Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ENGENHO CAMARAS CONDOMINIO VIVER EXECUTADO(A): CONSTRUTORA TENDA S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000939-46.2024.8.17.8228 Vistos etc. RESIDENCIAL ENGENHO CAMARÁS CONDOMÍNIO VIVER promoveu Execução de Título Extrajudicial em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, com base em cotas condominiais inadimplidas, postulando o pagamento do valor de R$ 5.817,09. Devidamente citada, a executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. 181325097), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a inexigibilidade e iliquidez do título. O condomínio exequente impugnou a exceção (Id. 195216244), sustentando a responsabilidade da executada e a regularidade do título. Eis o breve resumo da lide executiva. DECIDO. A questão central a ser dirimida cinge-se à legitimidade passiva da empresa executada para responder pelo débito condominial objeto da presente execução. A executada fundamenta sua defesa na tese de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento das taxas seria de um terceiro adquirente, a quem já teria entregado as chaves do imóvel. Para tanto, junta documentos referentes à unidade 302 – Bloco 31. Analisando detidamente a petição inicial (Id. 171155703), verifico que esta incorreu em equívoco material ao indicar a unidade 302 – Bloco 31 como sendo a geradora do débito objeto da lide. Da análise integral dos autos, em especial da planilha de débitos (Id. 171157101) e dos demais documentos que instruem a execução, resta demonstrado de forma inequívoca que o crédito executado se refere, na realidade, à unidade 203 – Bloco 04. O processo de execução deve ser interpretado em sua totalidade, não se limitando ao texto literal da petição inicial, mas abrangendo todos os documentos que a acompanham e que constituem o título executivo e seu demonstrativo. O erro material, quando não gera prejuízo à defesa e permite a clara identificação da pretensão, deve ser superado em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Dessa forma, apesar do erro material na exordial, era perfeitamente possível à executada compreender o real objeto da cobrança e exercer seu contraditório de forma ampla e efetiva em relação à unidade 203 – Bloco 04. Todavia, optou por se ater à literalidade do equívoco, apresentando uma defesa totalmente dissociada da realidade fática do débito, como se extrai dos documentos que ela mesma juntou, todos relativos à unidade imobiliária diversa. Superada essa questão, passo a analisar a extensão da responsabilidade da executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 886), pacificou o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é definida pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse. Antes da entrega das chaves, a responsabilidade recai sobre o promitente vendedor (construtora). Conforme se extrai da sentença proferida no processo nº 0002140-44.2022.8.17.8228 (juntada sob Id. 171157103 e já transitada em julgado), a imissão na posse da adquirente da unidade 203 – Bloco 04, Sra. Karina Marques de Melo, ocorreu em 28 de junho de 2018. Assim, a responsabilidade da Construtora Tenda S/A limita-se às cotas condominiais vencidas até esta data. Ao analisar a planilha de débito de Id. 171157101, verifico que foi incluída a parcela com vencimento em 10/07/2018, no valor atualizado de R$ 329,53. Sendo este vencimento posterior à entrega das chaves, a cobrança da referida parcela em face da construtora é indevida, configurando-se, neste ponto, excesso de execução. Por fim, não há que se falar em inexigibilidade ou iliquidez do título, uma vez que a presente execução está instruída com a Convenção do Condomínio, Atas de Assembleia e planilha de débito clara e pormenorizada (Ids. 171157101 e 195216246), que preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do art. 784, X, do CPC. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por CONSTRUTORA TENDA S/A. De outro lado, porém, reconheço, de ofício, a existência de excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública, para excluir do montante executado a parcela vencida em 10/07/2018 e seus respectivos encargos. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes desta sentença. Após o trânsito em julgado, intime-se o condomínio exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito objeto da lide, expurgando a parcela vencida em 10/07/2018 e seus consectários, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. Com a juntada da nova planilha, intime-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor apurado, sob pena penhora on-line de valores, via sistema SISBAJUD, com ordem de repetição programada. CAMARAGIBE, 20 de fevereiro de 2026. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito