Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A, AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230741194, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA A alegada omissão/contradição na sentença, suscitada pelo embargante, revela-se, em verdade, como aquilo que ele considera um vício no julgamento em si. Conforme consabido, o recurso de embargos de declaração se presta ao fim de aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria ou retificar contradições internas da sentença. Outrossim, o termo inicial dos juros moratórios foi expressamente fixado na sentença, não havendo qualquer lacuna a ser suprida nesta fase processual. Quanto à correção monetária sobre eventual valor depositado em favor da autora, seu termo inicial deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante comprovação do efetivo depósito, iniciando-se, por lógica jurídica e financeira, a partir da data em que se deu a disponibilização da quantia. Logo, o recurso eleito não se destina ao fim pretendido, que seria o de modificar o entendimento adotado. Pelo exposto, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, rejeito os declaratórios opostos, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148171-56.2023.8.17.2001 AUTOR(A): REINALDO TIBURCIO PEREIRA Intime-se. RECIFE, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A, AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230741194, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA A alegada omissão/contradição na sentença, suscitada pelo embargante, revela-se, em verdade, como aquilo que ele considera um vício no julgamento em si. Conforme consabido, o recurso de embargos de declaração se presta ao fim de aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria ou retificar contradições internas da sentença. Outrossim, o termo inicial dos juros moratórios foi expressamente fixado na sentença, não havendo qualquer lacuna a ser suprida nesta fase processual. Quanto à correção monetária sobre eventual valor depositado em favor da autora, seu termo inicial deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante comprovação do efetivo depósito, iniciando-se, por lógica jurídica e financeira, a partir da data em que se deu a disponibilização da quantia. Logo, o recurso eleito não se destina ao fim pretendido, que seria o de modificar o entendimento adotado. Pelo exposto, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, rejeito os declaratórios opostos, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148171-56.2023.8.17.2001 AUTOR(A): REINALDO TIBURCIO PEREIRA Intime-se. RECIFE, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 09:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2026, 20:03
Conclusão (para julgamento)
14/02/2026, 22:11
Conclusão (para decisão)
14/02/2026, 22:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 07:29
Decurso de Prazo
12/02/2026, 07:27
Decurso de Prazo
12/02/2026, 07:27
Decurso de Prazo
12/02/2026, 07:27
Decurso de Prazo
12/02/2026, 04:57
Decurso de Prazo
12/02/2026, 04:57
Decurso de Prazo
12/02/2026, 04:57
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 08:15
Publicação
23/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:25
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO PAN S/A, AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226475113, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148171-56.2023.8.17.2001 AUTOR(A): REINALDO TIBURCIO PEREIRA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por REINALDO TIBURCIO PEREIRA em face de BANCO PAN S.A. e AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., na qual o autor pretende, em síntese, a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter autorizado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou o autor, em apertada síntese, que é idoso e aposentado pelo INSS e em março de 2022 recebeu contato, via aplicativo WhatsApp, de pessoa que se identificou como funcionária da AZUL CONSULTORIA FINANCEIRA, a qual lhe informou que teria valores a receber junto ao Banco BMG, supostamente decorrentes de reembolso de anuidade de cartão de crédito consignado. Induzido a erro, encaminhou documentos pessoais e fotografia segurando seu documento de identidade e, após tal contato, recebeu em sua conta bancária duas transferências que totalizaram R$ 38.353,07. Acreditando tratar-se de procedimento legítimo, transferiu a quantia de R$ 37.353,07 para conta indicada pela empresa de consultoria, permanecendo com saldo residual de R$ 1.000,00. Posteriormente, passou a sofrer descontos mensais não autorizados em sua aposentadoria, nos valores de R$ 548,00 e R$ 500,00, totalizando R$ 1.048,00, relativos a empréstimos consignados firmados junto ao BANCO PAN S.A., com prazo de 84 meses. Diante do ocorrido, registrou Boletim de Ocorrência, afirmando ter sido vítima de golpe e ingressou com a presente ação alegando os descontos indevidos. Requereu tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos; bem assim, ao final, a declaração de inexistência dos contratos, a repetição do indébito a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em seguida, foi proferida decisão de Id. 157056150, por meio da qual este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial. Atendendo à determinação judicial, o autor apresentou emenda à inicial sob o Id. 162130733, esclarecendo que a empresa bancária demandada teria fornecido os dados da conta do autor, enquanto a empresa de consultoria teria utilizado indevidamente tais dados para a realização de empréstimo consignado não autorizado. Sustentou que a AZUL CONSULTORIA FINANCEIRA induziu o autor, aposentado, à celebração de dois negócios jurídicos que desconhecia. Esclareceu, ainda, que ambos os contratos estariam vinculados, pois a cessão de crédito somente ocorreu sob a alegação de que o autor possuía cartão de crédito consignável em curso, no valor mensal de R$ 194,35, comprometendo-se a cessionária a realizar estorno total de R$ 1.000,00. Destacou que os danos materiais decorreriam dos descontos não autorizados vinculados aos empréstimos consignados junto ao BANCO PAN, cuja base de cálculo corresponderia à quantia de R$ 37.353,07, que, em dobro, perfaz R$ 74.706,14, acrescida de pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, resultando no valor total da causa de R$ 89.706,14. Na sequência, sobreveio a decisão de Id. 166649446, que postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à apresentação da contestação. Regularmente citada, a primeira requerida, BANCO PAN S.A., apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que não participou de qualquer negociação entre o autor e a empresa AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., tratando-se de contratos autônomos e distintos. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi firmado de forma digital, com uso de biometria facial, geolocalização e IP do aparelho, tendo os valores sido devidamente creditados em conta de titularidade do autor, bem como afastou qualquer responsabilidade por eventual transferência voluntária de valores realizada pelo próprio demandante a terceiro estranho à relação bancária. Em grau recursal, no bojo de Agravo de Instrumento, foi proferida decisão de Id. 188876150, que deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos mensais nos valores de R$ 500,00 e R$ 548,00 incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Posteriormente, por meio da decisão de Id. 213756981, este Juízo consignou que, diante da inércia da parte autora em providenciar os meios necessários à citação do segundo requerido, AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação a referido réu, esclarecendo, contudo, que a extinção parcial do feito seria oportunamente declarada em sede de sentença. Na mesma decisão, a parte autora foi intimada a apresentar réplica, restando ambas as partes instadas a se manifestarem acerca do interesse na composição amigável e na produção de outras provas. A respeito, apenas a primeira requerida, BANCO PAN S.A., manifestou-se, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que os elementos constantes dos autos se apresentam suficientes para dirimir a presente lide, sobretudo em razão da sistemática adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, o qual assentou: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Desse modo, considerando que a parte autora impugna a veracidade dos supostos contratos firmado e que a instituição financeira requerida não pugna pela produção de prova pericial, anuncio o julgamento antecipado da lide. Em demandas desse jaez a prova testemunhal afigura-se desnecessária, na medida em que o evento descrito na exordial pode ser comprovado através de outros meios, restando dispensável a realização de audiência de instrução. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que concerne à impugnação ao valor atribuído à causa, verifico que a parte autora indicou a quantia correspondente à soma entre o dano material e o pedido declaratório e a reparação moral perseguida, restando escorreita a indicação do valor da demanda. Dito isto, rejeito a impugnação ofertada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO REQUERIDO A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva para a demanda, traduzida como a relação entre o sujeito e a causa e a relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos. À luz da teoria da asserção, deve ela ser analisada de acordo com a situação simplesmente afirmada, avaliadas 'in status assertionis', limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito” (STJ, REsp n. 1.424.617-RJ, 3ª Turma, j.06-05-2014, rel. Min. Nancy Andrighi). Considerando tão somente as alegações trazidas no bojo da petição inicial, fica evidenciada a legitimidade da parte, já que o negócio jurídico a ser anulado é o empréstimo realizado, que apesar supostamente fraudulento, foi contratado junto ao requerido (Banco Pan S.A) que liberou o valor solicitado e vem executando as parcelas em seu favor diretamente da do benefício do INSS recebido pelo autor. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO EM RELAÇÃO A SEGUNDA REQUERIDA Após as tentativas infrutíferas de citação da segunda requerida (Id. 172338056, 203476652, 204580113 e 206418536) a parte autora foi intimada para indicar novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte autora se quedou inerte, não efetuando o pagamento das despesas postais, tampouco requerendo diligências ou indicando o endereço escorreito a fim de viabilizar a citação da aludida ré, conforme se dessume da certidão à Id. 209826362. Em razão do exposto, em decisão à Id. 213756981 restou consignado, diante da inércia da suplicante, a configuração de ausência de pressuposto de constituição e validade do processo em relação ao referido réu, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Como é sabido, a citação é o ato processual de comunicação ao réu para que tome conhecimento da existência de demanda proposta contra si e para que este, querendo, se defenda ou se manifeste nos autos sobre os termos da pretensão. Desta forma, a citação válida do demandado afigura-se como condição sine qua non para a existência da relação jurídica a se ver estabelecida no processo, cuja ausência impede a formação e desenvolvimento regular do feito. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não por abandono da causa pelo autor, que nos termos do inciso III do mesmo artigo, pressupõe situação distinta; 2. Inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça se, ao tempo da extinção do feito, o réu não tinha sido citado; 3. Se as publicações foram realizadas no nome do patrono indicado pela parte, não há falar em nulidade das intimações. (TJ-DF - APC: 20120111807435 DF 0049707-45.2012.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/10/2014. Pág.: 152). Dessa sorte, considerando o caso concreto e que o ato de fornecer os dados necessários a viabilização da triangularização da relação processual através da citação da parte reclamada é ônus do proponente da ação e de ninguém mais, conforme preceitua o § 2º, do art. 240, do Código Processual Civil, a extinção do processo é medida que se impõe, em relação a segunda requerida, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, impõe-se reconhecer a inequívoca incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice. A avença que deu origem à presente demanda ostenta natureza tipicamente bancária, envolvendo, de um lado, o autor, pessoa física, aposentado, destinatário final dos serviços financeiros, e, de outro, o BANCO PAN S.A., instituição financeira que atua de forma profissional e habitual na concessão de crédito, enquadrando-se, portanto, nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o art. 3º, § 2º, do CDC é expresso ao dispor que o serviço de natureza bancária integra o conceito de serviço para fins de aplicação da legislação consumerista, não subsistindo qualquer dúvida quanto à submissão das instituições financeiras às normas de proteção e defesa do consumidor. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada, editada a Súmula nº 297, a qual dispõe, de forma categórica: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. (Súmula 297/STJ). IN MERITUM CAUSAE Compulsando detidamente os autos, verifico que o fraudador se fez passar por preposto de ente financeiro, logrando êxito em ludibriar o autor, pessoa idosa e aposentada, a ponto de convencê-lo a disponibilizar seus dados pessoais, o que culminou na indevida contratação de dois empréstimos consignados, não reconhecidos pelo demandante, cujos valores foram creditados em sua conta junto ao Banco Pan e, em seguida, transferidos a terceiro. Os contratos impugnados são os seguintes: a) firmado em 04/03/2022 firmada a contratação do empréstimo nº 353622179, no valor total de R$ 18.298,22 a ser pago em 84 parcelas de R$ 500,00 e o; b) contrato de empréstimo n.º 353622145, no valor total de R$ 20.054,85, a ser pago em 84 parcelas de R$ 548,00, ambos supostamente firmados entre a parte autora e o Banco Pan. A instituição financeira requerida sustenta a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de contrato firmado de maneira digital, com utilização de mecanismos de segurança, bem como aponta que houve transferência bancária dos valores para conta de titularidade do autor. Com efeito, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor cabia ao requerido a comprovação de que os empréstimos foram realizados pelo autor, tendo em vista que o requerente se utiliza de serviços do banco na qualidade de destinatário final. Assim, constato que a instituição financeira requerida não logrou êxito em comprovar que a autenticidade da assinatura aposta nos referidos contratos, mesmo sendo ofertada a produção de provas outras para cumprimento da finalidade de distribuição do ônus processual a que diz respeito o precedente com caráter vinculante firmado pelo STJ no Tema 1061. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Diante da ausência de prova da contratação dos empréstimos, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito. Na hipótese dos autos, haja vista a negativa da autora de que tenha assinado o contrato, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura era do réu, através de solicitação para realização de perícia grafotécnica, o que não ocorreu. Tema Repetitivo 1061 do STJ. Dano material. As regras da responsabilidade civil têm aplicação com a finalidade de garantir a indenização do dano, por ventura, provocado. Os honorários advocatícios convencionados entre a parte autora e o seu procurador para representação em ação judicial, como regra, não constituem dano material passível de indenização. Dano moral. Indevido, pois, considerando que não houve descontos de valores na conta do autor, tal fato constitui mero aborrecimento da vida diária, que não é apto a gerar obrigação de indenizar. Indenização afastada. Verba sucumbencial redistribuída. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível, Nº 50009493320208210080, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-03-2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1061 E DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PLEITEADA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A CUSTEAR PROVA QUE NÃO REQUEREU. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO COM BASE NO CDC. TEMA 1061 DO STJ QUE NÃO OBRIGA A REALIZAÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA QUANDO NÃO REQUERIDA PELO RÉU. ACÓRDÃO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO REGISTRADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056069-02.2021.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.05.2022) Ainda que se trate de contrato assinado digitalmente, incumbe a ré as provas de ausência de vício de consentimento da parte requerente em relação à contratação, mormente quando a operação foi intermediada por terceiro. Ademais, é certo que o autor não tem meios para demonstrar que não contratou os serviços por se tratar de prova negativa, também conhecida como prova diabólica, que se mostra quase impossível de desoneração. De outro vértice, a Súmula 479, do E. Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, diante da particularidade do caso, em que o suplicante afirma que nunca estabeleceu relação jurídica desta natureza com o banco demandado, impugnando especificamente a autenticidade do contrato eletrônico apresentado pelo réu, cabe ao promovido comprovar a veracidade do contrato de empréstimo supostamente firmado pelo promovente, ônus do qual não se desincumbiu. Tal desiderato poderia, inclusive, ter sido alcançado mediante a realização de simples exame pericial, produção de prova esta que sequer se lhe apresentaria dificuldade, dada a confortável condição financeira do réu. Por esta razão, resta a este Juízo firmar entendimento no sentido de que os descontos consignados em desfavor da parte autora foram indevidos, posto que referentes a negócio jurídico eletrônico que o banco requerido não comprova ter sido entabulado com o demandante. Acerca da repetição do indébito, o instituto tem previsão no art. 42 do CDC. Segundo a referida norma, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito ao ressarcimento, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, comprovada a cobrança indevida pelo demandado, a qual fundamentou-se em procedimento unilateral, bem como o pagamento pelo consumidor, através dos descontos realizados em seus proventos, não há falar em engano justificável, tendo em vista estar-se diante de um caso de ausência de contratação. Acerca da desnecessidade de demonstração de má-fé, filio-me ao entendimento proferido em julgamento pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676608/RS), que pacificou a interpretação dada ao parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de afastar o elemento volitivo como requisito para a devolução em dobro. Vejamos a tese fixada: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. De fato, a conduta do réu contraria a boa-fé objetiva, tendo em vista que a instituição financeira fundamentou os descontos em contratos inexistentes, faltando com o dever de cautela indispensável a sua atividade. Assim, posiciono-me no sentido da condenação da ré para devolução em dobro dos descontos realizados, referentes aos contratos de empréstimo, deduzido unicamente o valor referente a eventual crédito disponibilizado em favor do promovente, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Cumpre registrar que o próprio autor confessa e comprova o recebimento dos valores correspondentes aos empréstimos, conforme extratos juntados sob o Id. 152755763, nos montantes de R$ 18.298,22 e R$ 20.054,85, bem como a transferência de R$ 37.353,07, realizada em 08/03, ao segundo requerido. Todavia, inexistindo prova de que a orientação para transferência tenha partido de prepostos do Banco Pan, não pode a instituição financeira ser responsabilizada por tal repasse a terceiro, estranho à relação bancária. DO DANO MORAL Por fim, verifico que a parte autora requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Constatado o ato ilícito perpetrado, que provocou a privação de parte da renda alimentar da promovente, é devida indenização por dano moral. Outrossim, deve ser levado em conta o estado de saúde do promovente, em tratamento psiquiátrico, conforme se faz prova por meio dos laudos acostados à Id. 152755773 e 152755775. Com efeito, dito ilícito desencadeia lesão a diversos direitos, principalmente à dignidade da pessoa humana, fato que caracteriza o dever do ofensor em indenizar os danos morais, entendimento este, corroborado pelo posicionamento adotado pela Jurisprudência do TJPE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. ESTORNOS EFETIVADOS. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente a comprovação do prejuízo suportado, incabível a condenação em danos materiais. 2. A sucessiva reiteração pela instituição financeira de descontos indevidos da conta corrente de cliente gera dano moral passível de indenização. (TJ-PE - APL: 3219203 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 12/02/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2014). Na fixação da indenização por danos morais, deve-se ter por foco o binômio reparatório/punitivo, encontrando-se o valor apurado amoldado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que a indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa. Na hipótese dos autos, diante do impacto financeiro decorrente subtração dos vencimentos do autor e observando os parâmetros de fixação do montante indenizatório, considero razoável e proporcional o arbitramento da indenização pelos danos morais suportados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A conduta da requerida causou a requerente intranquilidade acima do razoável, sendo devida indenização por dano moral. Com efeito, dito ilícito desencadeia lesão a diversos direitos, principalmente à dignidade da pessoa humana, fato que caracteriza o dever do ofensor em indenizar os danos morais. Nesse sentindo vem entendendo os tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. GOLPE PIX. AUTOR QUE RECEBEU MENSAGEM DO RÉU NA QUAL ALEGAVA SER ADVOGADO E QUE NECESSITAVA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A FIM DE LIBERAR VALORES ADVINDOS DE UM PROCESSO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À OCORRÊNCIA OU NÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$5.000,00, ADEQUADO AO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0004412-39.2022.8.16.0112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 11/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2024) Apelação. Golpe do envelope vazio. Sentença penal. Danos morais contra estelionatário. Quantum indenizatório. Restando incontroversa a prática de estelionato e os danos decorrentes da prática criminosa, que ultrapassam o mero dissabor, deve ser mantida a condenação a título de indenização por danos morais, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013167-43.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 26/07/2022 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70131674320188220002, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 26/07/2022) Na hipótese dos autos, diante do elevado aborrecimento ao qual foi submetido a parte autora, e, observando os parâmetros de fixação do montante indenizatório, considero razoável e proporcional o arbitramento da indenização pelos danos morais suportados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Em relação à segunda requerida, AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e validade do processo. Sem condenação em honorários, ante a ausência de triangularização processual. 2. Em relação à primeira requerida, BANCO PAN S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA em sede recursal, TORNANDO-A DEFINITIVA; b) DECLARAR inexistente a dívida objeto de discussão nestes autos; c) CONDENAR à devolução em dobro das quantias indevidamente subtraídas, corrigida pelo IPCA desde a data dos respectivos descontos (súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a nova redação conferida pela recém editada Lei 14.905/2024), estes incidentes desde a citação, compensados os valores efetivamente creditados ao autor; d) CONDENAR ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano de cunho extrapatrimonial, devidamente acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros moratórios na taxa legal (art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a nova redação conferida pela recém editada Lei 14.905/2024), estes incidentes desde a citação; Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo após as anotações de praxe. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 14 de janeiro de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 15:18
Procedência em Parte
18/12/2025, 13:33
Conclusão (para julgamento)
12/10/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 13:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:43
Publicação
08/09/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A, AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213756981, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148171-56.2023.8.17.2001 AUTOR(A): REINALDO TIBURCIO PEREIRA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por REINALDO TIBURCIO PEREIRA em face de BANCO PAN S.A. e AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. Consoante a certidão de Id. 209826362, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para providenciar os meios necessários à citação do segundo requerido, AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., mas permaneceu inerte. A citação é ato processual essencial, destinado a dar ciência ao réu da existência de demanda em seu desfavor, garantindo-lhe a oportunidade de defesa e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante da inércia da parte autora, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e validade do processo em relação ao referido réu, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Contudo, a extinção parcial do feito será oportunamente declarada em sede de sentença, por se tratar de ato processual destinado a encerrar a fase de conhecimento como um todo. Noutra senda, quanto ao réu BANCO PAN S.A., constato que houve a citação válida, com apresentação de contestação (Id. 175359290), além da existência de tutela de urgência vigente, em razão de decisão proferida pelo e. TJPE (Id. 188876150). Assim, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, intimem-se as partes para informarem sobre a possibilidade concreta de composição amigável, apresentando os respectivos termos. Em caso negativo, deverão esclarecer quais provas pretendem produzir e a finalidade de cada uma, para posterior análise de pertinência. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular " RECIFE, 4 de setembro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 15:13
Outras Decisões
26/08/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 16:08
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:09
Publicação
09/06/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO PAN S/A, AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, consoante ID 206418536, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 5 de junho de 2025. Diretoria Cível do 1º Grau (Assinado eletronicamente)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148171-56.2023.8.17.2001 AUTOR(A): REINALDO TIBURCIO PEREIRA
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 12:57
Ato ordinatório
05/06/2025, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 12:55
Publicação
02/06/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO PAN S/A, AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada ID 204580116, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 29 de maio de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148171-56.2023.8.17.2001 AUTOR(A): REINALDO TIBURCIO PEREIRA
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 19:09
Petição
20/05/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:26
Petição
09/05/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:39
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:54
Petição
13/02/2025, 22:46
Publicação
07/02/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 05:09
Publicação
05/02/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO PAN S/A, AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 30 de janeiro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148171-56.2023.8.17.2001 AUTOR(A): REINALDO TIBURCIO PEREIRA
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO PAN S/A, AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192422753, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148171-56.2023.8.17.2001 AUTOR(A): REINALDO TIBURCIO PEREIRA Vistos etc. Consta dos autos decisão interlocutória do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da qual, concedeu-se a antecipação da tutela pretendida pela parte autora (id. 188876150). Assim, tenho que é o caso de dar cumprimento à decisão proferida Desembargador relator, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. Com o fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se/intime-se as partes rés para oportunizar a Contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Decorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, será considerado revel o contendor contumaz e, por conseguinte, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas enquanto causa de pedir a pretensão autoral (CPC, art. 344). Contestados os termos da pretensão prefacial, intime-se a parte suplicante para, querendo, entranhar réplica ao teor da peça de resistência (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de operar-se a preclusão do ato. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito. Proceda à Diretoria Cível à a citação/intimação da parte ré, AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, por meio do sócio, legalmente constituído, o Sr. GILSON FELIPE CARVALHO REZENDE, no endereço declinado à Id. 175240330, conforme já decidido à id. 185662104. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 30 de janeiro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 09:53
Expedição de documento
30/01/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:21
Outras Decisões
13/01/2025, 13:12
Decurso de Prazo
22/11/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:21
Publicação
30/10/2024, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO PAN S/A, AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185662104, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " A decisão a respeito da tutela de urgência requerida foi postergada, nos termos da decisão de Id. 166649446. À Ids. 169240032 e 170604666, a parte autora requer a reconsideração da decisão, sem apresentar fatos novos. Ausente notícia de que a parte autora tenha apresentado o recurso competente ou de fatos novos hábeis a permitir a revisão do entendimento anteriormente declinado, mantenho a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos. O juízo, a teor do Id. 177922770, deferiu que a citação da ré, AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, fosse realizada por intermédio do seu sócio. Comprovado o quadro societário,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148171-56.2023.8.17.2001 AUTOR(A): REINALDO TIBURCIO PEREIRA defiro a citação do sócio da primeira reclamada, GILSON FELIPE CARVALHO REZENDE, no endereço declinado à Id. 175240330. Cumpra-se. P.R.I. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 25 de outubro de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 09:08
Outras Decisões
18/10/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO PAN S/A, AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177922770, conforme segue transcrito abaixo: " O suplicante informa que a AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTADA encontra-se com a situação do seu CNPJ descrita como “baixada”, razão pela qual requer a citação da empresa por meio de seu sócio. Indica como único sócio o sr. GILSON FELIPE CARVALHO REZENDE, porém não apresenta qualquer comprovação da informação prestada.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148171-56.2023.8.17.2001 AUTOR(A): REINALDO TIBURCIO PEREIRA Intime-se o suplicante para que comprove a informação a respeito do quadro societário da empresa ré e da qualificação do sócio indicado, em até 15 dias. O requerente poderá solicitar o auxílio do juízo para a consulta em sistemas, como o SNIPER, para cumprir o seu ônus. Caso a consulta, via sistema judicial, seja do interesse do requerente, este deverá, junto com o pedido, anexar o comprovante de pagamento das custas correlatas. Caso o autor deixe transcorrer in albis o prazo deferido, o seu silêncio será compreendido como desistência parcial da ação, isto é, apenas em relação a empresa supracitada. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular " RECIFE, 13 de agosto de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 14:57
Outras Decisões
08/08/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:56
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
20/06/2024, 08:00
Publicação
14/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO PAN S/A, AZUZ CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de ser expedida 01 (uma) carta postal com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 12 de junho de 2024. LILLIAN CHRISTINE DORNELLAS CAMARA DE ALBUQUERQUE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148171-56.2023.8.17.2001 AUTOR(A): REINALDO TIBURCIO PEREIRA
13/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 17:08
Expedição de documento
12/06/2024, 17:04
Conclusão
12/06/2024, 16:59
Petição
03/06/2024, 17:21
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:27
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 19:23
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)