Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A APELADO(A): MURILO HUMBERTO FERNANDES VIEIRA, CIA AGRICOLA VOLTA DO RIO, CANAA AGROPASTORIL LTDA, CAPEFE CIA AGROPECUARIA FAZENDA ESPLANADA, MANUEL SAVIO FERNANDES VIEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 22 de maio de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0017316-49.1998.8.17.0001
25/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2026, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 14:43
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:03
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:03
Petição (Recurso especial)
27/04/2026, 20:32
Publicação
01/04/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SISTEMA S.A ADVOGADO: RAFAEL S. DIAS
EMBARGADO: CIA AGRICOLA VOLTA DO RIO e OUTROS ADVOGADO: JULIO A. OLIVEIRA NETO RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESE DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DO APELO. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que apreciou e manteve prejudicial de prescrição intercorrente. 2. O acórdão e o voto condutor enfrentaram as questões levantadas, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC N° 0017316-49.1998.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0017316-49.1998.8.17.0001, em que é parte embargante BANCO SISTEMA S.A e, embargada, CIA AGRICOLA VOLTA DO RIO e OUTROS, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SISTEMA S.A ADVOGADO: RAFAEL S. DIAS
EMBARGADO: CIA AGRICOLA VOLTA DO RIO e OUTROS ADVOGADO: JULIO A. OLIVEIRA NETO RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESE DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DO APELO. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que apreciou e manteve prejudicial de prescrição intercorrente. 2. O acórdão e o voto condutor enfrentaram as questões levantadas, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC N° 0017316-49.1998.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0017316-49.1998.8.17.0001, em que é parte embargante BANCO SISTEMA S.A e, embargada, CIA AGRICOLA VOLTA DO RIO e OUTROS, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2026, 17:02
Petição
26/03/2026, 15:08
Mérito
26/03/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 11:38
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 05:52
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 11:00
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:06
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:06
Petição (Contra-razões)
26/11/2025, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:20
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A APELADO(A): MURILO HUMBERTO FERNANDES VIEIRA, CIA AGRICOLA VOLTA DO RIO, CANAA AGROPASTORIL LTDA, CAPEFE CIA AGROPECUARIA FAZENDA ESPLANADA, MANUEL SAVIO FERNANDES VIEIRA DESPACHO Face a oposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 53175202), determino a INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, c/c art. 219, ambos do CPC). Após voltem concluso. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Silvio Romero Beltrão Desembargador Relator (daat)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) Processo nº 0017316-49.1998.8.17.0001
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 08:07
Mero expediente
12/11/2025, 21:14
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 20:56
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 13:14
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:06
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 15:15
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A APELADO(A): MURILO HUMBERTO FERNANDES VIEIRA, CIA AGRICOLA VOLTA DO RIO, CANAA AGROPASTORIL LTDA, CAPEFE CIA AGROPECUARIA FAZENDA ESPLANADA, MANUEL SAVIO FERNANDES VIEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. A cédula de crédito rural possui natureza cambial, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC. Precedentes do STJ. A prescrição intercorrente incide quando o processo permanece paralisado por inércia do exequente por prazo superior ao lapso prescricional do direito material, em consonância com a Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”) e com a jurisprudência do STJ. Meras diligências infrutíferas ou requerimentos de bloqueio sem êxito não interrompem o prazo prescricional, sendo aptos apenas a tanto a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial. No caso concreto, restou demonstrado que o Banco manteve os autos em carga desde 23/11/2009, sem qualquer manifestação útil até 12/02/2016, configurando inércia superior a seis anos, bastante para consumar a prescrição intercorrente da pretensão executiva. O contraditório foi devidamente respeitado, pois oportunizada ao exequente manifestação antes da decretação da prescrição, em conformidade com o art. 921, §5º, do CPC. As contrarrazões pleitearam a condenação do Banco em honorários sucumbenciais em razão de sua resistência. Contudo, em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, a extinção da execução por prescrição intercorrente, em regra, não enseja condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, prevalecendo o princípio da causalidade. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0017316-49.1998.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0017316-49.1998.8.17.0001, em que figuram como partes as relacionadas acima, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que passam a integrar o julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Adalberto De Oliveira Melo Relator
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 10:08
Registro Processual
06/10/2025, 10:06
Não-Provimento
03/10/2025, 15:51
Petição
03/10/2025, 14:50
Mérito
03/10/2025, 14:48
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 23:37
Redistribuição (sorteio; incompetência)
24/03/2025, 15:34
Registro Processual (Retificada a autuação)
24/03/2025, 15:33
Mudança de Assunto Processual
24/03/2025, 15:33
Incompetência
24/03/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:22
Recebimento
10/03/2025, 15:59
Conclusão (para admissibilidade recursal)
10/03/2025, 15:59
Distribuição (sorteio)
10/03/2025, 15:59
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A EXECUTADO(A): MURILO HUMBERTO FERNANDES VIEIRA, CIA AGRICOLA VOLTA DO RIO, CANAA AGROPASTORIL LTDA, CAPEFE CIA AGROPECUARIA FAZENDA ESPLANADA, MANUEL SAVIO FERNANDES VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 30 de janeiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017316-49.1998.8.17.0001
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A EXECUTADO(A): MURILO HUMBERTO FERNANDES VIEIRA, CIA AGRICOLA VOLTA DO RIO, CANAA AGROPASTORIL LTDA, CAPEFE CIA AGROPECUARIA FAZENDA ESPLANADA, MANUEL SAVIO FERNANDES VIEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188909493, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017316-49.1998.8.17.0001
Vistos, etc... BANCO SISTEMA S.A propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de MURILO HUMBERTO FERNANDES VIEIRA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Por meio de petição id 150880491, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que arguiu ocorrência de prescrição intercorrente ao argumento de que o excepto/exequente teria permanecido inerte por quase 6 anos a partir de 23/11/2009 e somente em 01/10/2015 foi proferido despacho de intimação daquela que se manifestou em 11/02/2016, necessidade de revogação da decisão id 139929051 visto que o devedor hipotecário somente responderia nos limites do bem dado em garantia e, por fim, requereu reconhecimento da prescrição intercorrente trienal e, subsidiariamente, reconhecimento de que seria exclusivamente garantidora hipotecária e responderia apenas e tão somente no limite do bem dado em garantia, qual seja, a Fazenda Centenário e condenação do excepto em honorários a serem fixados pelo juízo entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento do valor atualizado da causa. Antes de qualquer manifestação do juízo, a parte excepta/exequente juntou aos autos impugnação id 154917206 e que aduziu não reconhecimento da exceção opostos em relação aos limites da responsabilidade do interveniente hipotecante pela inadequação da via eleita, requereu liberação dos imóveis do interveniente hipotecante, por mera boa fé, alegou inocorrência de prescrição intercorrente ao argumento de que a presente ação prescreveria em 5 anos, que não passou mais de10 anos sem sua manifestação nos autos, tendo protocolado petição em 18/09/2008 postulando expedição de ofício ao BACEN para bloqueio de valores vinculados aos executados que jamais foi apreciada pelo juízo, que a prescrição por ausência de bens precisaria de anterior deferimento de suspensão do feito e, ao final, pugnou pela não análise do mérito quanto à extensão da responsabilidade do interveniente hipotecante e subsidiariamente não condenação em honorários, pela desistência da penhora dos imóveis de matrículas nº 9.508 e 5.805 do 1º CRI de Gravatá/PE e rejeição da exceção de pré-executividade. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De início, observo que a parte excepta/exequente requereu desistência da penhora dos imóveis que não são objeto de garantia do contrato executado, razão pela qual entendo que perdeu o objeto o argumento da parte excipiente/executada em relação à tal questão. Dito isso, passo à análise da alegação da parte excipiente/executada de ocorrência de prescrição intercorrente. De início, importa destacar que o título que lastreia a presente execução é uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, cujo prazo prescricional é 3 anos, conforme previsão do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 60 do Decreto Lei nº 167/1967. O cerne da questão é verificar se houve ou não inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional do título executivo, que no presente caso seria de 3 (três) anos, conforme acima mencionado. Analisando detidamente os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte nos presentes autos desde o deferimento do seu pedido de vistas dos autos em 20/10/2008, conforme id 91986793, publicado em 11/11/2009, somente se manifestando em 12/02/2016, por meio de petição id 91986796 na qual requereu tentativa de penhora on line de valores dos executados. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRIENAL. LEI N. 14.195/21. SUSPENSÃO PELA LEI N. 14.010/20. 1. Na redação originária do § 4º do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se com o transcurso do prazo anual de suspensão do processo, sem a manifestação do exequente. 2. A Lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 27.8.2021, alterou o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão. 3. A cédula rural pignoratícia sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966. 4. Assim, para que o prazo de 3 (três) anos tenha início, necessária a ocorrência do termo previsto no § 4º do art. 921 do CPC, com nova redação, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão, e se dará somente uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5. Nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12.6 a 30.10.2020, em virtude da pandemia do COVID 19. 7. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0035652-71.2012.8.07.0007 1787018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) Perceba-se que decorreu prazo superior a três anos sem que a parte exequente tenha impulsionado o processo o qual se manteve estagnado por culpa exclusiva daquela que, inclusive, estava em posse dos autos. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo certo que a parte exequente se manteve silente nos autos desde o deferimento do seu pedido de vistas embora tenha apresentado petição em data anterior requerendo penhora on line, o que demonstra o seu desinteresse naquele sentido, importando, destacar, ainda, que se assim não fosse, a parte teria peticionado no sentido de ter sua petição apreciada e não de obter vistas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO. É trienal o prazo prescricional para a execução da cédula rural, à luz da disciplina prevista no Decreto-Lei 167, de 1967, e do artigo 70, da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663 de 1966). Nos termos do enunciado nº 150, da súmula do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. Considerando o prazo de três anos para a prescrição intercorrente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período superior a tal lapso temporal. É firme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples pedido de busca de ativos financeiros formulado pelo credor, sem a mínima demonstração da existência de patrimônio penhorável, não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários advocatícios na extinção do feito executivo por reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-DF 00019238420178070005 1643976, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) O contraditório, por sua vez, foi devidamente oportunizado, tendo a parte exequente se manifestado por meio da impugnação à exceção de pré-executividade oposta. Assim, considerando o transcurso de um ano da intimação da parte exequente do despacho que deferiu vista dos autos em seu favor, tem-se que iniciado o prazo prescricional em 11/11/2010, e, tendo em vista o prazo prescricional trienal da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, previsto art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 60 do Decreto Lei nº 167/1967, declaro ocorrida a prescrição intercorrente em 11/11/2013. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade posto que, em que pese o reconhecimento da prescrição intercorrente, a execução foi ajuizada em razão da inadimplência do devedor, sendo este que deu causa ao processo, razão pela qual deixo de condenar a parte exequente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.355.818/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020). 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1895451 MS 2020/0239236-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.355.818/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020). 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1895451 MS 2020/0239236-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Certifique-se quanto à existência de eventuais penhoras/constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito com baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 27 de novembro de 2024. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau