Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223435863, conforme segue transcrito abaixo: " Decido. 1. Da Satisfação da Execução Infere-se que as obrigações estabelecidas no título executivo judicial foram satisfeitas. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. 2. Do(s) Alvará(s). Assim, preclusa a decisão e não havendo custas finais ou complementares a serem recolhidas por nenhum dos beneficiários abaixo identificados, a partir do depósito de ID 223110368, expeçam-se alvarás em favor das partes, nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará em favor da parte autora, CARLA MARIA DOS SANTOS - CPF: 836.315.854-20, no valor de R$ 2.859,25 9Dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), com seus acréscimos legais, se houver, na forma da Súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no REsp 1.348.640/RS; b) 01 (um) alvará, em favor da causídica, ELANE DOS SANTOS RODRIGUES - OAB PE47058 - CPF: 969.829.262-49, no montante de R$ 317,70 (Trezentos e dezessete reais e setenta centavos), referente aos honorários sucumbenciais, com os devidos acréscimos legais, se houver, na forma da Súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no REsp 1.348.640/RS. Considerando a criação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciai SICONDJ, Fica de logo autorizada a expedição de alvará eletrônico para os beneficiários de ordens de levantamento, desde que em até cinco dias contados da ciência desta decisão, apresentem os dados bancários de contas de sua titularidade. 3. Das Custas Processuais. Custas iniciais nos termos da sentença. Considerando que a extinção da obrigação se operou antes do término do prazo para pagamento voluntário, e como que nos termos da NOTA TÉCNICA nº 001/2021 do Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, tendo o devedor promovido “o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária”. Deixo de atribuir-lhe a responsabilidade pelo recolhimento das referidas rubricas. Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos definitivamente, independentemente de transcurso de prazo. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Publique-se e
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135411-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLA MARIA DOS SANTOS intime-se. Recife (PE), 18 de novembro de 2025. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 26 de novembro de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital