Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): N DE OLIVEIRA SILVA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E MANUTENCAO DE COMPUTADORES, NAYTSON DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO
executados: N DE OLIVEIRA SILVA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E MANUTENCAO DE COMPUTADORES (CNPJ nº 21.917.902/0001-67); NAYTSON DE OLIVEIRA SILVA (CPF não informado nos autos, a ser obtido via sistema). A constrição deverá observar o limite do valor atualizado da execução. Antes, porém,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0002473-50.2023.8.17.3090
Vistos, etc.
Cuida-se de pleito formulado pela parte exequente (Id. 194215379), por meio do qual requer a efetivação de arresto eletrônico de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em desfavor dos executados, ante a frustração das diligências citatórias. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos revela que, de fato, foram expedidos mandados de citação para os executados, os quais retornaram negativos, conforme se depreende das certidões lançadas pela Sra. Oficiala de Justiça (Ids. 144514383, 144515495 e 189233633). A última diligência, datada de 25/11/2024, certificou a não localização dos devedores nos endereços indicados, bem como a impossibilidade de se proceder ao arresto de bens por ausência de informações sobre o patrimônio dos executados. Nesse cenário, a medida pleiteada pelo exequente encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Dispõe o art. 830 do Código de Processo Civil que, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". A jurisprudência pátria, em uma interpretação teleológica e sistemática do ordenamento, consolidou o entendimento de que tal medida de arresto, também denominada "pré-penhora", pode ser efetivada por meios eletrônicos, notadamente através do sistema SISBAJUD.
Trata-se de uma medida constritiva que visa a assegurar a eficácia da tutela executiva, obstando que a ocultação do devedor sirva como subterfúgio para a frustração do crédito. A finalidade do arresto executivo é, precisamente, garantir o juízo para viabilizar a futura penhora, que será perfectibilizada após a citação dos devedores, seja ela real ou ficta. A não localização dos executados nos endereços conhecidos, após diligências certificadas nos autos, constitui o pressuposto fático suficiente para o deferimento da medida. Ademais, o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha") afigura-se como ferramenta idônea a conferir maior efetividade à decisão, alcançando eventuais ativos que venham a ingressar nas contas dos executados durante o período programado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil e no poder geral de cautela, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar o ARRESTO ELETRÔNICO de ativos financeiros em nome dos intime-se o exequente para recolher as custas da diligência, no prazo de 15 dias e juntar planilha com valor atualizado da dívida. Comprovado recolhimento das custas e indico o valor atual devido, proceda a Secretaria da unidade, via sistema SISBAJUD, à emissão da ordem de bloqueio, utilizando a ferramenta de reiteração automática de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme faculta o sistema. Frutífera, total ou parcialmente, a diligência, proceda-se à conversão do arresto em penhora, lavrando-se o respectivo termo, e intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os meios necessários para a efetivação da citação dos executados, agora cientificando-os da penhora realizada. Infrutífera a medida, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o devido andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Paulista, data da assinatura eletrônica. Paulista, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito