Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A APELADO(A): MURILO HUMBERTO FERNANDES VIEIRA, CIA AGRICOLA VOLTA DO RIO, CANAA AGROPASTORIL LTDA, CAPEFE CIA AGROPECUARIA FAZENDA ESPLANADA, MANUEL SAVIO FERNANDES VIEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. A cédula de crédito rural possui natureza cambial, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC. Precedentes do STJ. A prescrição intercorrente incide quando o processo permanece paralisado por inércia do exequente por prazo superior ao lapso prescricional do direito material, em consonância com a Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”) e com a jurisprudência do STJ. Meras diligências infrutíferas ou requerimentos de bloqueio sem êxito não interrompem o prazo prescricional, sendo aptos apenas a tanto a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial. No caso concreto, restou demonstrado que o Banco manteve os autos em carga desde 23/11/2009, sem qualquer manifestação útil até 12/02/2016, configurando inércia superior a seis anos, bastante para consumar a prescrição intercorrente da pretensão executiva. O contraditório foi devidamente respeitado, pois oportunizada ao exequente manifestação antes da decretação da prescrição, em conformidade com o art. 921, §5º, do CPC. As contrarrazões pleitearam a condenação do Banco em honorários sucumbenciais em razão de sua resistência. Contudo, em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, a extinção da execução por prescrição intercorrente, em regra, não enseja condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, prevalecendo o princípio da causalidade. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0017316-49.1998.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0017316-49.1998.8.17.0001, em que figuram como partes as relacionadas acima, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que passam a integrar o julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Adalberto De Oliveira Melo Relator