Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SHEILA ROCHA SANTOS e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
APELADO: SHEILA ROCHA SANTOS e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRATO SUCESSIVO. ANUALIDADE. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Sul América Companhia de Seguro Saúde e Sheila Rocha Santos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou o custeio de tratamento domiciliar (home care) à autora, portadora de esclerose múltipla em estágio avançado, e condenou a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de fixar honorários advocatícios, discutindo-se a legalidade da negativa de cobertura e a base de cálculo da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) sob o fundamento de ausência de previsão contratual e exclusão no rol da ANS; (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios, em obrigação de fazer de trato sucessivo, pode ser fixada com base no valor anual do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, impondo interpretação mais favorável ao consumidor e vedando cláusulas abusivas que restrinjam direitos essenciais. Considera-se abusiva a cláusula que exclui a cobertura de home care quando há expressa indicação médica e comprovada necessidade clínica, por esvaziar a finalidade do contrato e colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Afirma-se que o tratamento domiciliar constitui desdobramento da internação hospitalar, sendo irrelevante sua ausência no rol da ANS quando indispensável à preservação da vida e da dignidade do paciente. Verifica-se a presença dos requisitos para concessão do home care, incluindo indicação médica, gravidade do quadro clínico, viabilidade da assistência domiciliar e inexistência de desequilíbrio contratual. Entende-se que a negativa indevida de cobertura gera dano moral, diante da aflição e agravamento da situação do paciente em condição de extrema vulnerabilidade. Estabelece-se que, em obrigações de fazer de trato sucessivo, o proveito econômico é aferível e a base de cálculo dos honorários deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas de 12 parcelas vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da operadora desprovido e recurso da autora provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0051795-71.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0051795-71.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação da operadora e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator.