Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PESSOAS INCERTA E/OU DESCONHECIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239037934, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DO RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0003641-89.2022.8.17.2260 AUTOR(A): JOSE JANCE MENDES DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Depósito Bancário Errado cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por JOSÉ JANCE MENDES DA SILVA em face de CLEUDES OLIVEIRA SANTOS. Consta na inicial que, no dia 07/06/2021, o autor se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil (Agência 0721) com a finalidade de realizar depósitos em espécie no valor de R$ 4.512,00 em favor de seu empregador. Alega que, por infortúnio consubstanciado no erro de digitação do número da agência, o montante foi transferido indevidamente para a conta bancária da ré (Agência 3205-0, Conta 32.050-1), a qual é pessoa integralmente estranha à relação profissional ou pessoal do requerente. Aduz que solicitou providências administrativas à instituição financeira para o estorno da quantia, mas teve o seu pleito negado sob o fundamento de que a devolução dependeria de autorização expressa da titular da conta favorecida. Ao final, requereu: a) Conceder ao Autor, se digne Vossa Excelência em deferir liminarmente e ‘inaudita altera pars’, na forma de antecipação da tutela de urgência prevista no art. 303 do CPC, determinando que o BANCO BRASIL, AGÊNCIA 0721, realize o bloqueio imediato do valor de R$ 4.512.00, Conta Bancária 32.050-1, Agência 3205-0, de titularidade do Requerido José Jance Mendes da Silva, inscrito no CPF/MF sob o n. 703.129.104-54 em caráter emergencial; b) determinar a citação do Requerido, Cleudes Oliveira Santos, para, querendo, oferecer defesa no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da confissão e revelia e ao final, seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para: c) condenar o Requerido a restituição de valores apropriados indevidamente no valor de R$ 4.512,00, levando-conta o dano patrimonial sofrido com atualização desde os desembolsos e incidência de juros legais a partir da citação e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000.00; Após frustradas as reiteradas diligências nos sistemas informatizados do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL) e ofícios expedidos ao Banco do Brasil na busca pelo endereço e completa qualificação da demandada, este juízo deferiu a citação por edital. Transcorrido em aberto o prazo editalício sem qualquer manifestação da parte acionada, operaram-se os efeitos processuais cabíveis, sendo-lhe nomeada curadora especial na pessoa da Dra. Camila Katharine Silva de Lima (OAB/PE 57.368). A douta curadora ofertou Contestação id n° 202757350), deduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial ante a falta de qualificação completa da parte e generalidade dos fatos narrados. No mérito, valeu-se da prerrogativa da contestação por negativa geral, rechaçando peremptoriamente as alegações de apropriação indevida e conduta de má-fé por parte da ré, refutando de igual modo o dever de reparar os danos morais e impugnando os documentos unilateralmente colacionados. Intimado a apresentar réplica a contestação, por meio de ato ordinatório exarado nos autos, o autor deixou o prazo transcorrer em aberto, não se manifestando. Em seguida, as partes foram intimadas para especificarem outras provas que pretendiam produzir em juízo, indicando suas finalidades processuais. Contudo, transcorrido o prazo legal, tanto a parte autora quanto a curadora especial permaneceram inertes, não havendo manifestação, o que restou devidamente certificado pela secretaria Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO No concernente a preliminar de inépcia da petição inicial, vislumbro que esta não merece prosperar, pois, a inicial se encontra falha por não trazer a qualificação completa da demandada e por apresentar fatos tidos por ela como imprecisos. Contudo, no Código de Processo Civil, vigora o princípio da primazia do julgamento de mérito e a cooperação, materializados, inclusive, no § 1º, §2°, §3°, todos do art. 319 do CPC, que impede o indeferimento da inicial se a obtenção das informações exatas tornar excessivamente oneroso ou impossível o acesso à justiça. No contexto probatório em análise, o autor detinha tão somente o nome da correntista e a respectiva conta e agência bancária destinatária. Exigir mais para o recebimento da lide esvaziaria a sua garantia fundamental de inafastabilidade da jurisdição. Lado outro, a causa de pedir apresenta concatenação lógica em relação aos pedidos formulados, não impossibilitando de forma concreta a defesa. Logo, REJEITO a tese preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos. Por essas razões, bem como por estar o processo maduro para julgamento e sendo a prova documental suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO No caso dos autos, a celeuma cinge em torno do aventado enriquecimento sem causa da parte demandada em virtude do depósito errôneo promovido pela parte autora. Neste panorama, cumpre registrar os pontos concordantes e os diametralmente discordantes delineados na controvérsia. O autor aduz que sofreu um desfalque em seu patrimônio por erro crasso na digitação dos dados da conta recebedora. Em contraposição, a contestação negativa geral controverte formalmente as imputações do demandante para neutralizar os efeitos da revelia decorrente da citação ficta, ressaltando sobretudo que inexiste dolo de apropriação ou conduta danosa atribuível à requerida, haja vista sequer haver a prova de que esta teve conhecimento do acréscimo patrimonial. As questões controvertidas se fixam no direito e na efetiva prova à repetição da quantia e à pertinência ou não do dano moral indenizável. No que tange ao dano material, a ordem jurídica pátria erigiu a vedação ao enriquecimento sem causa ao cume dos princípios obrigacionais, positivando-o no art. 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Somado a este regramento, assenta o art. 876 do mesmo Codex a imperiosa regra basilar: "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”. Da analise do conjunto probatório destes autos, verifica-se que o autor se desvencilhou do seu ônus probatório constitutivo (art. 373, I, do CPC) de forma robusta e idônea. Isso porque acostou o Comprovante de Depósito em Conta Corrente em Dinheiro, com chancela mecânica id n° 120260880, do qual se extrai o crédito no exato montante pleiteado (R$ 4.512,00) em favor da conta 32.050-1, agência 3205-0, em nome de Cleudes Oliveira Santos, na exata data de 07/06/2021. Não sobejou aos autos, a despeito do exercício do contraditório, qualquer elemento que aponte ser devido o pagamento à demandada por negócio subjacente ou dever obrigacional pretérito. Nesse sentido, assevera a jurisprudência. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. DEPÓSITO JUDICIAL. EQUÍVOCO. LEVANTAMENTO. BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DIREITO DE SEQUELA. USUCAPIÃO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de restituição de valor ajuizada em 03/05/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2017 e concluso ao gabinete em 08/03/2017. 2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre o dever da recorrente de restituir a quantia por ela levantada indevidamente, de boa-fé. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Pela teoria da actio nata, o nascimento da pretensão de restituição na hipótese ocorreu quando a recorrida efetivamente teve conhecimento do equívoco que gerou o levantamento indevido pela recorrente da quantia cuja devolução se requer. 5. A regra positivada nos arts. 876 e 884 do CC/02, os quais estabelecem que todo aquele que, sem justa causa, recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, visa a evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que se prejudica com o pagamento indevido. 6. A boa-fé, na hipótese, está nos dois extremos: é de quem recebeu a quantia que não lhe era devida - a recorrente - e também de quem, por erro, pagou à pessoa que não era sua credora - a recorrida. Por isso, na ponderação de valores, o fiel da balança deve pender para o restabelecimento da situação originária (status quo ante), prevenindo o desequilíbrio nas relações jurídicas. 7. O enriquecimento sem causa, ao lado do negócio jurídico e da responsabilidade civil, é fonte de obrigações, e, como tal, não pode ser confundido com os direitos reais, que têm, dentre suas características, o direito de sequela. 8. Nas relações obrigacionais, vigora a responsabilidade patrimonial, de modo que, em regra, o bem objeto da prestação pode ser livremente transmitido, mesmo ofendendo a obrigação assumida, situação em que ao credor não caberá exigir do terceiro a entrega da coisa (direito de sequela), mas apenas pretender do devedor a reparação do prejuízo eventualmente suportado. 9. O apoderamento pela recorrente de quantia que lhe foi entregue por erro da recorrida fez nascer para esta a pretensão de ser restituída, cuja prescrição, segundo o art. 206, § 3º, IV, do CC/02, é de 3 anos. Aqui, não se trata de prescrição aquisitiva, que consolida a situação jurídica das partes (usucapião), mas de prescrição liberatória, que, uma vez consumada, a extingue, impedindo a credora de exigir judicialmente da devedora aquela prestação. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.657.428/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.)” Em outras palavras, pouco importa aferir a intenção subjetiva de quem recebeu (se agiu ou não de má-fé). Assim, existindo o acréscimo de patrimônio imotivado e à custa do prejuízo de outrem, deve a ordem jurídica atuar para reequilibrar as forças, compelindo a devolução da quantia. Sendo a negativa geral despida do poder de transmutar ou invalidar prova documental autêntica exarada por instituição financeira, a procedência da condenação em dano material de R$ 4.512,00 é impositiva. No concernente aos danos morais, cabe lembrar que, a responsabilidade civil extracontratual (arts. 186 e 927 do Código Civil) exige a comprovação simultânea de três requisitos, conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, a situação vivenciada decorreu de uma falha exclusiva do próprio autor, que admitiu na inicial ter errado a digitação dos dados bancários ao realizar o depósito. Alegou o requerente que a ré agiu de má-fé ao reter o dinheiro e se apropriar indevidamente da quantia. Contudo, essa afirmação não encontra respaldo nas provas dos autos, visto que até o juízo realizou diversas e extenuantes buscas nos sistemas informatizados para localizar a ré, constatando que ela está em local incerto e não sabido, o que motivou sua citação por edital. Logo, não há qualquer prova de que a requerida teve ciência do depósito equivocado ou de que tenha se recusado deliberadamente a devolvê-lo. A mera inércia de uma pessoa com paradeiro desconhecido não configura abuso de direito ou conduta ilícita, apta a configurar o dano moral indenizável. Ou seja, como o erro originário foi do próprio autor e inexiste prova de conduta ilícita da ré, os transtornos narrados configuram apenas aborrecimentos e frustrações decorrentes de um descuido pessoal. Tais infortúnios não atingem os direitos da personalidade ou a honra do requerente (art. 5º, X, da CF/88), afastando o dever de indenizar. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, resolvo o mérito desta lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos insertos na exordial, de modo a: a) CONDENAR a parte ré, CLEUDES OLIVEIRA SANTOS, a efetuar a restituição da importância de R$ 4.512,00 (quatro mil, quinhentos e doze reais) ao autor JOSÉ JANCE MENDES DA SILVA. Sobre o valor a ser restituído, incidirá juros de mora a contar da citação, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária pela tabela ENCOGE, cujo termo inicial incide a partir da data do efetivo depósito. A partir do dia 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), tudo devidamente apurado na fase de cumprimento de sentença. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação. c) Dada a sucumbência recíproca (autor venceu no dano material, mas perdeu no dano moral), condeno ambas as partes ao pagamento rateado, 50% para cada, das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Destaco que a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa em relação ao autor, por ser ele beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) d) Considerando o indispensável múnus público exercido, RATIFICO e MANTENHO o arbitramento dos honorários em favor da Curadora Especial, Dra. Camila Katharine Silva de Lima (OAB/PE 57.368), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo ônus deverá ser suportado pelo Estado de Pernambuco. DOS RECURSOS Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença com FORÇA DE MANDADO. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimecm-se. Belo Jardim/PE, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito BELO JARDIM, 26 de maio de 2026. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste