Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Apelado: REPROTEXTIL – FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA – ME Relator: Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira DECISÃO 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 0002409-48.2007.8.17.0100
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Pernambuco contra REPROTEXTIL – FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA – ME, cujo objetivo consiste na reforma da sentença (ID nº 193807945, integrada por decisão em embargos de declaração de ID nº 218392722) que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução fiscal. 2. Em suas razões recursais, defende a Fazenda Pública a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a suposta prescrição visualizada pelo Juízo de origem, bem como sustenta a inaplicabilidade dos Temas 566 e 571 do STJ (REsp nº 1.340.553/RS), alegando ausência de inércia atribuível ao exequente e que eventual paralisação do feito decorreu de morosidade inerente ao mecanismo da Justiça. 3. Nas contrarrazões, pugna o Apelado pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, bem como requer a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração em grau recursal. 4. É o que importa relatar. Decido. 5. Na origem,
cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Pernambuco em face de REPROTEXTIL – FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA – ME, referente a crédito de ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 03630/06-4, no valor histórico de R$ 16.758,86 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima/PE. O ajuizamento da ação executiva fiscal ocorreu em 04.12.2007, tendo o despacho citatório sido proferido apenas em 19.01.2009 (ID 169941912). O mandado de citação foi expedido somente em 05.06.2012, restando frustrada a tentativa de citação em 13.08.2012, conforme certidão do oficial de justiça. Em 30.01.2013, o Estado requereu a citação por edital, a qual foi efetivamente realizada em 30.07.2013 (ID 169941914). Após a citação editalícia, não houve a prática de qualquer ato efetivo de constrição patrimonial capaz de interromper o curso do prazo prescricional. Somente em 20.12.2018 foi determinada a suspensão formal da execução (ID 169941920). Dessa forma, transcorreram mais de cinco anos entre a citação editalícia (30.07.2013) e a suspensão do feito, sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito exequendo. Em 30.01.2025, foi proferida sentença (ID nº 193807945), posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração de ID nº 218392722, em que foi decretada a prescrição intercorrente e julgada extinta a execução fiscal. 6. Pois bem. Para deslinde da controvérsia, oportuna se faz a observância do art. 40 da Lei 6.830/80, que disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. 7. Quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses de observância obrigatória, conforme abaixo se lê: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018). De acordo com o precedente paradigmático, os prazos de suspensão da execução (um ano) e prescricional (cinco anos, nas causas tributárias) iniciam-se automaticamente. Aquele, da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; este, findo o prazo de suspensão. Observa-se, igualmente, que devem ser processados, ainda que posteriormente, os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo supramencionado (resultante do somatório dos prazos de suspensão e prescricional), caso em que se considera interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 8. Na hipótese dos autos, é certo que a Fazenda se quedou inerte. A execução fiscal foi distribuída em 04.12.2007, tendo o despacho citatório sido proferido apenas em 19.01.2009. O mandado de citação foi expedido somente em 05.06.2012, restando frustrada a tentativa de citação em 13.08.2012. Em 30.01.2013, o Estado requereu a citação por edital, efetivamente realizada em 30.07.2013. Após a citação editalícia, não houve a prática de qualquer ato efetivo de constrição patrimonial. A suspensão formal do feito somente foi determinada em 20.12.2018, mais de cinco anos após a citação editalícia. Considerando que a citação editalícia ocorreu em 30.07.2013, a partir de 30.07.2014 iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da LEF e da tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS, sem que tenham sido praticados atos de constrição patrimonial efetiva. O magistrado reconheceu, corretamente, o transcurso da prescrição intercorrente. 9. Observa-se, portanto, que, à luz da orientação firmada pelo STJ, “logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor” teve início “automaticamente” o prazo suspensivo de 1 (um) ano, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (tese 4.1.2 do REsp 1.340.553/RS). Ocorrida a citação editalícia em 30.07.2013 e sem que fossem encontrados bens penhoráveis, o prazo prescricional quinquenal transcorreu sem qualquer ato de constrição patrimonial efetiva, pelo que correta a sentença ao decretar a prescrição intercorrente. 10. Pontue-se, ademais, não ser o caso de aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: Destaque-se, a propósito, o enunciado do referido entendimento sumulado: Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Ora, a ocorrência da prescrição intercorrente não se deu devido à demora na citação da apelada, e sim em razão de lapso superior a 5 (cinco) anos após a citação editalícia realizada em 30.07.2013, sem que houvesse qualquer ato efetivo de constrição patrimonial. O prazo prescricional intercorrente, iniciado automaticamente após a citação editalícia, transcorreu muito antes da suspensão formal determinada em 20.12.2018. Sendo assim, o decurso do prazo prescricional se deu em período posterior ao consignado na súmula em comento. Não há que se falar, por conseguinte, em falta de impulsionamento oficial ou em demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, pois, a bem da verdade, caberia à Fazenda Pública demonstrar a existência de bens penhoráveis ou o advento de qualquer causa suspensiva da prescrição intercorrente. 11.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, ‘b’, do CPC/15, NEGO PROVIMENTO à Apelação, em ordem a manter integralmente a sentença impugnada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator