Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211333541, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125016-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JAIR MANOEL DE OLIVEIRA
Vistos, etc. [...] É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cabível o julgamento antecipado do mérito, vez que não há necessidade de produção de prova complementar (art. 355, inc. I, do CPC), mormente diante da manifestação expressa das partes pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Preliminarmente. A parte ré suscita, preliminarmente, a litigância de má-fé do autor em razão do ajuizamento de múltiplas demandas e a ausência de comprovante de residência válido. Quanto à alegada litigância de má-fé, embora o ajuizamento seriado de ações possa, em tese, configurar um abuso do direito de ação, tal análise confunde-se com o próprio mérito da causa. A aferição da boa ou má-fé processual depende da verificação da veracidade das alegações e da legitimidade da pretensão em cada caso concreto. Portanto, deixo para apreciar tal questão ao final, juntamente com a análise meritória. No que tange à preliminar de inobservância do art. 320 do CPC, verifico que o autor juntou comprovante de residência (Id. 187043029) e, em réplica, justificou que o imóvel pertence a familiar, sendo prática comum em núcleos familiares brasileiros. Ademais, o endereço constante no documento confere com aquele informado nos demais documentos pessoais e com a geolocalização apresentada pela própria defesa, não havendo prejuízo à identificação das partes ou à competência deste juízo. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. Passo ao mérito. A controvérsia central da demanda reside na verificação da existência e validade do vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado no contrato de empréstimo consignado nº 90138485905. A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse diapasão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o qual estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A despeito da alegação autoral de fraude e completa negação da contratação, a instituição financeira demandada logrou êxito em desincumbir-se do seu ônus probatório (art. 373, inc. II, do CPC), apresentando um conjunto de provas robusto e coerente que demonstra a regularidade da operação. A defesa esclarece, e os documentos juntados corroboram (Ids. 190080296 a 190080302), que o contrato impugnado não foi uma nova e isolada contratação, mas sim o refinanciamento de um contrato preexistente (nº 90138485849). Essa modalidade de operação é comum no mercado de crédito consignado, na qual o saldo devedor de um empréstimo anterior é quitado, e a diferença, acrescida de um novo valor, é liberada ao consumidor, com a diluição do prazo de pagamento. A validade da manifestação de vontade do autor, embora contestada, foi demonstrada pelo "Dossiê Probatório – Contratação Digital C6 Consig" (Id. 190080297). Tal documento detalha, passo a passo, a "trilha de eventos" da contratação, registrando data, hora e dados técnicos (IP, geolocalização, identificador do aparelho) de cada etapa, a saber: a) acesso à plataforma; b) aceite dos Termos de Uso e Política de Privacidade; c) aceite do Termo de Autorização de Consulta de Dados junto ao INSS; d) aceite do Custo Efetivo Total (CET); e) aceite da Cédula de Crédito Bancário (CCB); f) coleta da Biometria Facial, com foto nítida do autor, como forma de assinatura eletrônica e prova de vida. A jurisprudência tem admitido a validade de contratações realizadas por meios digitais, desde que cercadas de mecanismos de segurança que permitam aferir a identidade e a anuência do contratante, como no caso dos autos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVAS COLACIONADAS AO CADERNO PROCESSUAL QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DILAÇÕES PROBATÓRIAS GENERICAMENTE PRETENDIDAS QUE, NO CASO CONCRETO, MOSTRAM-SE INÚTEIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AVENTADO DESCONHECIMENTO DAS DÍVIDAS E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELA AUTORA PERANTE AS CASAS BANCÁRIAS. ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA. OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE BIOMETRIA FACIAL, ENVIO DE SMS E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE ASSINATURAS E CONTRATOS FÍSICOS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS. REQUERIDAS QUE AGIRAM NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDORAS (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRETENSÃO DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO E DE LOCUPLETAR-SE ILICITAMENTE. MULTA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50008452420198240070 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000845-24.2019.8.24.0070, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 18/11/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) Apelação – Ação declaratória c.c indenizatória – Contrato de empréstimo consignado – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos. Irresignação, do réu, procedente. Contrato de empréstimo consignado realizado eletronicamente e mediante biometria facial. Validade da contratação. Precedentes. Ausência de indícios de fraude ou de erro no ato da contratação. Elementos trazidos com as peças de defesa, não impugnados de maneira especificada pelo autor, evidenciando que o contrato se fez pelo próprio autor e que o produto do mútuo reverteu em favor dele, creditado na respectiva conta corrente. Cenário diante do qual não há como negar valor e eficácia ao negócio, nem tampouco como pronunciar a prática de ilícito por parte do banco réu. Sentença reformada, com a proclamação de improcedência da demanda e inversão da responsabilidade pelas verbas da sucumbência. Deram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10019129820218260286 SP 1001912-98.2021.8.26.0286, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 09/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00015134120208160079 Dois Vizinhos 0001513-41.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021) Sobre o tema, também a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de Pernambuco já se manifestou sobre tais espécies de contrato, conforme se depreende do precedente abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PORTABILIDADE ASSINADO ELETRONICAMENTE. VALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. APELO DO BANCO PROVIDO.(...)Cumpre, neste voto, analisar se houve contrato válido, a caracterização de danos morais, com seu montante, bem como verificar se existe o dever de devolução, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário da autora. Pois bem. Cuidando-se, como acima delineado, de relação de consumo, cabe ao banco comprovar a celebração do contrato, haja vista a quase impossibilidade para o consumidor de demonstrar que não avençou com o banco (prova diabólica, nos termos da doutrina). Esta é a adequada intepretação do art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo razoável atribuir ao banco apelado o ônus probatório, este tem o dever processual de demonstrar que a autora celebrou o contrato, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. Como se sabe, mesmo que o empréstimo seja realizado no caixa eletrônico, é dever da instituição financeira apresentar o contrato específico, que deve conter o valor do empréstimo, data de vencimento, detalhamentos dos encargos financeiros contratados vigentes no período e as condições para o caso de mora, dentre outros inerentes ao tipo de contratação.Nesse sentido, temos que a instituição financeira se desincumbiu, como devido, de demonstrar que a consumidora firmou o negócio jurídico objeto desta demanda, colacionando nos autos o contrato de portabilidade, contendo as exigências acima detalhadas, além da assinatura digital da autora – Id 24530328. Oportunizada a se manifestar, a demandante apenas se limitou a dizer que o contrato apresentado pelo banco foi forjado, pois não contém a sua assinatura. Ora, verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há que se falar em instrumento de contrato assinado pela apelada. A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal. A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento. 1. Instituição financeira pode ser julgada à luz do direito consumerista, por força da Súmula 297 do STJ. Aplicando o art. 6º, VIII, do CDC, cabe a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência autoral.2. O banco se desincumbiu de comprovar que a parte autora aderiu ao contrato de portabilidade assinado eletronicamente.3. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há que se falar em instrumento de contrato assinado pela parte apelada.4. A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular tem conhecimento.5. Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é válido e deve ser cumprido.6. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso do banco, tudo nos termos do voto do relator. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0004441-26.2021.8.17.3110, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC), julgado em 15/06/2023, DJe) O argumento mais contundente, que sela a sorte da demanda, é a comprovação de que o autor auferiu vantagem econômica com a operação. O documento de Id. 190080302 demonstra, de forma inequívoca, a Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 618,09 (seiscentos e dezoito reais e nove centavos), realizada em 22/10/2024, da conta do Banco C6 Consignado S/A para a conta de titularidade do autor, junto ao Banco Bradesco. O contrato de mútuo é de natureza real, ou seja, perfaz-se com a entrega da coisa (no caso, o dinheiro). Ao receber o valor do "troco" em sua conta corrente e não devolvê-lo, o autor ratificou o negócio jurídico, ainda que tacitamente. A alegação de desconhecimento da transação torna-se frágil e inverossímil diante do crédito efetivado em sua conta. Caberia ao autor, ao menos, ter produzido prova de que tal valor não ingressou em sua esfera de disponibilidade ou que o estornou à instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu. A conduta de negar a contratação, mas silenciar sobre o recebimento dos valores, beira a má-fé e viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, insculpido no art. 884 do Código Civil. Derrubada a premissa do ato ilícito, as demais pretensões perdem seu fundamento. Não há que se falar em repetição de indébito, pois os descontos são devidos. Igualmente, não há dano moral a ser compensado, uma vez que o banco agiu em exercício regular de um direito (art. 188, inc. I, do Código Civil), cobrando as parcelas de um contrato válido e eficaz. Por fim, no que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé, embora a conduta do autor seja reprovável ao omitir o recebimento de valores, entendo que, para a aplicação da penalidade, é necessária a demonstração inequívoca do dolo processual, da intenção de ludibriar o juízo. No presente caso, considerando a condição de pessoa idosa e de pouca instrução, é plausível a hipótese de que não tenha compreendido integralmente a natureza da operação de "refinanciamento", o que afasta, por ora, a aplicação da sanção. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Por fim, observem as partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, devem atentar-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Havendo oposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 6 de agosto de 2025. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau