Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: WALFREDO DANTAS FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221796608, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014283-64.2018.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de WALFREDO DANTAS FERREIRA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 184.658,63. O autor alega que liberou para o réu o valor de R$ 169.409,50 através da Cédula de Crédito Bancário nº 323.701.811, emitida em 03/02/2017, com pagamento pactuado em 64 prestações mensais. Contudo, o réu inadimpliu a obrigação, o que gerou o vencimento antecipado da dívida, totalizando R$ 184.658,63, incluídos os encargos moratórios, conforme planilha de cálculo. Após diversas tentativas de citação pessoal do réu, que restaram infrutíferas (Id. 30659086; Id. 41437008; Id. 41437089), o autor requereu pesquisa de endereços pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD (Id. 42666840 e Id. 42666939), o que foi deferido (Id. 57023357). Foi encontrado um novo endereço via INFOJUD (Id. 61632444), e expedida carta precatória para citação (Id. 67884129). A carta precatória foi devolvida sem cumprimento (Id. 73941533; Id. 73941557; Id. 73941558; Id. 73941561), com a informação de que o número do imóvel era insuficiente (Id. 83930420 e Id. 83930424). Diante da persistência na não localização do réu, o autor requereu a citação por edital (Id. 141379804), que foi deferida (Id. 151020648) e publicada (Id. 152463444 e Id. 154584759). Decorrido o prazo do edital sem manifestação do réu (Id. 163634499), foi proferida decisão (Id. 187218121) nomeando a Defensoria Pública como curadora especial para apresentar defesa. A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios por negativa geral (Id. 192434351). O autor, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 195962856), reiterando os termos da inicial e sustentando a improcedência da defesa por negativa geral. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A ação monitória, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em tela, o BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente demanda com base em uma Cédula de Crédito Bancário nº 323.701.811 (Id. 29481628 e Id. 29481633), acompanhada de planilha de cálculo atualizada (Id. 29481638). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário, embora seja, em abstrato, título executivo extrajudicial, desde que preencha os requisitos da Lei nº 10.931/2004, é documento hábil a instruir a ação monitória, revelando a razoável probabilidade da existência do direito. O STJ já se manifestou no sentido de que "a simples cópia do título executivo é documento suficiente para dar início a uma ação monitória". A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 2.027.862, destacou que, por uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC, e visando à efetividade da tutela jurisdicional e à primazia do julgamento do mérito, a cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório. Os documentos apresentados pelo autor, quais sejam, a Cédula de Crédito Bancário e a planilha de cálculo, são suficientes para demonstrar a existência do contrato de empréstimo, o valor original liberado (R$ 169.409,50), as condições de pagamento (64 prestações de R$ 6.309,86), e o saldo devedor atualizado em R$ 184.658,63 em 31/03/2018, já incluídos os encargos moratórios. A inadimplência do réu é corroborada pela ausência de qualquer prova de pagamento nos autos. A cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, prevista no contrato, é plenamente válida e sua aplicação está em conformidade com o art. 1.425, III, do Código Civil, que estabelece que a dívida se considera vencida se as prestações não forem pontualmente pagas. No tocante à prescrição, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O STJ consolidou o entendimento de que "a pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos". Tendo a cédula sido emitida em 03/02/2017 e a ação ajuizada em 27/03/2018, verifica-se que a pretensão do autor não está prescrita. O réu, WALFREDO DANTAS FERREIRA, foi citado por edital (Id. 152463444) após esgotadas todas as tentativas de citação pessoal. Diante de sua inércia, foi declarada a revelia e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (Id. 187218121), que apresentou embargos monitórios por negativa geral (Id. 192434351). A defesa por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos alegados pelo autor, não tem o condão de afastar o ônus da prova do réu em relação a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do STJ, inclusive, tem reforçado que, mesmo com a negativa geral do curador especial, a ação monitória exige prova escrita suficiente e, se necessário, instrução probatória. No presente caso, o autor apresentou prova documental robusta (Cédula de Crédito Bancário e planilha de cálculo) que, por si só, é suficiente para a constituição do título executivo judicial, e a defesa por negativa geral não trouxe qualquer elemento que pudesse infirmar o direito do autor. Portanto, os fatos constitutivos do direito do autor foram devidamente comprovados pelos documentos acostados à inicial, e não foram desconstituídos por qualquer prova ou alegação específica por parte do réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A em face de WALFREDO DANTAS FERREIRA, para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 184.658,63 (cento e oitenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), devidamente atualizado desde 31/03/2018 até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto." RECIFE, 13 de novembro de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital