Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA – Extinção
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003933-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em acordo homologado judicialmente, onde houve o adimplemento voluntário da obrigação. A autora requereu a expedição de alvará. Em seguida, os autos me vieram conclusos. EIS O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando o álbum processual, depreende-se que a ação se desenrolou em observância ao procedimento que lhe é pertinente, havendo a parte executada comprovado o efetivo depósito do valor do acordo (ID n. 193046287).
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se, incontinenti, o alvará em favor do exequente, no valor de R$ 2.800,00 (4.000,00 – 1200,00 honorários contratuais), e, em favor do advogado deste, no valor de R$2.000,00 (honorários de sucumbência R$800.00 + R$1200,00 honorários contratuais). Sem custas e honorários advocatícios (inerentes à fase de cumprimento de sentença) haja vista o cumprimento espontâneo da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a falta de interesse recursal, declaro operado, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Uma vez observadas todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito