Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS DE SANTANA ARAUJO EXECUTADO(A): MANUEL MARTINS SANTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0034366-18.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CARLOS DE SANTANA ARAUJO em face de MANUEL MARTINS SANTOS, requerendo, em síntese, o pagamento de honorários advocatícios em razão da prestação de serviço nos autos de nº 0063519-19.2017.8.17.2001. Atribuiu à causa o valor de R$16.098,72 (dezesseis mil noventa e oito reais e setenta e dois centavos). A parte executada, regularmente citada, requereu a extinção por litispendência, sob o argumento de que o exequente está realização a execução nos autos originários. Vieram-me os autos conclusos. Após consulta ao Sistema PJe, observa-se que a parte exequente peticionou nos autos de nº 0063519-19.2017.8.17.2001, que tramita perante 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, o pedido de execução dos honorários advocatícios contratuais idêntico a este, pedido este que fora deferido, estando em curso naquele Juízo. Ora, entendo que o presente feito é idêntico ao processo que tramita perante a 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, pois ambos possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Cabe, dessa forma, a incidência do art. 337, §§1º a 3º do CPC. Nesse sentido: “A igualdade de todos os componentes da causa de pedir (próxima e remota) é exigida para a configuração de litispendência ou coisa julgada, que se caracterizam quando há duas ou mais ações idênticas (CPC 301 § 2.°). Uma ação só é idêntica à outra se contiverem ambas as mesmas partes, o mesmo pedido (mediato e imediato) e a mesma causa de pedir (próxima e remota).” (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 7.ª edição, rev. e ampl., São Paulo: RT, 2003, pág. 504). A despeito do referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que também deve ser aplicado aos processos de execução, tal como, inclusive, decidiu o STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.756.791/RS, Terceira Turma, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019. O art. 771 do CPC, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. Assim, o feito na 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital está em curso, de modo que acolho a preliminar de litispendência suscitada pela parte executada, devendo a presente execução ser extinta. Demais questões prejudicadas. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fundamento no art. 337, §§1º a 3º do CPC, acolho a preliminar de litispendência, pelo que extingo este pleito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. Sem custas nem honorários. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se o feito. Intimem-se. RECIFE, 30 de janeiro de 2025 Juiz de Direito