Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CARLOS BARTOLOMEU SOUZA LAPENDA - ME, SHEILA CRISTINA DE OLIVEIRA FEITOSA, IVALDO CAVALCANTI FEITOSA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0000635-89.2016.8.17.2420 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada originariamente por BANCO DO BRASIL S/A, sucedido no curso da lide por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, em face de CARLOS BARTOLOMEU SOUZA LAPENDA - ME, SHEILA CRISTINA DE OLIVEIRA FEITOSA e IVALDO CAVALCANTI FEITOSA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, que é credora dos réus da quantia de R$ 152.535,09, oriunda do "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 288.903.869", inadimplido desde 28/09/2014. Após regular tramitação, foi apresentada contestação (Id. 93689795), na qual se noticiou o falecimento do réu Ivaldo Cavalcanti Feitosa. A parte autora apresentou réplica (Id. 95862750). Em despacho saneador (Id. 165856133, de 03/04/2024), este Juízo determinou, dentre outras providências, que a parte autora promovesse a citação do espólio (ou dos herdeiros) do réu falecido, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 313 do CPC. Posteriormente, em petição de Id. 173744877, o Banco do Brasil S/A requereu sua sucessão processual pela ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, o que foi deferido pelo despacho de Id. 185588776 (de 26/10/2024). Na mesma decisão, constatada a inércia da parte autora em cumprir a determinação anterior para regularização do polo passivo, foi a nova autora (ATIVOS S.A.) intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entendesse pertinente. A Diretoria certificou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (Id. 193820788, de 30/01/2025). Nova certidão de decurso de prazo foi juntada em 05/05/2025 (Id. 202843956), atestando que a parte autora, devidamente intimada, permaneceu inerte por meses. É o que importa relatar. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, estabelece as hipóteses em que o processo será extinto sem análise do mérito. Dentre elas, o inciso III prevê a extinção quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". A análise cronológica dos autos revela a manifesta inércia e desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito. Com efeito, o despacho de Id. 165856133, proferido em abril de 2024, foi claro ao determinar à parte autora a promoção da citação do espólio do réu falecido, diligência indispensável para a regularização do polo passivo e o válido desenvolvimento do processo.
Trata-se de ônus que incumbe exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. Não obstante, a parte autora, e posteriormente sua sucessora processual, ATIVOS S.A., deixaram transcorrer não apenas o prazo de 2 (dois) meses assinalado, mas um período muito superior, sem adotar qualquer providência. Ainda que se pudesse argumentar a necessidade de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, entendo que tal requisito foi suprido no caso concreto. O despacho de Id. 185588776, ao constatar a inércia, determinou expressamente a intimação da nova autora para, em 5 (cinco) dias, "requerer o que entender pertinente". Esta intimação, realizada via sistema (Id. 193820799), teve o nítido propósito de instar a parte a movimentar o processo, sob pena de reconhecimento de seu desinteresse. A autora, uma empresa de grande porte e especializada na recuperação de créditos, representada por corpo jurídico estruturado, não pode alegar desconhecimento de seus ônus processuais. A sua inércia prolongada, mesmo após sucessivas oportunidades, configura o abandono da causa, atraindo a sanção processual correspondente. A paralisação do processo por mais de 30 dias após a determinação para a prática de ato essencial é patente, conforme atestam as certidões de decurso de prazo de Ids. 193820788 e 202843956. A perpetuação de processos sem o devido impulso da parte interessada atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual. A conduta da autora, ao não promover ato indispensável à angularização da relação processual por tão longo período, demonstra, de forma inequívoca, seu desinteresse no prosseguimento da demanda, o que impõe a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado com a apresentação da contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Camaragibe, datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito