Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA EXECUTADO(A): ANDREIA KARLA DOS SANTOS S E N T E N Ç A O MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA ajuizou esta execução fiscal em razão de dívida ativa inscrita conforme CDA(s) que lastreiam o presente processo. O exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento da dívida objeto da demanda. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. O art. 924, II, do CPC preconiza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, a parte devedora cumpriu a obrigação, efetuando o pagamento da dívida, consoante informações prestadas pela parte credora, não havendo mais diferença a receber, dado que o próprio exequente se satisfez com a quantia apresentada. Com isso, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004408-61.2023.8.17.3370
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924 c/c o art. 925, todos do CPC. Tendo em vista que o adimplemento da dívida ocorreu antes da citação, não há falar em condenação do(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios[1]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo. Cumpridas todas as determinações, nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. JULGAMENTO DO CASO CONCRETO: APELO DESPROVIDO. [...]. 23. Fixação da seguinte tese jurídica vinculante, nos moldes do art. 947, § 3º, do CPC/2015: "Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação". 24. Solução do caso concreto: apelo desprovido.” (TJPE, Incidente de Assunção de Competência 501772-50001601-66.2018.8.17.0000, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Seção de Direito Público, julgado em 27/07/2022, DJe 08/08/2022) (g.n.)