Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: RONALDO RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0001922-22.2012.8.17.1420 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 186611875, que julgou extinta a execução com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de ordem judicial para atualização do débito. O embargante alega, em síntese, omissão e contradição na sentença, sustentando a necessidade de intimação pessoal da parte autora e a ausência de requerimento da parte ré (Súmula 240/STJ). O embargado ofereceu contrarrazões no ID 206188278. É o relatório necessário. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não é esta a hipótese dos autos. A sentença embargada foi expressa ao consignar que a extinção se deu com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ou seja, pelo descumprimento de ordem judicial, e não com base no art. 485, III, do CPC (abandono da causa). Essa distinção é crucial, visto que no art. 485, III, CPC (abandono da causa), exige-se intimação pessoal da parte autora e requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ; já no art. 485, IV, CPC (descumprimento de ordem judicial), basta a intimação do advogado da parte exequente, que é plenamente eficaz e suficiente, conforme orientação jurisprudencial pacífica. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO EM QUE A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação foi julgada extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil), e não por abandono da causa (inciso III do mesmo artigo), não sendo necessária a intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Fora proferido, intimando o exequente para recolher as custas da citação, porém o mesmo manteve-se inerte, conforme certificado pela Secretaria, e dessa forma, era de rigor a extinção do processo, vez que o apelante não se desincumbiu do ônus de adotar todas as medidas necessárias à promoção da citação da parte apelada, que é um ato do qual depende a validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC 3. Não merece reparo a sentença vergastada, pois, no caso de extinção do feito com base no inciso IV do art. 485 do CPC/2015, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, a qual é exigida nos casos de extinção por abandono (art. 485, § 1º), que não é a hipótese dos autos. 4. A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de ser inaplicável a Súmula 240 aos processos em que a parte ré não foi citada, como no caso dos autos. 5. Não houve violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, vez que sequer houve a angularização da relação processual, em face da inércia do exequente em promover a citação das executadas, embora regularmente intimado. 6. Não houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, já que a ausência de citação foi o motivo de todas as diligências do feito, sendo que o Juízo de piso oportunizou ao Banco providenciar o endereço da parte executada, porém não o fez. 7. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0513349-25.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apeladas JRR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 05133492520188050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) Assim, não se aplica ao caso a Súmula 240 do STJ, tampouco se exige intimação pessoal da parte autora, como corretamente ressaltado nas contrarrazões do embargado (ID 206188278). Ademais, a alegação de existência de petições anteriores não apreciadas não afasta a constatação de que, após o despacho de ID 151864487, determinando a atualização do débito, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, ensejando a extinção do feito. O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme art. 489, §1º, IV, CPC. Portanto, não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de ID 186611875. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado e datado eletronicamente. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito