Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): CONSTRUTORA DALLAS LTDA, ROBERTO JOSE DE ARRUDA, LAURINETE NUNES MACHADO DE ARRUDA, SERGIO MACHADO DE ARRUDA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025978-78.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232224665, conforme segue transcrito abaixo: " [Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0025978-78.2019.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução em que um dos executados, CONSTRUTORA DALLAS LTDA, postula a suspensão do feito e sua remessa ao juízo da 24ª Vara Cível da Capital, onde tramita seu processo de Recuperação Judicial (nº 0026172-78.2019.8.17.2001). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se nas petições de ids. 176106990 e 195184574, opondo-se à suspensão total e requerendo o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários. Intimada, a parte executada informou que o plano de recuperação ainda não foi aprovado, mas que o stay period permanece vigente por decisão do juízo universal. Adicionalmente, aportou aos autos, via malote digital (id. 212751293), comunicação do trânsito em julgado de decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0021160-67.2021.8.17.9000, interposto pelos avalistas. É o que importa relatar no momento. Passo à decisão. A controvérsia cinge-se a definir a possibilidade de prosseguimento da execução em face da empresa recuperanda e de seus garantidores. É fato incontroverso que a executada CONSTRUTORA DALLAS LTDA se encontra em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo juízo da 24ª Vara Cível da Capital. Conforme os documentos de ids. 187336384 e 212704731, o período de suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda (stay period) foi prorrogado até a realização da Assembleia Geral de Credores. Dessa forma, em respeito ao princípio da universalidade do juízo recuperacional e à força atrativa do concurso de credores, impõe-se a suspensão de quaisquer atos de constrição que visem o patrimônio da devedora principal neste feito. Por outro lado, a situação dos demais executados — ROBERTO JOSE DE ARRUDA, LAURINETE NUNES MACHADO DE ARRUDA e SERGIO MACHADO DE ARRUDA —, que figuram como avalistas do título, é distinta. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao dispor que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Corroborando o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio da Súmula 581, que estabelece: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" Em outras palavras, a obrigação dos avalistas é autônoma e não é afetada pela novação das dívidas da empresa recuperanda, de modo que não há óbice legal para o prosseguimento da execução em relação a eles. Ademais, a tentativa dos garantidores de suspender a execução em seu desfavor restou frustrada em segunda instância, uma vez que o Agravo de Instrumento nº 0021160-67.2021.8.17.9000 não foi conhecido por deserção, conforme comunicação de trânsito em julgado de id. 212751293. Ante o exposto: a) DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução e de quaisquer atos constritivos, exclusivamente em relação à executada CONSTRUTORA DALLAS LTDA, até ulterior deliberação do juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 0026172-78.2019.8.17.2001); b) DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO da execução em face dos devedores solidários ROBERTO JOSE DE ARRUDA, LAURINETE NUNES MACHADO DE ARRUDA e SERGIO MACHADO DE ARRUDA, com fundamento no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula 581 do STJ; Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito em face dos devedores solidários. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" RECIFE, 17 de março de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=