Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALDECIONE MARIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199244038, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0146150-10.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE
Vistos, etc. COLÉGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE, parte legitimamente habilitada, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra ALDECIONE MARIA DOS SANTOS, já qualificada, fundando sua pretensão em prova escrita sem eficácia de título executivo, em valor atualizado de R$ 8.886,60 (oito mil, oitocentos e oitenta seis reais e sessenta centavos), conforme documentos acostados aos autos, requerendo a procedência da ação com sua consequente conversão em título executivo e ulteriores trâmites legais. Conforme se verifica do despacho de ID 192355466, em face da prova documental acostada, foi deferida a expedição de mandado de pagamento, nos termos do artigo 701 do CPC/2015. Efetivada a citação, cf. certidão do oficial de justiça de ID 195577509, houve o transcurso do prazo legal sem oferecimento de embargos ou pagamento pela demandada, conforme certidão de ID 198871846. Feito o breve relato, DECIDO.
Trata-se de ação monitória em que se requer a quitação do débito decorrente de título sem eficácia executiva. Nos termos do artigo 701 do CPC/2015, caberia à parte suplicada oferecer embargos ou efetivar o pagamento em 15 (quinze) dias, faculdades estas não exercidas. Diante da inércia do demandado, deve o feito ser julgado antecipadamente, ao teor do artigo 355, II do CPC/2015. Verifica-se que os documentos acostados com a inicial confortam a pretensão da demandante, legalmente aduzida. Compulsando os autos, verifica-se a revelia da demandada, e diante da ausência de embargos, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial. Em face do exposto, com base no artigo 701, §2º do CPC, ACOLHO os pedidos da ação e declaro constituído o crédito indicado na exordial em título executivo judicial, no importe de R$ 8.886,60 (oito mil, oitocentos e oitenta seis reais e sessenta centavos), a ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, convertendo o mandado inicial em executivo, sem qualquer formalidade, para que se prossiga com a ação, nos moldes dos artigos 513 e seguintes do CPC. Condeno a ré ainda nas custas e demais despesas do processo e em honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com as correções de direito. P.R.I. Recife, 28 de março de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 31 de março de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau