Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA OLINDA COLONIAL QUINTA DAS RUAS EXECUTADO(A): GLAUBER CASSIANO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0004720-91.2024.8.17.8223 Vistos etc.
Trata-se de processo em que o exequente foi intimando para emendar a inicial, apresentando as atas de condomínio arbitrando os valores de taxas condominiais e certidão de propriedade do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial. No que se tange à certidão de propriedade, explico: As obrigações pelo pagamento das taxas condominiais possuem natureza “propter rem”, ou seja, perseguem a coisa onde quer que ela esteja e, por isso, transmitem-se por meio de negócios jurídicos, consoante o disposto no artigo 1.345, do Código Civil: “Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Extrai-se da norma acima transcrita que a taxa de condomínio é uma obrigação que se prende ao bem imóvel, acompanhando a coisa da qual se originou, e recaiu sobre o adquirente ou o possuidor, este último equipara-se ao adquirente apenas se imitido na posse da unidade autônoma, ainda que seu contrato não tenha registro imobiliário. A respeito do tema, o STJ, em recurso especial submetido ao regime jurídico dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.040 c/c art. 927, inciso III - Resp 1.345.331/RS), consolidou a tese de que a cobrança de quotas condominiais pode ser proposta, tanto em face do proprietário do imóvel, como contra o comprador, ou afins, dependendo, no caso concreto, se o condomínio tinha, ou não, ciência da venda do imóvel, de modo que, não havendo ciência por parte do condomínio da venda do imóvel, a ação de cobrança deverá ser proposta APENAS contra o seu proprietário, ainda que tenha alegado a existência de contrato de compra e venda em relação ao bem. Desse modo, é imprescindível que o exequente comprove quem é o devedor condominial. Verifica-se, contudo, que a certidão de propriedade acostada aponta proprietário diverso do executado (ID Num. 185148223), demonstrando, assim, a necessidade de maior dilação probatória para definição de quem é o devedor do condomínio, o que é incongruente com a execução de título extrajudicial. Desta feita, dispõe o CPC, verbis: “(...)Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.(...)”. O art. 52 da Lei nº 9.099/95 faculta a aplicação do Código de Processo Civil à execução de sentença. Posto isso, com fundamento no art. 801, c/c art. 924, CPC, ambos do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que não atendido o comando judicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Olinda, 22 de janeiro de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO