Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000419-67.2019.8.17.3150 REPRESENTANTE: RITA JULIA DE JESUS REPRESENTANTE: ROSILENE MARIA DA SILVA, EVANDRO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA JULGAMENTO CONJUNTO processo 0000419-67.2019.8.17.3150 e 0000343-72.2021.8.17.3150 RELATÓRIO - Processo nº 0000343-72.2021.8.17.3150
Trata-se de AÇÃO PUBLICIANACOM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ROSILENE MARIA DA SILVA em face do ESPÓLIO DE CÂNDIDO MANOEL JOSÉ, na qual a autora pleiteia a reintegração na posse de imóvel localizado no Sítio Olho D’Água, zona rural deste município, alegando que adquiriu legitimamente a posse do bem por meio de cessão de posse e recibo de compra e venda firmados com o falecido Cândido Manoel José, cujos documentos foram juntados com a inicial (ID 82340522 e seguintes). A autora sustenta que a Sra. Rita Júlia de Jesus se apresenta como companheira do de cujus e ocupa o imóvel de forma indevida, sem qualquer título jurídico, motivo pelo qual ingressou com a presente ação (ID 82340522). Aduz que o contrato de cessão de posse foi registrado no Cartório de Registro Civil e Tabelionato Segundo Distrito – Vila Pirituba, Vitória de Santo Antão/PE e que a Sra. Rita se recusa a deixar o imóvel, mesmo com a apresentação do documento. Requereu a concessão de tutela de evidência e, ao final, sua confirmação para desocupação do imóvel. Juntou documentos. Pagou custas (ID 84043666 e 96186579). Emenda da inicial no ID 96431687, para incluir a Sra. Rita Júlia de Jesus, ocupante do imóvel, no polo passivo do feito. Nova Emenda da inicial no ID 98672623, adequando a natureza da ação e trazendo novos fatos. O espólio de Cândido Manoel José, representado pela inventariante Francisca do Carmo dos Santos (filha do de cujus), apresentou contestação reconhecendo a validade dos documentos celebrados entre o de cujus e a autora, e manifestando apoio à pretensão autoral, por entender que a requerida não possui direito de posse sobre o bem (ID 148213205). A requerida Rita apresentou contestação (ID 174451510), alegando que manteve união estável com o falecido por mais de 20 anos, residindo no imóvel durante todo esse período, razão pela qual deteria a posse legítima do bem. Suscitou, ainda, as preliminares de conexão e coisa julgada, além de requerer o reconhecimento da posse com fundamento em usucapião. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou os argumentos da defesa, reafirmando a regularidade do negócio jurídico firmado com o falecido e a precariedade da posse da ré (ID 157923923). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado (ID 168556079). A autora apresentou rol de testemunhas e pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 174420983). A requerida, por sua vez, se opôs à realização de nova audiência, defendendo o julgamento antecipado com base em prova emprestada oriunda de processo conexo (ID 174451510). É o relatório. RELATÓRIO - Processo nº 0000419-67.2019.8.17.3150
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, ajuizada por RITA JULIA DE JESUS, em face de ROSILENE MARIA DA SILVA e EVANDRO BEZERRA DA SILVA. Na petição inicial (ID 47692115), a autora alegou que conviveu em união estável com o Sr. Cândido Manoel José desde agosto de 1998, período em que ambos mantinham residência e desenvolviam atividades agrícolas em imóvel situado no Sítio Olho D’Água, Zona Rural de Pombos-PE. Sustentou que, em fevereiro de 2018, o ex-companheiro deixou o local, permanecendo a autora na posse do bem. Afirmou que, em 18 de maio de 2018, o ex-companheiro, sem a sua ciência e de forma ilegítima, cedeu a posse do imóvel à Sra. Rosilene Maria da Silva, embora já não a detivesse, o que, segundo a autora, tornaria a referida cessão nula, por ausência de título jurídico hábil à transferência de posse ou propriedade. Relatou, ainda, que a Sra. Rosilene ajuizou ação de imissão na posse (Processo nº 0000319-49.2018.8.17.3150), na qual foi indeferida a liminar por ausência de elementos probatórios suficientes. Apesar disso, segundo narrou, os demandados Rosilene e Evandro vêm tentando esbulhar sua posse legítima, promovendo o plantio de frutas e utilizando maquinário agrícola para destruir suas plantações de abacaxi. Em razão disso, pleiteou a tutela possessória, com expedição de mandado proibitório, cominando multa em caso de descumprimento e autorização para o uso de força policial, se necessário. A tutela de urgência foi deferida (ID 48918294), determinando a expedição do mandado proibitório em favor da autora e fixando multa de R$ 2.000,00 por cada ato de ameaça à posse, autorizando o uso de força policial. Esta decisão também determinou a associação deste feito ao Processo nº 0000319-49.2018.8.17.3150. A parte ré não apresentou contestação no prazo legal (ID 105730504), razão pela qual foi decretada a sua revelia. Protocolo de agravo de instrumento da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 49839373). Foi negado provimento ao agravo, em acórdão que transitou em julgado em 25/05/2020. Instada a se manifestar, a parte autora se manifestou pela não produção de provas, considerando a conexão entre os processos (ID 67275368). A parte requerida se manifestou pela designação de audiência de instrução, anexando rol de testemunhas. Indeferimento do pedido de produção de prova oral (ID 79629666). Na manifestação (ID 83031924), as partes informaram que a audiência no processo nº 0000319-49.2018.8.17.3150 ocorreu em 24 de maio de 2021. Nessa ocasião, o Juízo, após analisar e instruir o processo, constatou que a ação havia sido ajuizada de forma equivocada contra uma parte ilegítima, que era a Sra. Rita Júlia de Jesus (a própria autora da presente demanda). A sentença do Processo Conexo (ID 83031925) extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando que a ação de imissão na posse tem natureza petitória, baseada no direito de propriedade, o qual a Sra. Rita Júlia de Jesus não possuía. A via eleita (imissão na posse) era inadequada por falta de interesse de agir. Baseando-se no entendimento do Juízo no processo anterior, os demandados requereram que a liminar deferida na presente ação de interdito proibitório seja revogada e que o processo seja igualmente julgado “improcedente sem resolução de mérito”. Na manifestação (ID 98329644), a autora busca afastar a confusão entre posse e propriedade, argumenta que o fato de não possuir a propriedade do imóvel, mas apenas a posse, e de não ter assinado qualquer contrato de cessão dessa posse (o que resultou na extinção do processo nº 0000319-49.2018.8.17.3150), não implica que a presente ação deva ser extinta. Reitera que o objetivo do processo atual (Interdito Proibitório) é garantir que sua posse sobre o imóvel não seja esbulhada pelos réus, ou seja, busca uma proteção possessória. Indeferimento do pedido dos réus de revogação da liminar (ID 83031924). Fundamentou o indeferimento da revogação da liminar afirmando que a conclusão do processo anterior (0000319-49.2018.8.17.3150), onde os réus (autores naquele processo) foram considerados sem propriedade ou posse sobre o imóvel, na verdade reforçava a decisão liminar em favor da autora (Rita Júlia). Intimou as partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas. As partes se manifestaram pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 124377216, 127653593). Termo de Audiência (ID 169222644). Razões Finais da parte ré (ID 150793153), em que argumentou que a narrativa da autora deve ser considerada inverídica e que esta seja reconhecida como parte ilegítima para qualquer ação possessória, citando a sentença anterior (ID 83031925). Afirmou possuir provas documentais de seus direitos (cessão de posse e contrato de arrendamento) e que a autora estava em posse ilegal do imóvel. Criticou o depoimento da autora como "confuso e desconexo" e validou seus próprios depoimentos como "seguros, conclusivos e consistentes". Razões Finais da parte autora (ID 151177181), em que contestou a validade da única testemunha da ré, alegando que foi ouvida como informante devido ao "evidente interesse na solução do feito" (filha do Sr. Cândido e participante nas tratativas de cessão) e "evidente inimizade com a parte autora". Afirmou que as provas (depoimentos, réus e até a informante) confirmaram a união estável de mais de 24 anos com o Sr. Cândido, a posse ininterrupta da autora, a saída do Sr. Cândido do imóvel para outra casa, e a validade da posse da autora. Destacou a contradição da ré ao alegar que a autora "só ia lá de vez em quando", mas ao mesmo tempo admitir que ela presenciou e opinou sobre a negociação da posse. Reafirmou que os próprios réus confessaram a tentativa de plantio no terreno, o que, com as provas documentais e testemunhais da autora, confirmou o esbulho da posse. Mencionou que o TJPE manteve a liminar deferida em favor da autora em um agravo de instrumento (ID 49839374). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos dos arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §1º, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Da conexão entre os feitos e da desnecessidade de instrução probatória Conforme evidenciado e requerido pelas partes, há conexão entre os processos nº 0000419-67.2019.8.17.3150, 0000343-72.2021.8.17.3150 e nº 0000319-49.2018.8.17.3150 (arquivado), todos tramitando neste juízo e versando sobre o mesmo núcleo fático, notadamente a disputa pela posse do imóvel rural localizado no Sítio Olho D’Água, zona rural de Pombos/PE, vinculado ao falecido Cândido Manoel José. Nos termos do art. 55 do CPC, a reunião de processos conexos tem por objetivo evitar decisões contraditórias, garantindo-se a coerência do julgamento e a economia processual. Assim, imperioso o reconhecimento da conexão das demandas e do julgamento conjunto dos feitos de nº 0000419-67.2019.8.17.3150 e 0000343-72.2021.8.17.3150. FUNDAMENTAÇÃO DO PROCESSO 0000343-72.2021.8.17.3150 1- Julgamento antecipado: Durante a fase de especificação de provas (ID 168556079), a autora manifestou interesse na produção de prova oral, enquanto a ré requereu o julgamento antecipado, alegando desnecessidade da audiência diante das provas documentais já acostadas aos autos, bem como da existência de prova emprestada, proveniente dos feitos conexos (ID 174451510 e 187453430). Analisando detidamente o conjunto probatório de ambos processos, constata-se que a controvérsia se encontra suficientemente instruída por documentos públicos e particulares (como recibos de cessão de posse, boletins de ocorrência e registros fiscais), além de registro audiovisual de audiência de instrução realizada nos autos conexos, que contempla depoimentos de testemunhas e partes diretamente envolvidas nos fatos aqui discutidos, sendo plenamente possível sua valoração neste feito, conforme permite a jurisprudência consolidada e o art. 372 do CPC. Dessa forma, revela-se desnecessária a realização de nova audiência de instrução e julgamento, uma vez que não há controvérsia que exija esclarecimento oral das partes ou das testemunhas. As provas documentais e emprestadas se mostram suficientes à formação do convencimento do juízo, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito. 2- Mérito: A controvérsia central dos autos consiste na definição de quem possui legítimo direito à posse do imóvel rural situado no Sítio Olho D’Água, objeto da presente ação publiciana. A parte autora, Rosilene Maria da Silva, alega ter adquirido a posse do bem por meio de cessão realizada pelo falecido Cândido Manoel José, em maio de 2018, com firma reconhecida em cartório e acompanhada de recibos e documentos fiscais. Fundamenta seu pedido na boa-fé objetiva e na regularidade formal do instrumento contratual. Entretanto, os elementos constantes dos autos e a prova emprestada da audiência de instrução realizada no processo conexo nº 0000419-67.2019.8.17.3150 (interdito proibitório) revelam outro panorama fático. Durante a audiência, as testemunhas ouvidas (vizinhos e moradores antigos da localidade) confirmaram que, após o falecimento de sua esposa em meados de 1996, o Sr. Cândido passou a manter a convivência marital com a Sra. Rita Júlia de Jesus, ora ré, que era sobrinha da falecida. Segundo os relatos, logo após o falecimento da tia, o Sr. Cândido passou a residir com Rita no imóvel ora discutido, onde permaneceram juntos por mais de 20 anos, em convivência pública, contínua e notória. As testemunhas relataram, de forma coerente, que o casal cultivava a terra e residia no local como se marido e mulher fossem, sendo reconhecidos assim pela comunidade, o que caracteriza, à luz do art. 1.723 do Código Civil, a configuração de união estável. Ressalte-se, ainda, que foi possível observar em audiência que a Sra. Rita apresenta dificuldades de fala, expressão e compreensão, circunstância que indicam sua especial vulnerabilidade e possível limitação na participação de atos negociais. Tal condição evidencia que a cessão de posse firmada entre o Sr. Cândido e a autora foi realizada à revelia da companheira, sem seu conhecimento ou anuência, o que compromete, do ponto de vista jurídico, a validade do negócio. Ainda que se argumente que o Sr. Cândido já detinha a propriedade ou a posse do imóvel antes de constituir união estável com a ré, a jurisprudência e a doutrina assentam que a posse exercida durante a união estável por ambos os companheiros, com esforço comum, gera direito possessório próprio e legítimo a ambos. No caso concreto, ficou demonstrado que o imóvel foi utilizado como residência exclusiva do casal ao menos por cerca de duas décadas; que a Sra. Rita participava diretamente do cultivo da terra, da manutenção da casa e das atividades diárias, conforme relatado pelas testemunhas. Os documentos juntados, como contas de luz e fotografias comprovam a continuidade da posse mesmo após o falecimento do Sr. Cândido. A cessão de posse, por sua vez, além de ter sido formalizada sem entrega efetiva do bem, carece de eficácia jurídica perante a companheira sobrevivente, pois o Sr. Cândido não poderia dispor unilateralmente de bem cuja posse era exercida de forma comum e contínua com a ré. Há também relatos (de ambas partes) de que este teria, ao final da convivência, construído outro imóvel e se afastado da posse do bem litigioso, o que enfraquece ainda mais a tese de que detinha legítima posse à época da cessão feita à autora. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é admissível que o companheiro supérstite invoque o direito real de habitação em ação possessória, sem precisar que tal direito tenha sido reconhecido previamente. Vejamos: Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. O direito real de habitação é ex vi legis decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. É de se ver, portanto, que há direito sucessório exercitável desde a abertura da sucessão, sendo que, a partir desse momento, terá o cônjuge/companheiro sobrevivente instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive, por meio dos interditos possessórios. Assim sendo, é plenamente possível a fruição desse direito para fins exclusivamente possessórios, até porque, entender de forma diversa, seria negar proteção justamente à pessoa para o qual o instituto foi desenvolvido e em momento pelo qual ele é o mais efetivo. Vale ressaltar que a constituição do direito real de habitação do cônjuge/companheiro supérstite emana exclusivamente da lei, “sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus” (REsp 1.125.901/RS, Quarta Turma, DJe 6/9/2013). Adequada, portanto, a sentença que apenas vem a declarar a união estável na motivação do decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes.
Ante o exposto, não há falar em falta de interesse de agir, nem de questão prejudicial, pois, como visto, a sentença que reconheça o direito do companheiro em ação possessória não depende do julgamento de outro processo. Além do mais, uma vez que o direito real está sendo conferido exatamente àquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, a proteção possessória do companheiro sobrevivente está sendo outorgada à luz do fato jurídico posse. Nesse contexto, vale ressaltar o disposto no art. 1.210, § 2º, do CC, segundo o qual “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”, e o Enunciado 79 das Jornadas de Direito Civil, que dispõe que “a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014. É importante salientar que, em ação possessória, o foco da proteção jurisdicional recai sobre a posse de fato, independentemente da discussão sobre a titularidade do domínio ou da existência de eventual instrumento particular de compra e venda. O art. 1.210 do Código Civil, ao disciplinar a proteção possessória, reforça a autonomia do juízo possessório frente a questões dominiais ou registrais, as quais devem ser discutidas em sede própria. No caso em exame, a autora não demonstrou a prática de qualquer ato material de posse sobre o imóvel, tampouco comprovou que tenha exercido posse nova, justa e incontestada, não sendo suficiente, para tanto, a simples celebração de um contrato escrito desacompanhado de tradição efetiva. Por outro lado, ficou plenamente demonstrado que a requerida exerce há longo tempo a posse mansa e pacífica do bem, com animus de proprietária, sendo destinatária da proteção possessória conferida pela ordem jurídica. Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade da pretensão possessória da autora, uma vez que não preenche os requisitos legais para a tutela jurisdicional possessória pretendida, tampouco se sobrepõe à posse exercida de forma legítima e prolongada pela ré. FUNDAMENTAÇÃO - Processo nº 0000419-67.2019.8.17.3150
Trata-se de ação de interdito proibitório fundada na alegação de posse legítima exercida pela autora, Sra. Rita Júlia de Jesus, sobre o imóvel rural situado no Sítio Olho D’Água, zona rural de Pombos/PE, o mesmo objeto da demanda publiciana nº 0000343-72.2021.8.17.3150, da qual se reconheceu a conexão e identidade fática. O conjunto probatório constante dos autos, em especial a audiência de instrução realizada nestes autos e as provas documentais juntadas pelas partes (tais como contas de energia elétrica, fotos do imóvel, relatos de testemunhas e histórico de ocupação), demonstra de forma clara que a autora manteve, por mais de duas décadas, a posse direta e contínua do imóvel rural em litígio. Conforme exaustivamente analisado no processo conexo, a autora conviveu em união estável com o falecido Cândido Manoel José, compartilhando com ele a residência e a exploração agrícola do imóvel e permaneceu no local mesmo após o falecimento do companheiro, continuando as atividades agrícolas e a posse mansa do bem. A alegada cessão de posse celebrada entre o Sr. Cândido e a ré Rosilene Maria da Silva, datada de maio de 2018, além de não ter sido acompanhada de efetiva imissão na posse, foi realizada sem ciência, anuência ou participação da autora, que na época convivia e residia com o cedente, exercendo com ele posse conjunta sobre o imóvel. Tal cessão, por conseguinte, não produziu efeitos jurídicos válidos contra a autora, sobretudo porque o Sr. Cândido, ao tempo da cessão, já não exercia posse exclusiva nem detinha poder de disposição autônoma sobre o bem. Ressalte-se, ainda, que a autora, em audiência, demonstrou limitações de fala, expressão e compreensão, condição que exige especial atenção deste Juízo quanto à proteção de sua posse, sobretudo diante de possíveis práticas que, sob aparência formal de legalidade, resultem em esbulho possessório contra pessoa em situação de vulnerabilidade. No tocante à alegação de esbulho, restou demonstrado, por meio de fotografias, boletins de ocorrência e depoimentos, que os réus tentaram retomar a posse do imóvel por meio de plantio não autorizado e uso de maquinário agrícola, destruindo parte da plantação de abacaxi da autora, conforme narrado e confirmado em audiência. Tais atos configuram, inegavelmente, ameaça concreta à posse da autora, caracterizando o esbulho iminente apto a justificar a tutela possessória. O art. 567 do CPC autoriza expressamente a propositura da ação de interdito proibitório como meio de prevenir turbação ou esbulho iminente, desde que demonstrada a posse da parte autora e a ameaça injusta por parte dos demandados. Ambos os requisitos se encontram presentes no caso concreto. Por fim, o argumento dos réus no sentido de que a autora não detém propriedade ou título de domínio sobre o imóvel não se sustenta no campo possessório, por força do disposto no art. 1.210, §2º, do Código Civil, que veda a invocação de domínio como defesa em ações possessórias, sendo a proteção possessória fundada unicamente no exercício da posse de fato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que o exercício da posse por companheiro supérstite gera proteção possessória autônoma, ainda que não haja prévio reconhecimento judicial da união estável ou da titularidade dominial. Dessa forma, restando demonstrado que a autora exerce a posse direta, contínua e mansa sobre o bem e que os réus ameaçaram ou esbulharam essa posse, é cabível a procedência do pedido possessório formulado nesta ação. DISPOSITIVO - Processo nº 0000343-72.2021.8.17.3150 Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSILENE MARIA DA SILVA na presente ação publiciana, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Reconheço que a posse legítima do imóvel situado no Sítio Olho D’Água, zona rural do município de Pombos/PE, é exercida pela requerida RITA JÚLIA DE JESUS, a quem deve ser assegurada a proteção possessória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. DISPOSITIVO – Processo nº 0000419-67.2019.8.17.3150 Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RITA JÚLIA DE JESUS na presente ação de interdito proibitório, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida (ID 48918294), tornando definitiva a ordem proibitória em face dos réus ROSILENE MARIA DA SILVA e EVANDRO BEZERRA DA SILVA, impedindo-os de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sobre o imóvel localizado no Sítio Olho D’Água, zona rural de Pombos/PE; b) Manter a multa cominatória diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato de descumprimento, conforme já estabelecido na decisão liminar, autorizando-se, se necessário, o uso de força policial para garantir o cumprimento da ordem; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. P. R. I. POMBOS, 30 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito POMBOS, 30 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito