Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212053002, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0055688-75.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ARTODIO PATRICIO DA SILVA VISTOS ETC. ARTÓDIO PATRÍCIO DA SILVA, CPF/MF sob o nº 099.314.844-11, regularmente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado, objetivando compelir o demandado a realizar exame endoscópico, vez que foi transferido da UPA do IBURA para o HOSPITAL AGAMENOM MAGALHÃES, com fortes dores abdominais, além de outros sintomas e lhe foi indicado o referido exame, porém a direção do hospital se negou a fazer alegando que somente durante os dias úteis é que pode ser feito tal exame. O pedido foi feito perante o Plantão Judiciário, porém a juíza plantonista entendeu que não havia elementos suficientes para análise do caso. 2. Pelo Despacho de id. 180570121, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Posteriormente foi anexada aos autos certidão do Oficial de Justiça (id. 205842139) narrando que deixou de intimar a parte autora por não ser possível a sua localização no endereço informado nos autos. 4. Considerando que é dever da parte autora manter atualizado seus contatos e endereços para viabilizar as comunicações processuais. Além disso, a Autora não mais vem atendendo os comandos judiciais exarados nos autos de forma que o silêncio da parte autora importa em abandono da causa e faz presumir a falta de interesse processual. 5. Destarte, com arrimo no art. 485, incisos III, IV e VI do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito. 6. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. P. R. I. Recife, 6 de agosto de 2025. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 25 de agosto de 2025. VERONICA CRISTINE PAULA DE VASCONCELOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho