Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Tipo de Recurso: Reexame Necessário Número do Recurso: 0000476-76.2023.8.17.2170 Recorrente: Ministério Público do Estado de Pernambuco (reexame necessário) Recorrido: José Rinaldo da Silva Procurador de Justiça: Giani Mª do Monte Santos R. de Melo Relator: Des. Evandro Magalhães Melo RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário, previsto no artigo 746 do Código de Processo Penal, em razão de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aliança, que concedeu reabilitação criminal ao requerente José Rinaldo da Silva, condenado nos autos da ação penal nº 0000879-51. 2011.8.17.0170 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 Consta dos autos que José Rinaldo da Silva foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme sentença condenatória transitada em julgado. O apenado cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta, sendo declarada extinta sua punibilidade em 26/07/2019, com trânsito em julgado em 13/08/2019 (ID 46310420 e ID 46310421 do processo). A sentença proferida pelo Juízo de origem (ID 46311660) reconheceu o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelos artigos 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal, quais sejam: decurso do prazo superior a dois anos desde a extinção da punibilidade, manutenção de domicílio no país, demonstração de bom comportamento público e privado e o cumprimento da pena privativa de liberdade, o que configurou a reparação do dano ao Estado. O Juízo deferiu o pedido de reabilitação e determinou a expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil para adoção das providências cabíveis. Em suas razões no parecer (ID 49474330), a Procuradoria de Justiça, por intermédio da Procuradora Giani Mª do Monte Santos R. de Melo, manifestou-se pelo improvimento do recurso de ofício e pela manutenção da sentença que concedeu a reabilitação. Destacou o cumprimento integral da pena, o decurso do prazo legal, a inexistência de novos registros criminais e a comprovação de bom comportamento público e privado, com vínculo empregatício e residência no Brasil durante o período legal. Não houve interposição de recurso voluntário por parte do Ministério Público de primeiro grau nem pela defesa, que foi intimada mas deixou transcorrer in albis o prazo recursal. É o Relatório. À pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Tipo de Recurso: Reexame Necessário Número do Recurso: 0000476-76.2023.8.17.2170 Recorrente: Ministério Público do Estado de Pernambuco (reexame necessário) Recorrido: José Rinaldo da Silva Procurador de Justiça: Giani Maria do Monte Santos R. de Melo Relator: Des. Evandro Magalhães Melo VOTO Conforme relatado, trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aliança, que concedeu reabilitação criminal ao requerente José Rinaldo da Silva, condenado nos autos da ação penal nº 0000879-51.2011.8.17.0170 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. O requerente cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade, sendo declarada extinta a punibilidade em 26/07/2019, com trânsito em julgado em 13/08/2019. O requerente pleiteou a reabilitação, alegando o preenchimento dos requisitos legais, dentre eles o decurso do prazo legal, o domicílio no País, o bom comportamento público e privado, e a reparação do dano ao Estado pelo cumprimento da pena imposta. No curso do processo, foram acostadas certidões negativas criminais de todos os estados onde o requerente residiu no período após o cumprimento da pena, comprovando inexistirem registros de novos delitos. Tais certidões abarcam não apenas o Estado de Pernambuco, mas também outros entes da federação, demonstrando o zelo do requerente em apresentar documentação ampla e apta a corroborar sua conduta ilibada. Além disso, a CTPS juntada aos autos comprovou vínculo empregatício, e as demais certidões de antecedentes demonstraram bom comportamento público e privado no período exigido em lei. O parecer do Ministério Público de primeiro grau foi favorável ao pedido, assim como o parecer da douta Procuradoria de Justiça junto a esta Corte, ambos reconhecendo o atendimento dos requisitos do art. 94 do Código Penal. Passo à análise. O instituto da reabilitação criminal, disciplinado nos arts. 93 e 94 do Código Penal, objetiva assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação, após o cumprimento da pena e mediante demonstração de conduta compatível com os princípios de reinserção social. O art. 94, caput e incisos, exige, além do decurso de dois anos do cumprimento da pena, que o condenado: (i) tenha mantido domicílio no País; (ii) tenha demonstrado efetivo e constante bom comportamento público e privado; e (iii) tenha ressarcido o dano ou comprovado impossibilidade de fazê-lo. Foram anexadas Certidão da Polícia Federal (ID 46310423), expedida em 18/04/2023, atestando a inexistência de condenação com trânsito em julgado; Certidão criminal da Justiça Estadual de Pernambuco (ID 46310422); Certidões criminais de outros estados, em especial do Paraná, onde residiu e onde foi proferida sentença de extinção de punibilidade (ID 46310420); Declaração de boa conduta social, também juntada aos autos (ID 46310419). No caso dos autos, restaram comprovados todos os requisitos para o deferimento da reabilitação: (i) o decurso do prazo de dois anos, contados da extinção da pena em 26/07/2019; (ii) domicílio no País, conforme documentação constante dos autos; (iii) bom comportamento público e privado, atestado pelas certidões de antecedentes criminais negativas de Pernambuco e dos demais estados onde o requerente residiu, além das informações sobre vínculo empregatício; (iv) a reparação do dano ao Estado se deu com o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, não havendo vítimas a indenizar. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é pacífica no sentido de que, atendidos os requisitos legais, o deferimento do pedido de reabilitação é medida que se impõe. Cito, por oportuno, o precedente do STJ: “Atendidos os requisitos legais, o pedido de reabilitação criminal deve ser deferido, como garantia do direito ao sigilo dos registros da condenação e ao pleno exercício da cidadania” (AgRg no HC 568.448/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 06/10/2020). Assim, tal como bem destacado no parecer ministerial, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau merece ser integralmente mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso oficial, mantendo a sentença que concedeu a reabilitação criminal ao requerente José Rinaldo da Silva, assegurando o sigilo dos registros relativos à condenação, na forma do art. 748 do Código de Processo Penal. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Tipo de Recurso: Reexame Necessário Número do Recurso: 0000476-76.2023.8.17.2170 Recorrente: Ministério Público do Estado de Pernambuco (reexame necessário) Recorrido: José Rinaldo da Silva Procurador de Justiça: Giani Maria do Monte Santos R. de Melo Relator: Des. Evandro Magalhães Melo EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 93 E 94 DO CÓDIGO PENAL E 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ALIANÇA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: JOSE RINALDO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA CONCESSIVA DA REABILITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000476-76.2023.8.17.2170
Trata-se de reexame necessário, previsto no art. 746 do Código de Processo Penal, visando ao reexame da sentença que concedeu reabilitação criminal ao condenado, José Rinaldo da Silva, por entender preenchidos os requisitos legais. O requerente comprovou o decurso do prazo superior a dois anos desde a extinção da pena (26/07/2019), domicílio no País, bom comportamento público e privado, bem como a reparação do dano ao Estado, traduzida no integral cumprimento da pena privativa de liberdade. As certidões negativas criminais abrangendo todos os Estados onde o requerente residiu no período, incluindo a Polícia Federal e Justiça Estadual, além do comprovado vínculo empregatício, corroboraram a inexistência de novos delitos e a manutenção de conduta ilibada no período legal. 2. Assim, a decisão do juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte, que reconhece como medida obrigatória a concessão da reabilitação quando atendidos os requisitos dos arts. 93 e 94 do Código Penal. Deve ser assegurado o sigilo dos registros da condenação, nos termos do art. 748 do Código de Processo Penal. 3. Reexame necessário não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiram, à unanimidade, os eminentes desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, negar provimento ao recurso de ofício, mantendo a sentença que concedeu a reabilitação criminal ao requerente José Rinaldo da Silva, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO], 23 de julho de 2025 Magistrado