Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EMBARGADO: CAVALCANTI BEBIDAS LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0023485-89.2023.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração (ID. 55481296), opostos em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, a qual inadmitiu o recurso especial (ID. 54685539). Em suas razões recursais (ID. 55481296), a embargante sustenta a existência de omissões na decisão de inadmissibilidade. Argumenta, em síntese, que a controvérsia referente à distinção de personalidade jurídica entre matriz e filial e a eficácia de pagamento efetuado em favor de integrante do mesmo grupo econômico constitui questão de direito empresarial e civil, de modo que se trata de valoração jurídica da prova e reenquadramento dos fatos, o que afastaria o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ademais, a ocorrência de prequestionamento implícito dos artigos 186, 187, 884, 927 e 944 do Código Civil e do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que os temas de fundo foram amplamente debatidos pela 3ª Câmara Cível no acórdão de apelação. Ao final, requer o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, para admitir o recurso especial. Contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 57682207). É o breve relato. Decido. De início, ressalto que se mostra incabível e, portanto, incognoscível, a oposição de embargos de declaração contra decisão proferida em recurso especial. Nesse sentido, confira-se o julgado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. ART. 1.036, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, pois se trata de recurso manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente excepciona essa regra quando a decisão que inadmite o recurso especial for excessivamente genérica a ponto de inviabilizar a interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto. 3. É entendimento consolidado no STJ, a partir do disposto no art. 1.036, § 2º, do CPC, que a suspensão de um recurso, em razão da afetação de um tema ao rito dos repetitivos, não se aplica quando o recurso não supera a fase de conhecimento pela intempestividade.Isso porque a análise dos recursos especiais afetados refere-se a questões de mérito, sendo irrelevante suspender aqueles intempestivos pois, neles, já houve a formação da coisa julgada, como consequência da perda do prazo recursal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2713565 RJ 2024/0293271-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/03/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/04/2025). (g.n) Porquanto, resta devidamente configurada, no caso concreto, a hipótese de não cabimento do recurso, sendo, inclusive, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante do flagrante erro grosseiro.
Ante o exposto, não conheço destes embargos de declaração, e determino que, após as certificações de praxe, retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE