Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNERARIA DOS POBRES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227926330, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056767-55.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANA PAULA MARIA CAVALCANTE, ANGELA MARIA DE LIMA
Trata-se de Ação de Restituição em Dobro de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA PAULA MARIA CAVALCANTE e ANGELA MARIA DE LIMA em face de FUNERÁRIA MASTER PERNAMBUCANA LTDA. Alegam as autoras, em síntese, que contrataram os serviços da ré para o sepultamento da Sra. Marinete Maria de Lima, falecida em 10/11/2020. Aduzem que o serviço contratado incluía a preparação do corpo (tanatopraxia), vestimenta e maquiagem, pelo valor de R$ 1.540,00, supostamente pago. Relatam que, no momento do sepultamento, a ré entregou o corpo em estado avançado de decomposição, exalando mau cheiro e envolto apenas em um lençol, o que impediu a realização do velório e causou grande constrangimento. Queixam-se ainda da retenção indevida da documentação da falecida (RG e Certidão de Óbito). Requereram a gratuidade da justiça, a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais. ID 106158790, foi deferida a gratuidade da justiça. ID 116905459, não houve acordo em audiência de conciliação. ID 118580426, a ré apresentou contestação e reconvenção. Em sua defesa, a ré impugnou a versão autoral, afirmando que: a) as autoras optaram expressamente pela dispensa da tanatopraxia, assinando termo de responsabilidade sobre as condições do corpo; b) não houve entrega de vestimentas pelas autoras; c) o valor de R$ 1.540,00 jamais foi pago, sendo o recibo anexado à inicial apenas uma cópia enviada digitalmente antes da concretização do pagamento, que nunca ocorreu; d) não houve retenção de documentos, tendo a ré tentado entregá-los sem sucesso devido à inércia das autoras. Em sede de Reconvenção, a ré pleiteia a condenação das autoras/reconvindas ao pagamento do serviço funerário prestado e não adimplido, no valor de R$ 1.540,00. ID 124490507, as autoras/reconvindas, embora intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar réplica à contestação ou resposta à reconvenção, conforme certidão de decurso de prazo nos autos. ID 124490524, instadas as partes sobre dilação probatória, apenas a parte ré falou, requerendo a prova oral, ID 125230418, ficando silente a parte autora, ID 127685501. Relatado no essencial. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas e da revelia das autoras na reconvenção. Do Mérito da Ação Principal A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem desconsidera a prova documental contundente apresentada pela ré. O cerne da controvérsia reside na falha na prestação do serviço (estado do corpo e não realização da tanatopraxia) e no suposto pagamento realizado. A ré acostou aos autos a Declaração de Responsabilidade e a Ordem de Serviço assinadas pela autora Angela Maria de Lima, onde consta expressamente a opção: "Não julgo necessário" quanto à tanatopraxia, isentando a funerária de responsabilidade sobre "vazamentos, mau cheiro, inchaços e escurecimento do corpo". Tal documento desconstitui a alegação autoral de que o serviço de conservação fora contratado e não prestado. O estado do corpo narrado na inicial decorre, portanto, da opção das próprias consumidoras e do tempo transcorrido desde o óbito, não havendo conduta ilícita imputável à ré. Quanto à alegação de pagamento, a ré nega o recebimento e sustenta que o recibo apresentado é uma via digital sem validade de quitação efetiva, corroborado pela ausência de compensação financeira. Caberia às autoras, diante da negativa da ré, comprovar o efetivo desembolso (comprovante de transferência, saque ou depósito), o que não fizeram. No tocante aos documentos (RG e Certidão de Óbito), a ré comprovou haver tentado contato para entrega logo após o óbito, e posteriormente os depositou em juízo, afastando a tese de retenção dolosa ou dano moral por este motivo. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, improcedem os pedidos de indenização e restituição. Da Reconvenção A parte ré/reconvinte pleiteia o recebimento de R$ 1.540,00 referente aos serviços funerários prestados (fornecimento de urna, remoção, cortejo), os quais são incontroversos quanto à sua realização, a despeito da discussão sobre a qualidade (já afastada acima). As autoras/reconvindas não apresentaram contestação à reconvenção, operando-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela reconvinte, notadamente a inadimplência. A prova documental (Ordem de Serviço assinada com o valor discriminado) corrobora a existência da dívida. Assim, de rigor a procedência do pedido reconvencional para condenar as autoras ao pagamento do serviço contratado. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Principal por ANA PAULA MARIA CAVALCANTE e ANGELA MARIA DE LIMA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. JULGO PROCEDENTE a Reconvenção proposta por FUNERÁRIA MASTER PERNAMBUCANA LTDA, para condenar as autoras/reconvindas ao pagamento da quantia de R$ 1.540,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA (na forma do art. 389, parágrafo único do CC), a partir da data da ação/de cada desembolso, e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (na forma do art. 406 do CC), a partir da data da citação. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação na reconvenção, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 1) Se apresentado embargos de declaração, intime-se o embargado para responder no prazo legal. 2) Se apresentado recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, determino as seguintes providências: 3) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º). Se revel, por publicação no DJe. 4) Se com as contrarrazões for apresentadas as questões preliminares na forma do § 1º, do art. 1009, intime-se o apelante para responder em 15 (quinze) dias. 5) Se for apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º). 6) Após cumpridas as formalidades previstas acima, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). 7) Após o trânsito em julgado e não havendo pendências arquive-se. P. R. I. RECIFE, 20 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 27 de janeiro de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital