Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA EXECUTADO(A): L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226326778, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064868-13.2024.8.17.2001
Vistos, etc. Consoante se extrai dos autos, por meio da decisão proferida sob o ID nº 214126889, foi deferido o pedido formulado pelo exequente para a realização de penhora sobre o faturamento da empresa executada, fixando-se o percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal, até o limite do crédito exequendo, restando apurado no valor de R$ 54.092,94. Na mesma oportunidade, foi designada como administradora judicial a expert Cristiana Santana Ferreira, nos termos do que dispõe o art. 866 do Código de Processo Civil, diante da natureza da constrição deferida. Irresignada, a parte executada opôs embargos de declaração, protocolados sob o ID nº 216899851, por meio dos quais refutou a penhora sobre o faturamento anteriormente deferida, suscitando argumentos que, em tese, podem conduzir à modificação do conteúdo decisório, circunstância que evidencia o possível caráter infringente do recurso manejado. No curso do processamento, a perita nomeada manifestou-se à ID nº 219417978, noticiando a impossibilidade de aceitação do encargo que lhe fora atribuído, razão pela qual sobreveio a juntada da certidão de ID nº 220027094, informando o recolhimento do respectivo mandado, restando, assim, inviabilizada a continuidade da administração nos moldes inicialmente estabelecidos. Diante desse cenário, e considerando que os embargos de declaração opostos pela executada ostentam potencial efeito modificativo, impõe-se a observância estrita dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, mostra-se necessária a intimação da parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca das alegações deduzidas nos embargos de declaração de ID nº 216899851. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, deverão os autos retornar conclusos para apreciação e decisão. Outrossim, considerando a impossibilidade de atuação da administradora anteriormente nomeada e o disposto no art. 866 do Código de Processo Civil, incumbe à parte exequente, às suas expensas, indicar profissional apto a exercer a função de administrador dos valores a serem penhorados sobre o faturamento da empresa executada. Tal indicação deverá ser acompanhada do respectivo currículo, com comprovação de especialização compatível com a natureza do encargo, bem como da indicação de seus contatos profissionais, notadamente endereço eletrônico válido, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. Somente após o preenchimento de tais requisitos é que o administrador será nomeado provisoriamente por este Juízo. Para tanto, concede-se à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para proceder à indicação do administrador, advertindo-se que apenas após o decurso desse prazo, e uma vez regularmente nomeado o profissional responsável, é que a penhora sobre o faturamento da empresa executada será efetivamente implementada, em estrita observância às normas legais que regem a matéria e à necessidade de preservação da atividade empresarial, na medida do possível. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular" RECIFE, 16 de janeiro de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital