Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DQMC COBRANCAS LTDA. EXECUTADO(A): BRUNO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, observo que o contrato apresentado pela parte autora para lastrear a presente execução refere-se a aluguel de moto, conforme ID nº 170945146. Nos termos do art. 784, VIII do CPC, é título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio." GRIFOS. Assim, considerando tratar-se de aluguel de automóvel, é forçoso reconhecer que o documento apresentado não se presta como título executivo extrajudicial. Isto posto,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0020495-18.2024.8.17.8201 indefiro a inicial. Em consequência, extingo a presente execução, com base no art. 924, I do CPC. Intime-se a parte autora e arquivem-se. Recife, data da certificação digital. NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS Juíza de Direito