Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA, MARCEL ABILIO BELO DE ANDRADE, INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230887954, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005347-84.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Defiro o pedido de id. 216889960 para determinar a expedição de ofício ao DETRAN para que preste informações sobre a natureza das restrições existentes nos veículos indicados naquela petição e nos ids 216889961, 216889962, 216889963, 216889964 e 216889966, informando também, a quem cabe requerer a sua baixa. Cumpra-se. Recife, 19 de fevereiro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito" RECIFE, 27 de fevereiro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA, MARCEL ABILIO BELO DE ANDRADE, INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230887954, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005347-84.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Defiro o pedido de id. 216889960 para determinar a expedição de ofício ao DETRAN para que preste informações sobre a natureza das restrições existentes nos veículos indicados naquela petição e nos ids 216889961, 216889962, 216889963, 216889964 e 216889966, informando também, a quem cabe requerer a sua baixa. Cumpra-se. Recife, 19 de fevereiro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito" RECIFE, 27 de fevereiro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 10:49
Mero expediente
19/02/2026, 12:48
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 13:50
Reativação
20/01/2026, 13:50
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:31
Documento (Certidão)
18/09/2025, 07:59
Definitivo
18/09/2025, 07:58
Publicação
16/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA, MARCEL ABILIO BELO DE ANDRADE, INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0005347-84.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação monitória em face de KARNE KEIJO - LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, MARCEL ABÍLIO BELO DE ANDRADE E INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JÚNIOR, igualmente qualificados. Antes da prolação de sentença, as partes notificaram a composição amigável e requereram a respectiva homologação judicial, anexando o instrumento de transação id. 213873973. Vieram-me conclusos. É o relato, sucinto. Passo a decidir. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação realizada.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação id. 213873973, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários conforme acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, inexistindo outras pendências, considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, 11 de setembro de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 10:09
Homologação de Transação
12/09/2025, 10:09
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 07:21
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 11:45
Documento (Certidão)
07/08/2025, 09:57
Publicação
05/08/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA, MARCEL ABILIO BELO DE ANDRADE, INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR DESPACHO Tendo vista a entrega do laudo, expeça-se alvará em nome da perita Cristiana Maria Sant’Anna Ferreira - CPF: 475.895.904-87, Caixa Econômica Federal, Agência 2265, Operação 3701, Conta Corrente nº 000583621444-8, no valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais) com os devidos acréscimos e correções, correspondente à totalidade dos honorários periciais. De outro plano, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado ao id. 210751261. Decorrido o prazo, havendo pedidos de esclarecimentos,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0005347-84.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL intime-se o perito para prestá-los também no prazo de 15 (quinze) dias; do contrário, voltem-me os autos conclusos. Cumpram-se. Recife, 01 de agosto de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA, MARCEL ABILIO BELO DE ANDRADE, INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR DESPACHO Tendo vista a entrega do laudo, expeça-se alvará em nome da perita Cristiana Maria Sant’Anna Ferreira - CPF: 475.895.904-87, Caixa Econômica Federal, Agência 2265, Operação 3701, Conta Corrente nº 000583621444-8, no valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais) com os devidos acréscimos e correções, correspondente à totalidade dos honorários periciais. De outro plano, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado ao id. 210751261. Decorrido o prazo, havendo pedidos de esclarecimentos,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0005347-84.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL intime-se o perito para prestá-los também no prazo de 15 (quinze) dias; do contrário, voltem-me os autos conclusos. Cumpram-se. Recife, 01 de agosto de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 12:11
Mero expediente
01/08/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 06:56
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:15
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:38
Publicação
14/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA, MARCEL ABILIO BELO DE ANDRADE, INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203122668, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Tendo em conta a ausência de impugnação à proposta de horários apresentada pela expert (id. 201600665), arbitro os honorários periciais no montante de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais). Nos termos do art. 95, §1º do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005347-84.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar judicialmente os honorários, sob pena de não realização do ato e presunção de veracidade em favor da parte adversa. Diante do quanto alegado pelo autor no id. 202400296, defiro, em última oportunidade, o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico. Intime-se o demandante para, querendo, no prazo ora assinalado, indicar seu assistente técnico e apresentar os respectivos quesitos. Comprovado o depósito dos honorários periciais e decorrido o prazo para oferecimento pelo autor dos quesitos, com ou sem manifestação, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos técnicos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 6 de maio de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito" RECIFE, 11 de maio de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
11/05/2025, 22:52
Mero expediente
06/05/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 07:22
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:51
Publicação
03/04/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA, MARCEL ABILIO BELO DE ANDRADE, INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198844360, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005347-84.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. BB LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra KARNE KEIJO – LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, objetivando a cobrança de crédito no valor de R$ 94.871,47 (noventa e quatro mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), referente a parcelas inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil financeiro de nº 00227396. Rejeitado o pedido de perícia contábil por considerar-se que o débito objeto da lide pode ser apurado através de simples cálculos aritméticos, com a observância dos parâmetros estipulados no contrato celebrado entre as partes, julgou-se procedente o pedido monitório (id. 32362700). Contudo, em sede de recurso, a sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem e a produção da prova pericial, considerada indispensável (id. 196869927). Assim, cingindo-se a controvérsia apenas sobre o quantum debeatur, a evolução do débito originado do contrato de arrendamento mercantil nº 00227396, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio como expert do Juízo a Dra. Cristiana Maria Sant’Anna Ferreira, economista, inscrita no CORECON/PE nº 4861, devidamente habilitada para o exercício da função e cujo currículo consta dos cadastros desta do SIAJUS, a qual servirá escrupulosamente e independentemente de compromisso. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (art. 465, § 1º, CPC): 1) se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição da perita; 2) indicar assistentes; 3) formular quesitos. Intime-se a perita constituída da nomeação, pela via eletrônica, uma vez que possui certificado digital, para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, a expressão monetária do trabalho a ser desenvolvido. Após manifestação da perita quanto aos seus honorários, proceda a Diretoria Cível à intimação das partes para, querendo, manifestar-se sobre o valor requerido, nos termos do art. 465, §3º, CPC. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para arbitramento dos honorários e intimação das partes para os fins do art. 95, § 1º, do CPC. Considerando-se que a prova foi requerida apenas pela parte demandada, os ônus de sua produção recaem sobre ela, que deverá adimplir integralmente os honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 25 de março de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 1 de abril de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 07:40
Mudança de Parte
01/04/2025, 07:38
Perito
25/03/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 06:37
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 06:37
Documento (Decisão)
27/02/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA, MARCEL ABILIO BELO DE ANDRADE, INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR
APELADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA DE VALORES. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. FORMAÇÃO ADEQUADA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PREMATURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 94.871,47. A empresa ré em recuperação judicial desde dezembro/2015 alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil. Há divergência de R$ 11.887,87 entre o valor cobrado pela instituição financeira e o valor reconhecido como devido pela empresa devedora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil em ação monitória que envolve contrato bancário com significativa divergência de valores e alegação fundamentada de excesso de cobrança, especialmente quando a empresa devedora encontra-se em recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ (REsp 1.818.564/RS) exige a realização de perícia contábil quando há alegação fundamentada de excesso decorrente de encargos ilegais ou abusivos em contratos bancários. 4. A dispensa de perícia técnica somente é admissível quando possível a verificação dos cálculos por simples operações aritméticas e inexistente controvérsia relevante sobre índices aplicados (REsp 1.724.014/SP). 5. O contexto de recuperação judicial (Lei 11.101/2005, arts. 6º, §1º e 47) impõe especial cautela na formação do título executivo judicial, visando garantir a paridade entre credores e a efetividade do processo recuperacional (REsp 1.447.918/SP). 6. A complexidade dos cálculos em contratos bancários, envolvendo verificação de anatocismo (Súmula 121/STF) e múltiplos indexadores, demanda conhecimento técnico especializado. 7. A fixação de honorários advocatícios é prematura antes da conclusão da instrução probatória, especialmente quando determinada a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido, à unanimidade, para anular a sentença e determinar a realização de perícia contábil. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil em ação monitória envolvendo contrato bancário quando há: (a) divergência significativa entre os valores apresentados pelas partes; (b) alegação fundamentada de excesso de cobrança; e (c) necessidade de verificação técnica de encargos e índices aplicados. 2. O contexto de recuperação judicial do devedor reforça a necessidade de perícia contábil para a correta formação do título executivo judicial, em observância aos princípios da preservação da empresa e da paridade entre credores." __ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 464, §1º; Lei 11.101/2005, arts. 6º, §1º e 47; Súmula 121/STF. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005347-84.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA, MARCEL ABILIO BELO DE ANDRADE, INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR
APELADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA DE VALORES. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. FORMAÇÃO ADEQUADA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PREMATURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 94.871,47. A empresa ré em recuperação judicial desde dezembro/2015 alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil. Há divergência de R$ 11.887,87 entre o valor cobrado pela instituição financeira e o valor reconhecido como devido pela empresa devedora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil em ação monitória que envolve contrato bancário com significativa divergência de valores e alegação fundamentada de excesso de cobrança, especialmente quando a empresa devedora encontra-se em recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ (REsp 1.818.564/RS) exige a realização de perícia contábil quando há alegação fundamentada de excesso decorrente de encargos ilegais ou abusivos em contratos bancários. 4. A dispensa de perícia técnica somente é admissível quando possível a verificação dos cálculos por simples operações aritméticas e inexistente controvérsia relevante sobre índices aplicados (REsp 1.724.014/SP). 5. O contexto de recuperação judicial (Lei 11.101/2005, arts. 6º, §1º e 47) impõe especial cautela na formação do título executivo judicial, visando garantir a paridade entre credores e a efetividade do processo recuperacional (REsp 1.447.918/SP). 6. A complexidade dos cálculos em contratos bancários, envolvendo verificação de anatocismo (Súmula 121/STF) e múltiplos indexadores, demanda conhecimento técnico especializado. 7. A fixação de honorários advocatícios é prematura antes da conclusão da instrução probatória, especialmente quando determinada a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido, à unanimidade, para anular a sentença e determinar a realização de perícia contábil. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil em ação monitória envolvendo contrato bancário quando há: (a) divergência significativa entre os valores apresentados pelas partes; (b) alegação fundamentada de excesso de cobrança; e (c) necessidade de verificação técnica de encargos e índices aplicados. 2. O contexto de recuperação judicial do devedor reforça a necessidade de perícia contábil para a correta formação do título executivo judicial, em observância aos princípios da preservação da empresa e da paridade entre credores." __ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 464, §1º; Lei 11.101/2005, arts. 6º, §1º e 47; Súmula 121/STF. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005347-84.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦
31/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2018, 12:04
Petição (Contra-razões)
07/11/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 10:59
Petição (Apelação)
28/09/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 12:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/08/2018, 13:12
Conclusão (para julgamento)
06/07/2018, 10:24
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 08:14
Procedência
15/06/2018, 10:56
Conclusão (para julgamento)
12/06/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 08:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2018, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2018, 07:22
Registro Processual (Retificada a autuação)
07/05/2018, 13:11
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; outros motivos)
07/05/2018, 13:11
Julgamento em Diligência
04/05/2018, 11:57
Conclusão (para decisão)
03/05/2017, 10:18
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 12:40
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 12:40
Decurso de Prazo
25/04/2017, 00:25
Mandado (entregue ao destinatário)
29/03/2017, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 12:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2017, 09:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2017, 07:57
Mandado
16/03/2017, 18:59
Mandado
13/03/2017, 21:55
Mandado
08/03/2017, 13:06
Mandado
07/03/2017, 15:15
Mandado
07/03/2017, 15:14
Mandado
03/03/2017, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)