais novas medidas de constrição requerida, primando pelo princípio da celeridade. Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): DANIELA PRISCILA VENTURA, DANIELA PRISCILA VENTURA - DELICATESSEN - ME DECISÃO Realizado o pagamento das custas para consulta/restrição via PREVJUD,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018011-59.2014.8.17.0480 defiro o pedido e junto os respectivos extratos. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, primando pelo princípio da celeridade, informar se tem interesse em efetivar inclusão mediante SERASAJUD, e, em caso positivo, efetuar o pagamento das custas provenientes de cada medida de constrição requerida. Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): DANIELA PRISCILA VENTURA, DANIELA PRISCILA VENTURA - DELICATESSEN - ME DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018011-59.2014.8.17.0480
Vistos, etc... Intime-se o exequente para efetuar o pagamento das custas do que requer. Prazo: 5 dias. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): DANIELA PRISCILA VENTURA, DANIELA PRISCILA VENTURA - DELICATESSEN - ME DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018011-59.2014.8.17.0480
Vistos, etc... Ante a petição "retro", indefiro o pedido de inclusão no polo passivo da demanda, considerando que o CNPJ indicado se trata de empresa LTDA, conforme consulta à Receita Federal. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, dar regular prosseguimento ao feito. Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:12
Publicação
26/08/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): DANIELA PRISCILA VENTURA, DANIELA PRISCILA VENTURA - DELICATESSEN - ME DECISÃO Realizado o pagamento das custas para consulta/restrição via SNIPER,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018011-59.2014.8.17.0480 defiro o pedido e junto os respectivos extratos. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar e requerer o que entender conveniente, inclusive efetuando pagamento de custas pertinentes a eventuais novas medidas de constrição requerida, primando pelo princípio da celeridade. Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 18:41
Outras Decisões
20/08/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:44
Publicação
31/07/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): DANIELA PRISCILA VENTURA, DANIELA PRISCILA VENTURA - DELICATESSEN - ME DECISÃO Realizado o pagamento das custas para consulta/restrição via RENAJUD e INFOJUD,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018011-59.2014.8.17.0480 defiro o pedido e junto os respectivos extratos. Ambas as consultas restaram infrutíferas. Expeçam-se os alvará como determinado em decisão de ID 206511331. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar e requerer o que entender conveniente, inclusive efetuando pagamento de custas pertinentes a eventuais novas medidas de constrição requerida, primando pelo princípio da celeridade. Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 14:19
Outras Decisões
25/07/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:56
Publicação
12/06/2025, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): DANIELA PRISCILA VENTURA, DANIELA PRISCILA VENTURA - DELICATESSEN - ME DECISÃO Inicialmente,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018011-59.2014.8.17.0480 indefiro o pedido de sisbajud na modalidade teimosinha, uma vez que não houve indícios de modificação da situação financeira da parte executada. Quanto ao pedido de liberação dos valores bloqueados, defiro-o, considerando que apesar de devidamente intimada, a parte executada não apresentou nenhuma impugnação. Seguem extratos do sisbajud com os respectivos ID's para fins de levantamento da quantia retida. Expeça-se alvará na forma requerida (ID 204806454). No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar e requerer o que entender conveniente, inclusive efetuando pagamento de custas pertinentes a eventuais novas medidas de constrição requerida, primando pelo princípio da celeridade. Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 07:55
Outras Decisões
09/06/2025, 07:55
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 08:36
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 21:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:31
Publicação
19/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): DANIELA PRISCILA VENTURA, DANIELA PRISCILA VENTURA - DELICATESSEN - ME DECISÃO Ante a petição de ID 199307021, bem como, efetivado o pagamento das custas para consulta/restrição via SISBAJUD,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018011-59.2014.8.17.0480 defiro novas buscas e junto os respectivos extratos. Realizada novas consultas via SISBAJUD na modalidade teimosinha, entre os dias 09.04.2025 e 08.05.2025, houve bloqueio no valor total de R$ 999,34, em virtude disso, servirá a respectiva tela do sistema como termo de penhora. Quanto aos demais dias, todas as consultas foram infrutíferas. Desse modo, determino o seguinte: (1) Intime-se a parte devedora, por seu Procurador, ou, não o possuindo, pessoalmente, assinalando-se prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação, bem como o Exequente para conhecimento e requerer o que entender conveniente. (a) Caso a parte promovida, devidamente intimada, nada requeira, converta-se os valores em depósito judicial e intime-se a parte autora para indicar contas de sua titularidade, a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará, o qual deverá ser expedido imediatamente após a indicação destas. (2) Intime-se, ainda, o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, referente a novas medidas de constrição, efetuando o pagamento das custas pertinentes, primando pelo princípio da celeridade, uma vez que o valor bloqueado é inferior a dívida. Prazo: 5 dias. (a) Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. MARIA MAGDALA SETTE DE BARROS Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 12:31
Outras Decisões
15/05/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 12:06
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:25
Publicação
23/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): DANIELA PRISCILA VENTURA, DANIELA PRISCILA VENTURA - DELICATESSEN - ME INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID198339975. CARUARU, 16 de abril de 2025. GABRIELA COSTA DE SIQUEIRA CAMPOS BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0018011-59.2014.8.17.0480
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:32
Publicação
27/03/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): DANIELA PRISCILA VENTURA, DANIELA PRISCILA VENTURA - DELICATESSEN - ME DESPACHO Realizada a consulta via SISBAJUD na modalidade teimosinha, entre os dias 13.02.2025 e 13.03.2025, houve bloqueio de R$ 10.396,69, em virtude disso, servirá a respectiva tela do sistema como termo de penhora. Quanto aos demais dias, todas as consultas foram infrutíferas. (1)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018011-59.2014.8.17.0480 Intime-se a parte devedora, por seu Procurador, ou, não o possuindo, pessoalmente, assinalando-se prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação, bem como o Exequente para conhecimento e requerer o que entender conveniente. (a) Caso a parte promovida, devidamente intimada, nada requeira, converta-se os valores em depósito judicial e intime-se a parte autora para indicar contas de sua titularidade, a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará, o qual deverá ser expedido imediatamente após a indicação destas. (2) Intime-se, ainda, o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, referente a novas medidas de constrição, efetuando o pagamento das custas pertinentes, primando pelo princípio da celeridade, uma vez que o valor bloqueado é inferior a dívida. Prazo: 5 dias. (a) Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 15:03
Mero expediente
20/03/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:28
Publicação
07/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): DANIELA PRISCILA VENTURA, DANIELA PRISCILA VENTURA - DELICATESSEN - ME DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018011-59.2014.8.17.0480
Vistos, etc... Uma vez que o CNPJ 13.338.672/0001 53 é de empresária individual da executada, defiro o pedido de SISBAJUD com teimosinha pelo prazo de 30 dias. Intime-se o exequente para efetuar o pagamento das custas. Prazo: 5 dias. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 4 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 15:02
Mero expediente
04/02/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 15:01
Mudança de Parte
04/02/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): DANIELA PRISCILA VENTURA DESPACHO Realizado o pagamento das custas para consulta/restrição via RENAJUD e INFOJUD,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018011-59.2014.8.17.0480 defiro o pedido e junto os respectivos extratos. Em relação à consulta RENAJUD, houve localização de 1 bem, pelo que, de logo, afirmo que a respectiva tela do sistema em anexo servirá como termo de penhora, motivo pelo qual, determino o seguinte. (1) Intime-se a parte devedora, por seu Procurador, ou, não o possuindo, pessoalmente, assinalando-se prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação, bem como o Exequente para conhecimento e requerer o que entender conveniente, inclusive para se manifestar quanto a eventual interesse em adjudicar os bens móveis, trazendo aos autos comprovação de sua avaliação pela tabela FIPE. (2) Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 09:32
Mero expediente
30/01/2025, 09:32
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 19:29
Publicação
13/09/2024, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): DANIELA PRISCILA VENTURA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 174284310. CARUARU, 8 de setembro de 2024. NARLA FABIOLA MONTEIRO MORAIS LANDIM Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0018011-59.2014.8.17.0480
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
08/09/2024, 14:29
Mero expediente
22/06/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:00
Mero expediente
21/03/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)