Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): UNI - TRANSPORTE E INDUSTRIA EIRELI - ME, JOSE DE ARIMATHEA DOS RAMOS, AURINEIDE GOMES FAGUNDES, MOACIR FELIX DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212210037, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003783-36.2018.8.17.2001
Trata-se de “contestação” apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, no exercício de seu múnus de curador especial, em face da citação editalícia da parte executada. A presente contestação pugnou pela extinção da presente execução por todas as razões possíveis (materiais e processuais) que impedem a satisfação do crédito. Independente de intimação, a parte exequente apresentou manifestação no documento de id. 196287150, tendo arguido, no mérito, a ausência de alegação de eventos fáticos, sem impugnação a nenhum termo da execução, requerendo seu prosseguimento com penhora on line pelo sistema Sisbajud, e, em caso de resultado negativo, a realização de consulta patrimonial dos executados pelos sistemas Renajud e Infojud. Afirma que os embargos são meramente protelatórios, pugnando pela imposição de multa prevista nos artigos 918, parágrafo único c/c artigo 77, IV e §2º, artigo 80, IV e artigo 81 todos do Código de Processo Civil. Ao final pediu a rejeição liminar dos embargos, ou, alternativamente, a improcedência, a condenação dos embargantes nos ônus sucumbenciais, e o desinteresse na designação de audiência de conciliação. É o relatório. Passo a decidir. Ante a ausência de previsão legal para oposição de contestação ns autos da ação de execução, recebo a petição da defensoria pública como uma exceção de pré-executividade. Nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, o qual prevê que o ônus da impugnação específica não se aplica ao curador especial, o Defensor Público exerceu seu múnus de forma genérica. O título discutido na presente ação é uma Nota de Crédito Comercial, cujos requisitos para sua constituição encontram-se elencados nos artigos 15 ao 18 do Decreto-Lei nº413/69 28 e 29 da Lei 10.931/2004, os quais se encontram devidamente preenchidos, estando ainda acompanhado de demonstrativo de débito. A despeito da previsão legal, constante nos artigos suprareferidos, entendo que o presente título satisfaz, ainda, a todos os requisitos previstos no artigo 783 do mesmo código, posto que é certo, em face da sua adequação à previsão legal, é líquido, visto que apresenta o valor do crédito discutido expresso em moeda nacional, e exigível, eis que vencido e inadimplido, e que o ajuizamento da ação se deu antes de findo o prazo prescricional. Desse modo, verifico que razão parcial assiste ao exequente, eis que sequer vislumbro qualquer vício, seja formal ou material, capaz de extinguir a presente ação de execução de título extrajudicial. De outra banda, sem razão ao exequente quanto à alegação de que a oposição da Defensoria Pública teve caráter meramente protelatório e que, portanto, deveria incidir sobre o crédito executado os consectários legais dos artigos 918, parágrafo único c/c artigo 77, IV e §2º, artigo 80, IV e artigo 81 todos do Código de Processo Civil, haja vista a presente exceção de pré-executividade foi oposta, repita-se, no cumprimento do ônus processual da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, em face da citação editalícia dos executados, não havendo que se falar em caráter protelatório. Destarte, pelos motivos acima expostos, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, e após, voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos constantes da petição de id. 196287150, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 19 de agosto de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau